TJPI - 0801098-74.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801098-74.2024.8.18.0064 AGRAVANTE: MARIA VILANI GOMES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EM CASO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A extinção decorreu do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emendar a petição inicial com documentos considerados indispensáveis à admissibilidade da demanda, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI pode ocorrer sem apuração prévia e individualizada de litigância predatória; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora diante de ordem judicial para apresentação de documentos essenciais justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula nº 33 do TJPI autoriza, em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, a exigência de documentos complementares previstos em Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC. 4.
O juízo de origem determinou a apresentação de documentos considerados indispensáveis para aferição da legitimidade da pretensão, e a parte autora foi intimada, mas permaneceu inerte, atraindo a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois houve regular intimação para saneamento da petição inicial, não atendida pela autora, o que configura desinteresse na continuidade válida do processo. 6.
A decisão agravada não aplicou a Súmula nº 33 de forma automática, tendo fundamentado a exigência documental com base em elementos dos autos que indicam padronização das peças e ausência de individualização mínima da demanda. 7.
A atuação reiterada do mesmo patrono em ações idênticas, a utilização de documentos genéricos e a ausência de tentativa administrativa prévia reforçam a verossimilhança da suspeita de litigância predatória. 8.
O direito de ação, embora constitucionalmente garantido, deve ser exercido com observância aos deveres de lealdade e cooperação processual, nos termos dos arts. 6º e 77 do CPC. 9.
Não há inconstitucionalidade na Súmula nº 33 do TJPI, que apenas legitima medidas judiciais voltadas ao controle da litigância abusiva, sem impedir o acesso à justiça de boa-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de documentos complementares com base na Súmula nº 33 do TJPI é legítima quando houver fundada suspeita de litigância predatória, desde que fundamentada nos elementos dos autos. 2.
A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial com documentos essenciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI não configura cerceamento de defesa quando baseada em indícios concretos extraídos dos autos que apontam para padronização indevida das ações judiciais.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801098-74.2024.8.18.0064 Origem: AGRAVANTE: MARIA VILANI GOMES DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo interno interposto por Maria Vilani Gomes de Carvalho contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial com a juntada de documentos reputados essenciais à formação do juízo de admissibilidade.
A decisão agravada fundamentou-se na Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos suplementares recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a aplicação automática da Súmula nº 33 ao caso concreto, sem a devida individualização fático-probatória, configura cerceamento de defesa, ofensa à inafastabilidade da jurisdição e nulidade por ausência de fundamentação adequada, na forma do art. 489, §1º, do CPC.
Defende, ainda, que a natureza da suposta litigância predatória exige apuração em procedimento próprio, não sendo cabível sua presunção com base apenas na repetição de teses ou atuação do mesmo patrono.
Alega, por fim, que os documentos essenciais foram apresentados e que a decisão monocrática obstaculizou indevidamente o acesso à prestação jurisdicional.
O agravado, Banco Santander Brasil S/A, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.
Ressalta a existência de múltiplas ações com peças idênticas, sem individualização fática, a ausência de requerimento administrativo prévio por parte da autora e o descumprimento de determinação judicial para saneamento da inicial.
Aponta a atuação reiterada do patrono em demandas padronizadas e a necessidade de controle jurisdicional frente à litigância predatória. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, não merece acolhimento o recurso interno.
A decisão monocrática foi proferida com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, segundo o qual o relator poderá, por decisão unipessoal, negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em súmula do próprio tribunal.
No caso, foi aplicada a Súmula nº 33 do TJPI, cujo enunciado dispõe que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso em apreço, o juízo de origem determinou expressamente a apresentação de documentos complementares considerados indispensáveis para aferição da legitimidade da pretensão deduzida.
A parte autora, contudo, deixou de atender à ordem judicial, incorrendo na hipótese do art. 321, parágrafo único, do CPC, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda que a agravante alegue violação ao contraditório e à ampla defesa, não há como prosperar tal argumentação, pois o processo revela que a parte foi devidamente intimada para suprir a deficiência da inicial, mas optou por manter-se inerte, o que evidencia desinteresse no prosseguimento válido da demanda.
A tese de que a aplicação da Súmula nº 33 se deu de forma automática e padronizada não encontra respaldo nos autos.
A decisão agravada cuidou de demonstrar, com base no conjunto probatório, que a petição inicial se ajusta ao perfil de demandas massificadas e padronizadas, sem mínima individualização fática ou documental, o que caracteriza o risco de litigância predatória.
Os indícios de fabricação de demandas e captação massiva de clientela foram minuciosamente destacados nas contrarrazões do agravado, que inclusive indicou a ausência de procuração recente, a utilização de comprovantes de endereço de terceiros e a inexistência de tentativa administrativa mínima, elementos que conferem verossimilhança à suspeita de má-fé processual.
Cumpre lembrar que o exercício do direito de ação não é absoluto, devendo ser exercido nos termos da legalidade e da boa-fé, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em consonância com os deveres de lealdade e cooperação processual estabelecidos nos arts. 6º e 77 do CPC.
Por fim, o argumento da inconstitucionalidade da Súmula nº 33 carece de respaldo.
O enunciado sumular não cria restrição indevida ao acesso à justiça, mas apenas legitima o exercício do poder-dever do magistrado de fiscalizar a regularidade das ações judiciais, sobretudo diante de padrões de demandas que comprometem a racionalidade do sistema.
Ademais, não se trata de indeferimento sumário da inicial com base exclusiva na Nota Técnica, mas de desatendimento, pela parte autora, da determinação expressa para suprir vícios identificados.
Destarte, não havendo nos autos fato novo ou fundamento jurídico relevante capaz de infirmar os termos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais ora adoto como razões de decidir.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e na Súmula nº 33 do TJPI.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por não considerar o presente recurso manifestamente inadmissível ou improcedente em caráter abusivo, à luz da jurisprudência do STJ. É como voto.
Teresina, 06/07/2025 -
08/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:03
Conhecido o recurso de MARIA VILANI GOMES DE CARVALHO - CPF: *50.***.*98-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801098-74.2024.8.18.0064 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA VILANI GOMES DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23.06.2025 a 30.06.2025 - Relator Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 21:10
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801098-74.2024.8.18.0064 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA VILANI GOMES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos deste recurso, intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
31/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:08
Determinada diligência
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06/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA VILANI GOMES DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:16
Juntada de petição
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VILANI GOMES DE CARVALHO - CPF: *50.***.*98-00 (APELANTE).
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11/01/2025 08:36
Conhecido o recurso de MARIA VILANI GOMES DE CARVALHO - CPF: *50.***.*98-00 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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