TJPR - 0004651-97.2019.8.16.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 23:48
Baixa Definitiva
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20/10/2022 23:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
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20/10/2022 23:48
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARI LAURA BRUNELLI KWACZYNSKI
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30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARI LAURA BRUNELLI KWACZYNSKI
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30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
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30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
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05/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 12:41
Juntada de ACÓRDÃO
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22/08/2022 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/08/2022 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
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12/07/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
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13/06/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 17:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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10/03/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/12/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/12/2021 14:26
Recebidos os autos
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06/12/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004651-97.2019.8.16.0031 Recurso: 0004651-97.2019.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liquidação Apelante(s): YMPACTUS COMERCIAL S/A MARI LAURA BRUNELLI KWACZYNSKI Apelado(s): MARI LAURA BRUNELLI KWACZYNSKI YMPACTUS COMERCIAL S/A À douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 01 de dezembro de 2021. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau -
02/12/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/09/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
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17/09/2021 12:52
Recebidos os autos
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17/09/2021 12:52
Distribuído por sorteio
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16/09/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006921-65.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): LEONIZIO FERNANDES MARA CRISTINA FERNANDES Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ? !79+
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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