TJPR - 0001453-28.2020.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/08/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2022 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/03/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001453-28.2020.8.16.0060 Processo: 0001453-28.2020.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.064,66 Autor(s): ROSALINA MACHADO CARDOSO Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Levando em consideração o teor do acórdão de seq. 43.1, recebo a inicial e mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação.
Com base no Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M alterado pelo Decreto Judiciário nº 262/2020-D.M. e com fundamento nos artigos 334 e 694, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação se realizará, preferencialmente por meio virtual e, alternativamente de forma presencial junto ao CEJUSC´s PRO desta comarca de Cantagalo/PR.
Havendo necessidade de mais de uma sessão destinada a mediação, as audiências subsequentes deverão ser agendadas pelo próprio CEJUSC sem a necessidade de envio dos autos à conclusão, observado o limite temporal do §2º, do art. 334, do CPC e a possibilidade/disponibilidade de comparecimento dos envolvidos, em nome do princípio da promoção da autocomposição pelo Estado.
Intime-se a parte requerente na pessoa de seu advogado, conforme art. 334, §3º, do CPC e a parte requerida por meio de mandado para comparecimento no ato supra aprazado.
Advirta-se a ambos que o não comparecimento será considerado ato atentatório a dignidade da justiça passível de aplicação ode multa (CPC, art. 334, §8º).
Friso que a solenidade em sua modalidade não presencial, poderá ser realizada por intermédio da ferramenta virtual de comunicação Microsoft Teams.
Recomenda-se que, em caso de eventual realização do ato por meio do sistema Teams, os procuradores auxiliem na instrução de seus clientes a respeito de como se realizará a audiência e sobre a instalação e modo de utilização do programa e equipamentos (celular/computador/notebook com câmera e microfone – ativos/funcionando) necessários para a celebração da solenidade.
Pontuo também que é necessário que os envolvidos possuam conta de e-mail ativa e que utilizem o navegador Google Chrome para a realização da audiência.
Pontuo que o Conciliador/Mediador poderá fazer contato por aplicativos de comunicação instantânea ou ligação telefônica para as partes, convidando-as para a realização do ato, por meio de recursos próprios, valendo-se dos mesmos para realização da sessão de conciliação/mediação virtual.
Fica o Conciliador/Mediador autorizado a contatar os Advogados constituídos, ou as partes que não sejam representadas por patrono oficialmente indicado nos autos, a fim de convidar requerente e requerido a participar de sessão de conciliação virtual por meio de ferramentas virtuais de comunicação.
Este convite deve ser feito, preferencialmente, por ligação telefônica ou aplicativo de mensagem instantânea, e, neste último caso, deverá ser juntado aos autos quando do aceite das partes.
O Conciliador/Mediador ou o Servidor, deverá juntar ao Sistema Projudi: todas as deliberações prévias realizadas entre requerente, requerido e Conciliador/ Mediador, tais como a explícita concordância de todas partes em participar do ato de forma virtual, bem ainda todos os históricos da negociação, sendo a sessão de conciliação frutífera ou não; vídeo ou mensagem escrita de inequívoca ciência e concordância com o referido termo, emitido pelas partes ou por seus patronos; o Termo de Audiência digitalizado devidamente assinado, ou redigir e assinar o respectivo Termo diretamente no Sistema Projudi, valendo-se de certificação digital.
Não havendo interesse na realização da solenidade por meio de videoconferência, as partes deverão comunicar expressamente nos autos ou a Secretaria da Vara Cível deste Juízo (telefone (42) 3636-1732 ramal 8007/8008 - ou outros telefones disponíveis no site do TJ/PR, link: https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/conteudo/5245/contato.html).
Havendo autocomposição envolvendo tão-somente direitos disponíveis, lavre-se termo e voltem conclusos para homologação, conforme artigo 334, §11, do CPC; havendo direitos indisponíveis, remetam-se os autos ao Ministério Público para análise e manifestação e somente após à conclusão.
Advirta-se o requerido que sendo infrutífera a autocomposição, terá início o prazo de 15 dias para contestar a ação, cujo prazo inicial no primeiro dia útil ao da realização da audiência de mediação acima, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (cf. artigo 335, inciso I, do CPC), devendo tais informações expressamente constar do termo de audiência. À Secretaria deverá, 10 dias antes da audiência, verificar se todos os atos necessários à realização da audiência foram realizados, procedendo a juntada de cartas precatórias e mandados expedidos, eventuais respostas a ofícios e a intimação das partes e procuradores, com intuito de viabilizar a realização da audiência ou colher elementos de informação que esclareçam os motivos de sua não realização. 3.
Cite-se.
Intimem-se, observando-se o § 3.º do art. 334 do CPC e a antecedência mínima de 20 dias da solenidade para a citação.
Destaco que a citação, em caso de indicação do número telefônico do réu, poderá se dar, preferencialmente pelos meios eletrônicos, nos termos do art. 246 do CPC, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Ainda, o procedimento para citação deverá observar o disposto na Instrução Normativa 073/2021-CGJ do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual dispõe acerca da utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais (de citação, intimação e notificação) nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Paraná, que prevê, em seu artigo 2° que: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico.
A fim de confirmar a autenticidade do citando, deverá ser observado o artigo 5° da referida instrução normativa, a qual estabelece quais diligências devem ser tomadas pela Secretaria, a saber: Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais.
Portanto, a Secretaria deverá observar atentamente as diligências previstas no artigo 5° da Resolução supracitada, mormente os prazos do inciso I e a ciência do artigo 4°, caso haja confirmação da identidade do réu.
Em caso de ausência de confirmação da citação nos termos do art. 246 caput, do CPC, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a citação deverá de dar da forma como disposto no art. 246, §1º-A do CPC (método tradicional) Da mesma forma, caso haja ausência de informações para citação do réu pelos meios eletrônicos, esta deverá ocorrer nos termos do art. 246, §1º-A do CPC (método tradicional). 3.1.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual. 3.1.1.
Constando na petição inicial e na contestação o desinteresse em conciliar, este desde que expresso com antecedência de 10 dias antes da audiência (art. 334, § 5.º, do CPC), o Cartório deverá cancelar a audiência e aguardar o prazo para contestação, cumprindo, oportunamente, as demais determinações pertinentes. 3.2.
Ademais, as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3.3.
O prazo para a contestação é de 15 dias úteis, contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4.º, I, c/c o art. 335, ambos do CPC) 3.4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.5.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3.6.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.7.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3.7.1.
Nesse sentido, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ª edição. 2016, p. 1001): § 9.º: 18.
Presença das partes.
A presença das partes é obrigatória.
Devem estar acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos.
Não é mais possível o mero comparecimento ‘pro forma’ do advogado. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). 5.
Apresentada contestação contendo matérias descritas no art. 337 do CPC, oportunize-se réplica, por 15 dias úteis, na forma art. 351 do CPC. 6.
Havendo reconvenção, cumpra-se o disposto no art. 343, § 1.º, do CPC. 7.
Depois disso, intimem-se as partes para, em prazo comum de 15 dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando pertinência de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC. 8.
Oportunamente, conclusos. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Cantagalo/PR datado eletronicamente (assinado digitalmente) Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito -
24/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:30
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2022 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 15:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/02/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/02/2022 16:45
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 16:45
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/01/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/12/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
23/09/2021 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001453-28.2020.8.16.0060 Recurso: 0001453-28.2020.8.16.0060 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ROSALINA MACHADO CARDOSO Apelado(s): BANCO BMG SA Vistos, 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, percebe-se que o Banco apelado constituiu novo patrono (mov. 39.1). 3.
Assim, retifique-se a autuação para incluir o Dr.
Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/PR nº 83.776) como procurador do Banco BMG S.A. 4.
Na sequência, retornem conclusos. Curitiba, 22 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado -
22/09/2021 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 16:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 15:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2021 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Processo: 0001453-28.2020.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.064,66 Autor(s): ROSALINA MACHADO CARDOSO Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Recebo a apelação interposta, pois tempestiva, atribuindo-lhe duplo efeito. 2.
Mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, na medida em que inalterada a situação nela consignada (arts. 331, caput, e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil). 3.
Com isso, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 331, § 1º, do CPC. 4.
Encaminhe-se imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
Intime-se o autor/recorrente. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
30/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2021 18:55
Alterado o assunto processual
-
04/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 21:36
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 09:51
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:54
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 14:40
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:28
APENSADO AO PROCESSO 0001064-43.2020.8.16.0060
-
06/12/2020 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2020 11:27
Recebidos os autos
-
04/12/2020 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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