TJPI - 0800104-63.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800104-63.2021.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO JOSE FERREIRA BRITO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, iniciado a partir de acordo celebrado entre as partes no id. 66570125.
Após transito em julgado do acórdão no id. 66570117, as partes acertaram que o requerido pagará em favor do requerente a quantia de R$ 19.104,33, dos quais R$ 3.820,86 se referem aos honorários sucumbenciais.
Assim, o valor devido ao autor, deduzidos os honorários sucumbenciais, seria R$ 15.283,47.
O requerido apresentou documento comprobatório do depósito judicial no id. 67708593.
O requerente apresentou petição pretendendo o levantamento do valor depositado, destacados os honorários contratuais em 40% e sucumbenciais em 15%, no id. 76398879. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o percentual de honorários contratuais fixados entre as partes correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação ou transação, é desproporcional, especialmente considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o que exige sua redução para 30% (trinta por cento), percentual mais justo e compatível com os princípios que regem a matéria, conforme passo a expor.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de revisão judicial dos honorários contratuais, ainda que escrito, quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis.
Cito: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. (...) 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011 - sem grifo no original) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18446449 A estipulação de honorários contratuais, embora tenha base na autonomia de vontade das partes, não pode implicar em enriquecimento desproporcional ou prejudicar o direito do exequente de usufruir de seu crédito de forma adequada.
Não restam dúvidas de que a função do advogado é essencial à administração da Justiça, devendo ser remunerado de forma justa e condigna.
Contudo, essa função não se destina apenas ou primordialmente à satisfação de interesses privados, mas à realização da justiça, que é a finalidade última de todo processo litigioso.
Não por outro motivo, a resolução 02/15 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Código de Ética e Disciplina - em seu artigo 5ª afirma que "O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização".
A fixação de honorários assim abusivos podem configurar violação a dever ético, conforme dispõe o art. 34, XX, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Nesse sentido, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, de forma clara, que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em diversas ocasiões pretéritas, já reconheceu a abusividade na cobrança de honorários contratuais fixados desproporcionalmente, conforme se observa no seguinte precedente: "Comete infração disciplinar o advogado que cobra de cliente, em reclamação trabalhista, honorários equivalentes a 43% (quarenta e três por cento) do valor da condenação.
Não cabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar, em processo disciplinar, a validade de contratos de honorários, mas apenas a sua adequação aos preceitos éticos que devem pautar a conduta dos advogados.
A cobrança abusiva de honorários advocatícios configura violação ao artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (Recurso nº 0022/2003/SCA-SP, Rel.
Ulisses César Martins de Sousa (MA), Ementa 047/2004/SCA, J: 08/03/2004, unânime, DJ 16/06/2004, p.295, S1). "Constitui violação disciplinar punível com pena de suspensão o advogado que, em contrato escrito para recebimento de seguro via alvará, fixar seus honorários em 50% do valor do seguro". (Recurso nº 008/2004/SCA-MG, Rel.
José de Albuquerque Rocha (CE), Ementa 034/2004/SCA, J: 05/04/2004, unânime, DJ 12/05/2004, p.544, S1).
Como é possível perceber, o equilíbrio e a razoabilidade na fixação dos honorários são indispensáveis para conciliar a justa remuneração profissional com a preservação dos direitos fundamentais do cliente, assegurando a boa-fé e a confiança na relação contratual.
Em suma, embora constitua direito do advogado o destaque do valor dos honorários contratados (se apresentado o contrato respectivo nos autos), o percentual de 40% (quarenta por cento) fixado revela-se excessivo e lesivo à parte contratante.
Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, o percentual deve ser reduzido a 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
Ressalto que o percentual ora fixado (30%) encontra amplo respaldo na jurisprudência, conforme exemplifico a seguir: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS EXCESSIVOS.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ESTATUTO DA ADVOCACIA.
RAZOABILIDADE. (...) 3.
Os honorários advocatícios contratuais devem observar os parâmetros previstos no artigo 36 do Código de Ética da Advocacia, entre eles a relevância, o vulto, a complexidade, o trabalho, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional.
Não se afigura razoável e proporcional, em matérias previdenciárias de baixa complexidade, a fixação dos honorários contratuais em valores superiores a 30% (trinta por cento) da condenação, mormente diante do princípio da boa-fé processual e do que disciplina o artigo 114 da Lei n. 8.213/91, o qual veda a cessão, venda ou constituição de qualquer ônus sobre as verbas oriundas de benefício previdenciário. 4.
Razoável, assim, a limitação dos honorários contratuais em até 30% (trinta por cento) do valor auferido pelos clientes do agravante nos processos de cunho previdenciário ou assistencial, ficando ao critério do advogado buscar, na via própria, eventuais valores remanescentes.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5.
Apelação provida. (AC 0003227-31.2014.4.01.3819, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018 PÁG) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18446449 Diante do exposto, reduzo o percentual dos honorários contratuais a 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação devida à parte autora (após deduzido o valor dos honorários sucumbenciais já previsto no termo de acordo de R$ 3.820,86), equivalente à quantia de R$ 4.585,04 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), isto é R$ 15.283,47*30%.
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 10.698,43 e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 8.405,90.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade em virtude do pagamento do valor devido, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO o termo de acordo de id. 66570125 e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de ANTONIO JOSE FERREIRA BRITO – CPF *03.***.*42-72, o valor de R$ 10.698,43 (dez mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), valor este já deduzido os honorários; b) libere-se, em nome de JOAQUIM CARDOSO, OAB/PI 8732, CPF *36.***.*06-87, o valor de R$ 8.405,90 (oito mil, quatrocentos e cinco reais e noventa centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e sucumbenciais de 15% (quinze por cento); Sem custas processuais remanescentes.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 16 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
11/11/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 07:55
Baixa Definitiva
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11/11/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/11/2024 07:55
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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11/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:52
Juntada de petição
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31/10/2024 14:25
Juntada de petição
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05/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA BRITO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:29
Juntada de manifestação
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03/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 12:13
Juntada de petição
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17/07/2024 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 15:55
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:55
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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