TJPR - 0002970-79.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2024 12:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/08/2024 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
05/08/2024 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 17:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2024 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BARALDI LEDESMA
-
22/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2024 14:26
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
11/06/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2022 13:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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28/04/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/10/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002970-79.2021.8.16.0045 Processo: 0002970-79.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): Luciana Baraldi Ledesma Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Considerando que o presente processo versa sobre as matérias discutidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema nº. 01, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; bem como, do Recurso Especial nº. 1.163.020/RS, submetido ao regime de julgamento repetitivo, Tema nº. 986, do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão da tramitação do processo, nos termos do art. 313, IV c/c art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil, até ulterior comunicação do julgamento definitivo dos “temas” supramencionados.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
28/09/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:10
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
27/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 19:52
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/06/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:03
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002970-79.2021.8.16.0045 Processo: 0002970-79.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Luciana Baraldi Ledesma Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIANA BARALDI LEDESMA em desfavor do ESTADO DO PARANÁ.
Vieram-me os autos conclusos para recebimento da inicial.
Verifica-se, entretanto, que a Lei n° 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe em seu artigo 2° que "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Além disso, trata-se de competência absoluta, a teor do art. 2°, §4°, da mesma lei.
Por fim, ressalta-se que a simples afirmação da necessidade de se produzir prova complexa não afasta a competência dos Juizados Especiais; sendo que a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná pacificou tal questão no IAC nº 1.711.920-9/01, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO PARTICULAR DE ENTENDIMENTO.
PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA SEÇÃO CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
A Seção Cível assim pacificou a questão: "Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda". (TJPR - 5ª C.Cível - 0015003-20.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 17.09.2019); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FACE DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. 1.
Por unanimidade, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça fixou tese a respeito do tema: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”.(Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1.711.920-9/01, Relator Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 14/06/2019).2. Conflito de Competência improcedente. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004289-35.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 03.09.2019). Ante o exposto, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas, a quem compete o processamento e o julgamento do feito.
Intimem-se.
Baixas e anotações necessárias.
Arapongas, 12 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
03/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:15
Declarada incompetência
-
06/04/2021 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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