TJPI - 0024970-45.2009.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:10
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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04/04/2025 09:12
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/04/2025 06:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 05:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0024970-45.2009.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WILSON PEREIRA DA SILVA, MARCOS PERES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se o presente processo de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na qual imputa ao Réus WILSON PEREIRA DA SILVA e MARCOS PERES DA SILVA JUNIOR, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, §2º (incisos I e II, redação antiga) do Código Penal, fato ocorrido nesta Capital em 10.11.2009.
A denúncia foi recebida em 15.12.2009.
Manifestação do Ministério Público requerendo a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição em perspectiva, ID. 72170752. É o breve relatório no que essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 155, §2º, I e II do CPB, e artigo 244-B da Lei 8.069/1990, cuja pena prevista em abstrato é de quatro a dez anos, e multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade, para o crime do art.157, §2º (incisos I e II, redação antiga) do Código Penal.
Desde o recebimento da denúncia (15.12.2009) até a presente data, transcorreram quase 16 anos.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Prevê o art. 109, II e III, do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Dessa feita, é imperativo concluir, matematicamente, que, ultimada a presente ação com eventual sentença condenatória, só não ocorreria a prescrição retroativa se, para o crime, fosse aplicada pena superior a doze anos.
Isso porque, conforme consta do art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Destaco que o réu é primário, e é notória ausência de agravantes e majorantes, ou mesmo de circunstâncias peculiares que impliquem em uma alta reprovação da conduta.
Todas essas circunstâncias garantem, com absoluta certeza, que, caso condenado o acusado, de modo algum sua pena será aplicada em patamar superior a doze anos.
Em tais casos, deve-se reconhecer, de pronto, a prescrição do crime em face da pena em perspectiva.
Não se desconhece ou se afronta a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o que segue: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). É, no entanto, o caso de se proceder ao necessário distinguishing (art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Ocorre que a ratio decidendi das decisões que culminaram com a edição da Súmula tiveram por base duas questões precípuas: 1) a tutela dos interesses do réu (em especial o da presunção de inocência); e 2) a inadequação de se proceder a uma pena em hipótese.
Pois bem.
No caso concreto, não há prejuízo a qualquer interesse do réu.
Quanto ao segundo ponto, observo que, no caso concreto, não se trabalha com uma hipótese de pena que ao cabo estará prescrita. É absolutamente certo e induvidoso que, se for o caso de condenação, será aplicada ao réu uma pena prescrita, diante das questões matemáticas indicadas anteriormente.
Em conclusão, não se está descumprindo a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, já que o que se veda é a adoção de uma pena hipotética, imaginária, quando no presente caso é possível afirmar, com certeza, que o réu, em hipótese alguma, sofrerá condenação em patamar tal que não esteja prescrito.
Outrossim, a providência adotada não traz qualquer prejuízo ao réu.
O processo criminal não é um fim em si mesmo e é inegável a carga desabonadora que impõe aos acusados, de forma que a persistência de um processo inútil viola não só a economia e celeridade processual como também os interesses do acusado.
A fim de reforçar a argumentação já manifesta, apresento posições doutrinárias e jurisprudenciais favoráveis à solução apontada nestes autos: Dessa forma perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida.
Portanto, mesmo que, agora, tenha uma aplicação mais limitada, uma vez que foi extinta, pela Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, a possibilidade de ser reconhecida a prescrição retroativa, contada a partir da data do fato, até o recebimento da denúncia, a possibilidade de se raciocinar com a chamada prescrição pela pena em perspectiva, ideal, hipotética ou virtual ainda se mantém.
Assim, não podemos concordar com a Súmula nº 438 do STJ que inadmitiu, radicalmente, o seu reconhecimento (GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: parte geral. 20.ed.
Niterói: Impetus, 2018. v.1. p. 890).
Não seria, pois, irrazoável decretar-se a prescrição antecipadamente quando inevitável, uma vez que em tais casos o titular da ação careceria de interesse de agir, haja vista que a intervenção penal, como ultima ratio do controle social formal, somente deve ter lugar em casos de absoluta necessidade para segurança dos cidadãos, o que não se verifica em semelhante contexto, por se estar diante de uma persecução penal natimorta, inteiramente inútil. (QUEIROZ, Paulo.
Curso de direito penal: parte geral. 10.ed.
Salvador: JusPodivm, 2014. p. 572).
RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) Reforça-se, portanto, a necessidade de se reconhecer a prescrição no caso concreto.
Ocorrendo o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. -PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
31/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:43
Determinada diligência
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01/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2023 09:30 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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09/10/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 09:21
Juntada de diligência
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02/10/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:46
Juntada de comprovante
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15/09/2023 12:41
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 12:38
Juntada de comprovante
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15/09/2023 12:36
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:59
Outras Decisões
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07/08/2023 16:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2023 09:30 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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09/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/09/2022 09:30 8ª Vara Criminal de Teresina.
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09/09/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 17:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 09:30 8ª Vara Criminal de Teresina.
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28/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:29
Mov. [139] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/05/2022 11:27
Mov. [138] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 21:20
Mov. [137] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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31/03/2022 15:53
Mov. [136] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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03/02/2022 11:46
Mov. [135] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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31/01/2022 22:32
Mov. [134] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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08/09/2021 18:56
Mov. [133] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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16/12/2020 12:53
Mov. [132] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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09/12/2020 11:14
Mov. [131] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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11/10/2020 17:51
Mov. [130] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 28: 09/2022 09:30 Sala de Audiências.
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04/09/2020 12:07
Mov. [129] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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10/06/2020 15:34
Mov. [128] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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24/07/2019 15:59
Mov. [127] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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24/07/2019 09:48
Mov. [126] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 10:27
Mov. [125] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 16: 06/2020 12:00 sala de audiencia 8ª criminal.
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12/11/2018 07:45
Mov. [124] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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12/11/2018 07:42
Mov. [123] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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24/09/2018 13:18
Mov. [122] - [ThemisWeb] Documento Expedido
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24/09/2018 13:16
Mov. [121] - [ThemisWeb] Documento Expedido
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28/09/2017 10:14
Mov. [120] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 25: 09/2018 09:30 sala de audiencia 8ª criminal.
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28/09/2017 10:04
Mov. [119] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0018 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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28/09/2017 09:40
Mov. [118] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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26/05/2017 10:38
Mov. [117] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/02/2017 10:32
Mov. [116] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/10/2016 13:07
Mov. [115] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2016 09:15
Mov. [114] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 23: 10/2017 11:00 sala de audiencia 8ª criminal.
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04/07/2016 10:44
Mov. [113] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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04/07/2016 10:09
Mov. [112] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 04: 07/2016 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
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13/06/2016 11:49
Mov. [111] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/01/2016 08:56
Mov. [110] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 04: 07/2016 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
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11/12/2015 12:03
Mov. [109] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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17/09/2015 09:51
Mov. [108] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
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03/09/2015 15:47
Mov. [107] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO DO GAB.JUIZ, COM DESPACHO
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19/08/2015 14:00
Mov. [106] - [ThemisWeb] Mero expediente
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04/08/2015 13:17
Mov. [105] - [ThemisWeb] Conclusão - CONCLUSOS PARA DESPACHO EM CORREIÇÃO
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28/07/2015 09:19
Mov. [104] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
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28/07/2015 08:59
Mov. [103] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
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28/07/2015 08:57
Mov. [102] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - aguardandointimações
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16/10/2014 10:11
Mov. [101] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
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15/08/2014 10:11
Mov. [100] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
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13/05/2014 13:59
Mov. [99] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
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13/05/2014 13:58
Mov. [98] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
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23/04/2014 10:00
Mov. [97] - [ThemisWeb] Audiência
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23/04/2014 09:59
Mov. [96] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
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23/04/2014 09:58
Mov. [95] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
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22/04/2014 12:37
Mov. [94] - [ThemisWeb] Audiência
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22/04/2014 12:34
Mov. [93] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
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01/04/2014 10:22
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0017 recebido na Central de Mandados.
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01/04/2014 10:15
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0016 recebido na Central de Mandados.
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01/04/2014 09:53
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0015 recebido na Central de Mandados.
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01/04/2014 09:35
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0014 recebido na Central de Mandados.
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01/04/2014 09:12
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0013 recebido na Central de Mandados.
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01/04/2014 09:09
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
01/04/2014 08:54
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0012 recebido na Central de Mandados.
-
19/02/2014 12:15
Mov. [85] - [ThemisWeb] Mero expediente - vistos em correição - cumprir despacho que designou audiência
-
29/11/2013 11:55
Mov. [84] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
19/09/2013 11:09
Mov. [83] - [ThemisWeb] Audiência
-
19/09/2013 11:08
Mov. [82] - [ThemisWeb] Recebimento - Da sala de audiencias
-
12/09/2013 12:42
Mov. [81] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
08/08/2013 11:33
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0011 recebido na Central de Mandados.
-
08/08/2013 11:30
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.
-
08/08/2013 11:26
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.
-
08/08/2013 11:20
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.
-
08/08/2013 11:15
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
08/08/2013 11:09
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.
-
08/08/2013 11:05
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.
-
15/03/2013 09:59
Mov. [73] - [ThemisWeb] Mero expediente - Vistos em correição: audiência setembro: 2013
-
07/11/2012 08:03
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - TEM MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA JUNTAR.
-
01/10/2012 11:13
Mov. [71] - [ThemisWeb] Audiência
-
01/10/2012 11:12
Mov. [70] - [ThemisWeb] Recebimento - Da sala de audiencias
-
28/09/2012 12:00
Mov. [69] - [ThemisWeb] Mero expediente - Audiência não realizada em face da ausência de Defensor Público.
-
13/08/2012 10:59
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.
-
13/08/2012 10:53
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.
-
13/08/2012 10:36
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.
-
13/08/2012 10:32
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.
-
13/08/2012 10:27
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - requisitando policial militar
-
13/08/2012 10:13
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0024970-45.2009.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.
-
14/06/2012 11:35
Mov. [62] - [ThemisWeb] Audiência - 27: 09/2012
-
29/05/2012 11:31
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designação de audiência para o dia 27: 09/2012, às 10:00 horas.
-
21/05/2012 11:09
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão
-
15/05/2012 07:27
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mero expediente - suspensão da audiência por ausência das testemunhas de acusação. Determinando requisições e intimações necessárias
-
08/05/2012 11:56
Mov. [58] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Certifico que a audiencia designada para o dia 13: 02/2012, às 11:45, não se realizou em razão da ausencia da Defensora Pública, que se faz justificada, vez que não foi intimada para o presente ato
-
12/04/2012 09:09
Mov. [57] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designação de Audiência - 09: 05/2012 12:30 - Instrução e julgamento
-
12/04/2012 09:07
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento - audiencia redesignada
-
12/04/2012 09:07
Mov. [55] - [ThemisWeb] Audiência - Juiz de Direito a serviço da Justiça Itinerante
-
12/03/2012 07:43
Mov. [54] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designação de Audiência - 29: 03/2012 13:00 - Instrução e julgamento
-
12/03/2012 07:42
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento - audiencia redesignada
-
12/03/2012 07:42
Mov. [52] - [ThemisWeb] Audiência - ausencia do Defensor Publico
-
06/02/2012 10:14
Mov. [51] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designação de Audiência - 13: 02/2012 11:45 - Instrução e julgamento
-
10/01/2012 07:29
Mov. [50] - [ThemisWeb] Audiência - marcada para o dia 13: 02/2012
-
28/06/2011 11:06
Mov. [49] - [ThemisWeb] Audiência - remarcada para o dia 13: 02/2012 11h e 45min
-
24/06/2011 08:45
Mov. [48] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
14/06/2011 12:40
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
25/04/2011 11:44
Mov. [46] - [ThemisWeb] Audiência - remarcada para o dia 24: 06/2011 11h e 30min
-
25/04/2011 11:44
Mov. [45] - [ThemisWeb] Audiência
-
25/04/2011 08:26
Mov. [44] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
24/03/2011 07:47
Mov. [43] - [ThemisWeb] Mero expediente - REUS SOLTOS - AUD 25: 04
-
22/02/2011 10:24
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - de oficio
-
28/10/2010 13:11
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento - audiencia designada para o dia 25: 04/2011, às 09:00 hs
-
30/09/2010 10:50
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - TEM OF PARA JUNTAR
-
27/08/2010 09:37
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão
-
26/08/2010 13:22
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento - do Defensor com defesa escrita
-
09/08/2010 09:34
Mov. [37] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
29/07/2010 11:38
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - do Alvara cumprido
-
19/07/2010 10:59
Mov. [35] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - para remeter
-
16/07/2010 11:45
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
16/07/2010 07:40
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - relaxando a prisão em flagrante de W P da S. Expedir alvará de soltura. Remeter a Defensoria para defesa de M P da S Jr.
-
14/06/2010 10:44
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão
-
11/06/2010 13:44
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - com defesa
-
24/05/2010 10:13
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
10/05/2010 07:47
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - reu preso: solto - com vistas ao defensor
-
22/04/2010 12:32
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - DE INFORMAÇÃO RÉU SOLTO - HC
-
09/04/2010 11:26
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - expedido
-
09/04/2010 09:48
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
08/04/2010 11:01
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - DO MANDADO
-
18/03/2010 09:46
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - respondendo relator hc
-
18/03/2010 09:46
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - com decisão denegando o pedido de relaxamento de prisão
-
10/03/2010 08:15
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão
-
09/03/2010 10:25
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mandado - Germana Alelaf
-
04/03/2010 06:56
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - para ser entregue ao ofifcial
-
03/03/2010 12:06
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - com parecer pela improcedencia do pedido de relaxamento
-
25/02/2010 08:42
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
25/02/2010 08:32
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição
-
11/02/2010 08:59
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO
-
02/02/2010 10:28
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - tem pedido de relaxamento da prisão pra juntar
-
13/01/2010 09:36
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão
-
13/01/2010 09:36
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/12/2009 10:37
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
15/12/2009 10:35
Mov. [11] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição
-
15/12/2009 10:31
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
15/12/2009 10:18
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/12/2009 09:30
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
-
11/12/2009 09:29
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/12/2009 09:33
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
07/12/2009 09:32
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Inquérito
-
17/11/2009 07:52
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - com decisão
-
13/11/2009 11:30
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
13/11/2009 11:30
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/11/2009 13:29
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2009
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#307 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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