TJPI - 0801262-15.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCIMAR LEAL BARRADAS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:41
Publicado Citação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801262-15.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR LEAL BARRADAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por LUCIMAR LEAL BARRADAS em desfavor de BANCO SANTANDER S/A.
Sustenta a autora que vem recebendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não tendo contratado o empréstimo nº 198574472, com início em MAIO/2020, possuindo 84 parcelas no valor de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos).
Instruiu a inicial com o Histórico de Empréstimo Consignado e a Reclamação junto a Plataforma PROTESTE.
Determina a emenda à inicial, provou matrimônio com o sr.
ANTÔNIO ARAUJO BARRADAS, titular do comprovante de endereço juntado em id. 67056074.
Quanto aos extratos bancários, alegou que o STJ entende pela prescindibilidade da juntada do documento para viabilidade da ação.
Eis a síntese do necessário.
Assiste razão à autora quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP., Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Desse modo, recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Na oportunidade, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, deverá a demanda se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se à parte que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data de assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:07
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR LEAL BARRADAS - CPF: *28.***.*81-53 (AUTOR).
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17/10/2024 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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