TJPR - 0003612-77.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 09:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:30
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
10/03/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:27
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
29/01/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
06/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 22:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2022 13:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
13/06/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 22:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
30/04/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 22:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2021 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
16/07/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
23/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 03:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 02:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 3612-77.2021 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Eder de Oliveira Veríssimo em face do Banco Itaú Unibanco Holding S/A em que houve pedido de gratuidade da justiça. 2.
Diz o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o art. 98 do CPC alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção ao prejuízo do sustento próprio e da família.
Partindo-se desta premissa, e em análise aos documentos juntados na inicial, bem como da narrativa fática, não há indícios que contrariem a condição de hipossuficiência financeira do requerente, pelo que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consigno que a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade concedida (art. 100, CPC), enquanto, advirto a parte à qual concedido o benefício, que acaso revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (parágrafo único). 3.
Recebo a petição inicial porque regular e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 4.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.
Consigno, por oportuno, que em se mantendo o Fórum fechado quando da data designada, a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo.
Outrossim, enquanto não houver a reabertura do Fórum para atendimento presencial, as audiências somente serão realizadas presencialmente em caso de urgência e na impossibilidade de realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 5.
Intime-se o autor da data, pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 6.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e o réu em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 7.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar- se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 5 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 8.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a autora para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Promovida a alteração pela autora, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pela autora, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 5. 9.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 10.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
30/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 13:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/04/2021 14:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/04/2021 14:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/04/2021 13:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/04/2021 08:40
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:40
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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