TJPI - 0023138-30.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0023138-30.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para combater a sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência movida em face do BANCO DO BRASIL SA.
O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento para combater a referida decisão e o recurso foi distribuído à relatoria do Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar.
O processo foi sentenciado e o douto juízo a quo improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignado, o apelante interpôs a presente apelação, cujo recurso foi distribuído à minha relatoria.
Vieram-me os autos conclusos.
Em análise ao presente feito, constato que a decisão proferida pelo juízo a quo foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 2016.0001.010319-2, distribuído ao relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Com a superveniência da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, o apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí: “Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar., firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.
No entanto, conforme a Ordem de Serviço nº 45/2023, o Des.
Francisco Gomes Costa Neto passou a compor o Tribunal Pleno, a 4ª Câmara Especializada Cível, a 4ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis e recebeu o acervo do Desembargador aposentado Raimundo Nonato da Costa Alencar. À vista disso, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Des.
Francisco Gomes Costa Neto, integrante da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra. À COOJUD-PLENO para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
01/04/2025 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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01/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:28
Expedição de intimação.
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18/03/2025 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 08:34
Conclusos para o Relator
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31/07/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:51
Conclusos para o Relator
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2023 09:49
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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04/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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