TJPI - 0800892-28.2021.8.18.0141
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800892-28.2021.8.18.0141 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: EDITE RIBEIRO DE LEMOS REU: MUNICIPIO DE ALTOS DECISÃO Vistos, etc.
A Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente, possui legitimidade para transigir e celebrar acordos judiciais, notadamente conforme o disposto na Lei nº 13.140/2015.
Entretanto, cumpre destacar que o pagamento de valores decorrentes de condenações judiciais deve observar, obrigatoriamente, o regime constitucional de precatórios, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal, com ressalva, apenas, para os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor.
Assim, ainda que admitida a possibilidade de autocomposição envolvendo entes públicos, o cumprimento da obrigação pactuada não pode implicar burla à ordem cronológica de pagamentos, nem afastar o regime jurídico previsto para a quitação das dívidas públicas reconhecidas judicialmente, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou em emendas constitucionais que autorizem acordos mediante deságio ou outra forma regulamentada de conciliação dentro do sistema de precatórios.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS.
OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000095-82.2012.8.18.0050, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando o pagamento referente a execução de contrato de terceirização de mão de obra, celebrado por meio de processo licitatório.
II.
No mérito, cinge-se o cerne da controvérsia à imposição, ou não, de que o Acordo homologado pela sentença atacada, realizado pelo Município de Esperantina para o pagamento referente a contrato de terceirização de mão de obra, se sujeite ao regime do precatório.
III.
O MM.
Juiz a quo, em sentença (Id 613268 – Pág. 41), homologou o acordo firmado, “salvo no tocante à sua forma de pagamento”, “devendo o valor do débito recair no regime de precatórios previsto no art. 100, da Constituição Federal”.
IV.
De fato, ainda que admissível o acordo envolvendo entes da administração, não se faz possível a transação quanto à forma de pagamento, vez que o saldar deverá ser feito exclusivamente por meio do precatório, por ordem cronológica de apresentação, conforme disposto no artigo 100, da Constituição Federal V.
A observância da ordem cronológica de apresentação do precatório objetiva impedir o favorecimento de credores, assegurando-se, assim, a igualdade entre todos os credores da pessoa jurídica de direito público, eis que a quitação de crédito diretamente aos credores, com base em acordo, caracteriza preterição de direito, consubstanciada na quebra da cronologia de pagamento dos precatórios.
VI.
Desse modo, o pagamento do débito em virtude de homologação de acordo por sentença judiciária, na forma acordada pelas partes nos Termos de Acordo apresentados nos autos (Id 613265 – Pág. 101), representa evidente prejuízo aos demais credores que aguardam a ordem de pagamento dos precatórios.
VI.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000095-82.2012.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2020 ) Diante disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a existência de previsão legal específica no âmbito municipal que autorize a realização de acordo para pagamento de valores no presente caso, comprovando que o referido pagamento não viola o regime obrigatório de precatórios ou a ordem cronológica constitucionalmente fixada no artigo 100 da Constituição Federal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer, conforme previsto no artigo 178, do CPC.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:30
Determinada diligência
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26/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/05/2025 01:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 01:43
Juntada de Petição de decisão
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17/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:38
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO DE LEMOS em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 08:13
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 16:28
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Altos (Juízo Titular).
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13/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 01:11
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO DE LEMOS em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 08:39
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Altos (Juízo Titular).
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09/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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12/06/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 13:06
Conclusos para despacho
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21/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:01
Conclusos para despacho
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10/01/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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