STJ - 0031022-28.2018.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2021 11:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
18/12/2021 11:57
Transitado em Julgado em 16/12/2021
-
23/11/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/11/2021 Petição Nº 1011716/2021 - Acordo
-
22/11/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
22/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1011716 - Acordo no AREsp 1957684 - Publicação prevista para 23/11/2021
-
22/11/2021 14:30
Homologada a Desistência do Recurso
-
19/11/2021 21:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
19/11/2021 18:51
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 1060285/2021
-
19/11/2021 18:49
Protocolizada Petição 1060285/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 19/11/2021
-
17/11/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/11/2021 Petição Nº 1011716/2021 - Acordo
-
16/11/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
16/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1011716 - Acordo no AREsp 1957684 - Publicação prevista para 17/11/2021
-
16/11/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente determinando a manifestação
-
05/11/2021 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
05/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 1011716/2021
-
05/11/2021 10:24
Protocolizada Petição 1011716/2021 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 05/11/2021
-
18/10/2021 05:15
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 18/10/2021 Petição Nº 922145/2021 -
-
15/10/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
15/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 922145/2021. Publicação prevista para 18/10/2021)
-
14/10/2021 18:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 922145/2021
-
14/10/2021 18:09
Protocolizada Petição 922145/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/10/2021
-
29/09/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/09/2021
-
28/09/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
28/09/2021 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/09/2021
-
28/09/2021 10:10
Não conhecido o recurso de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e BANCO BRADESCO S/A
-
03/09/2021 13:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
03/09/2021 13:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
02/08/2021 11:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031022-28.2018.8.16.0001/2 Recurso: 0031022-28.2018.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Requerente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): Luiz Fernando Raicoski SANDRIANE ZORNIG RAICOSKI BANCO BRADESCO S/A. e KIRTON BANK S.A interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Apontam divergência jurisprudencial e contrariedade aos artigos a) 489, § 1.º, IV e 1.022 do CPC, por entenderem que não houve enfrentamento pelo Colegiado de que o próprio Recorrido juntou aos autos a notificação do leilão e o comprovante de que recebeu a informação sobre a data aprazada (mov. 1.14 da primeira instância) e que a data do ajuizamento da ação também indica a ciência do Recorrido acerca da primeira data de leilão.
Acrescentam que houve a correta intimação do recorrido quanto à designação do leilão, não havendo que se falar em qualquer nulidade.
Expõem que não há que se falar em purgação da mora, sendo certo que o procedimento de consolidação da propriedade ocorreu de forma escorreita; b) 22 § 1.º, I, II, III, IV e § 2.º, 23, 24 e incisos e 26 § 1º da Lei 9.514/97, ao argumento de que “é plenamente possível e legal a utilização do instituto da alienação fiduciária de bens imóveis para garantia de contratos em geral, mesmo porque existe uma similitude entre o procedimento judicial e o extrajudicial e não há vedação ao acesso do devedor às esferas judiciais para a defesa de seus direitos, não ocorrendo qualquer abusividade na execução extrajudicial, tal como trazido pelos Magistrados no acórdão recorrido.” Constou do julgamento recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCUIÁRIA - IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NÃO ACOLHIDA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA –- NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA, HORA E LOCAL DO LEILÃO - PRECEDENTES DO STJ – LEI Nº 9.514/97 – NULIDADE DO LEILÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Quanto ao mérito, verifica-se que a consolidação da propriedade em favor do Banco Apelante foi considerada válida e não foi recurso deste ponto da sentença.
Quanto ao leilão para alienação do imóvel, dispõe o artigo 27 da Lei nº 9514/1997, in verbis: “Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.” Diferentemente do que sustentou o Apelante em suas razões, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido da necessidade da prévia intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial, afinal, embora a Lei nº 9.514/97 preveja a possibilidade de realização de leilão do imóvel, também possibilita que o devedor purgue o débito até a assinatura do auto de arrematação, por isso, imprescindível a sua prévia notificação, vejamos: (...) Imperioso ressaltar em contestação e em sede de embargos de declaração contestação (movs. 155) o Apelante trouxe aos autos um A.R. (aviso de recebimento) que demonstra tentativas de entrega, o que não comprova a intimação pessoal do apelado. (...) Importante destacar que do exame das notificações acostadas aos autos, verifico apenas tentativa de notificação dos Apelados via cartório, por edital e por AR para pagamento do débito.
Assim, como não foi possível verificar regularidade quanto à notificação das datas das hastas públicas.
Friso que tal comprovação é fundamental para assegurar o direito do devedor, uma vez que nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº. 70/66 é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito.
In verbis: (...)” – mov. 25.1, Apelação Cível “Sustenta o embargante, em síntese, que cabem os presentes embargos com finalidade de pré questionar matérias para futuro Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário; que há omissão quanto à notificação, pois o próprio Embargado juntou aos autos (mov. 1.14 da primeira instância) a notificação do leilão e o comprovante que recebeu a informação sobre a data aprazada.
Requer o provimento dos embargos, a fim de suprir o vício apontado (...) No acórdão constou expressamente que o entendimento do STJ é no sentido de que é necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data do leilão, vejamos: (...) Deve-se destacar que a modificação dos termos da decisão proferida por este colegiado desafia a propositura dos recursos adequados aos Tribunais Superiores e não o manejo dos embargos de declaração, que, como dito, não se prestam para tal insurgência. (...) não são cabíveis embargos declaratórios para o fim específico de prequestionamento, quando ausentes os vícios supraditos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AGRAVO DE INSTRUMENTO- CONTRADIÇÃO - VÍCIO INTERNO – VERIFICADA QUANDO HOUVER INCOERÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES ADOTADAS PELO JULGADO EMBARGADO – INOCORRÊNCIA NO CASO.
PREQUESTIONAMENTO- CABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS APENAS QUANDO FOR CONSEQUÊNCIA DA CORREÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CPC- IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007054-35.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 11.03.2020)” . – mov. 27.1, Embargos de Declaração ED 1 Pois bem.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) e “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (STJ - AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017).
Por certo, não se pode confundir omissão ou ausência de enfrentamento de determinada tese com fundamentação contrária aos interesses da parte, que é o que se denota no caso.
Conquanto os recorrentes afirmem que o próprio Recorrido juntou aos autos a notificação do leilão e o comprovante de que recebeu a informação sobre a data aprazada (mov. 1.14 da primeira instância) e que a data do ajuizamento da ação também indicaria ciência do Recorrido acerca dos leilões, não refutou de forma veemente o posicionamento do Colegiado de que “o Apelante trouxe aos autos um A.R. (aviso de recebimento) que demonstra tentativas de entrega, o que não comprova a intimação pessoal do apelado. (...) Importante destacar que do exame das notificações acostadas aos autos, verifico apenas tentativa de notificação dos Apelados via cartório, por edital e por AR para pagamento do débito.
Assim, como não foi possível verificar regularidade quanto à notificação das datas das hastas públicas.” Portanto, não se verifica qualquer vício na decisão que implicaria ofensa aos dispositivos citados.
O que se depreende é que a solução da controvérsia ocorreu sob viés diferente do que almejam os recorrentes porque enquanto os recorrentes sustentam que os recorridos detinham conhecimento das datas fixadas para leilão do imóvel dado em garantia da dívida, a Câmara julgadora, à luz das provas dos autos, afastou a demonstração da notificação pessoal do devedor.
Neste aspecto, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) .
Ademais, eventual alteração do entendimento exposto no julgamento demandaria a incursão no substrato fático-probatórios dos autos, o que resta vedado pela Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) .
Acrescenta-se que os argumentos recursais envolvendo a impossibilidade de purgação da mora em razão da consolidação da propriedade do imóvel em nome dos recorrentes, além da suposta ofensa ao artigos 22 § 1.º, I, II, III, IV e § 2.º, 23, 24 e incisos e 26 § 1º da Lei 9.514/97, não foram objeto de debate pelo Colegiado, nem mesmo em sede de Embargos de Declaração, pelo que carentes do necessário prequestionamento na forma da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”): “(...) A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Incidência da Súmula 211 do STJ. (...) 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1831330/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) “(...) III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV – (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1510575/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A. e KIRTON BANK S.A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038160-78.2020.8.16.0000
Irineu Davi dos Santos
Estado do Parana
Advogado: Douglas Alberto Luvison
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2021 15:15
Processo nº 0032265-39.2020.8.16.0000
Marcos Jose Consalter de Mello
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Anderson de Oliveira Alarcon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2022 11:15
Processo nº 0004073-84.2015.8.16.0190
Empresa Contijo de Transportes LTDA.
Municipio de Maringa
Advogado: Leticia Pimentel Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2021 13:30
Processo nº 0068321-71.2020.8.16.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Novo Corte Tecnologia em Folha de Alumin...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 16:00
Processo nº 0005772-33.2016.8.16.0075
Cresio Cesar de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2025 14:10