TJPI - 0800892-28.2021.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 01:43
Baixa Definitiva
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14/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 01:42
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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14/05/2025 01:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO DE LEMOS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800892-28.2021.8.18.0141 REQUERENTE: EDITE RIBEIRO DE LEMOS Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995.
ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800892-28.2021.8.18.0141 REQUERENTE: EDITE RIBEIRO DE LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: EDCARLOS JOSE DA COSTA - PI4780-A APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 22.01.2024.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 23.01.2024, findando em 05.02.2024.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 15.02.2024, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.
Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:13
Expedição de intimação.
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26/03/2025 09:15
Não conhecido o recurso de EDITE RIBEIRO DE LEMOS - CPF: *65.***.*20-49 (REQUERENTE)
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19/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 21:30
Desentranhado o documento
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30/01/2025 21:30
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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17/10/2024 08:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:07
Juntada de Petição de outras peças
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17/09/2024 03:01
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO DE LEMOS em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:25
Declarada incompetência
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04/07/2024 15:08
Conclusos para o Relator
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01/07/2024 17:47
Juntada de Petição de outras peças
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO DE LEMOS em 10/06/2024 23:59.
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08/05/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:57
Expedição de intimação.
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06/05/2024 21:56
Expedição de intimação.
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02/05/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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