TJPI - 0802381-03.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:47
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:36
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802381-03.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LENIS SILVA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID n.º 72936207), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de LENIS SILVA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação (ID n.º 73139473).
Era o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de seu causídico constituído nos autos, e, até o momento, não tendo a requerida apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais ex vi do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual.
Determino, ainda, o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 31 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:32
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 22:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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