TJPI - 0800138-42.2024.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:29
Juntada de manifestação
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24/07/2025 16:00
Juntada de petição
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16/07/2025 14:58
Juntada de manifestação
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12/07/2025 04:56
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 04:56
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-42.2024.8.18.0057 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: RAIMAR DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ELYS CLECYANNE PEREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
QUEDAS DE ENERGIA E BAIXA TENSÃO ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA APESAR DE REITERAÇÃO DE PROTOCOLOS.
MODIFICAÇÃO DA REDE DETERMINADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMAR DE CARVALHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando à condenação da ré pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
O autor, proprietário de fábrica de serralheria, alegou instabilidade no fornecimento de energia e baixa tensão, o que inviabilizou o funcionamento das máquinas e causou prejuízos.
Apesar de registrar três protocolos de atendimento, a empresa demorou a tomar providências, e somente após a terceira solicitação houve inspeção técnica, que constatou a necessidade de modificação na rede.
II - Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; (ii) definir se é devida a condenação em obrigação de fazer para modificação da rede elétrica.
III - A concessionária reconhece em audiência a necessidade da modificação da rede elétrica, mas não apresenta justificativa plausível ou cronograma de execução, mesmo após mais de um ano da primeira solicitação.
A simples alegação de que os níveis de tensão estavam dentro dos padrões, sem documentação técnica suficiente que justifique a demora, não afasta a constatação de falha no atendimento das demandas do consumidor.
Serviços públicos essenciais devem ser prestados de modo eficiente, adequado e contínuo, conforme princípios do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença que reconhece a demora excessiva e determina a obrigação de fazer se mostra adequada e proporcional, diante do histórico de omissão da empresa.
IV - Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte autora, RAIMAR DE CARVALHO, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que é proprietário de uma fábrica de serralheria e passou a enfrentar, a partir de 11/05/2023, quedas constantes de energia e baixa tensão elétrica, que inviabilizaram o funcionamento de suas máquinas e causaram prejuízos financeiros.
Após constatar o problema com auxílio de técnico, registrou três protocolos de atendimento junto à concessionária (em 11/05, 22/05 e 26/05/2023), todos sem solução eficaz dentro dos prazos prometidos.
Só após a terceira solicitação, houve inspeção no local, quando foi detectada pela própria ré a necessidade de manutenção na rede de distribuição, com medição fora dos padrões estabelecidos pela ANEEL.
Ainda assim, não houve resolução definitiva.
O Autor relata tratamento negligente e falta de resposta da empresa, apontando falha grave na prestação de serviço essencial.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “A respeito do mérito, a parte autora tenciona na presente ação a condenação da concessionária requerida na obrigação de fazer consistente na "modificação de fase" compatível com o maquinário aludido.
Não obstante a defesa oferecida, a ré reconheceu em audiência a necessidade do serviço, mas precisou o tempo necessário à efetivação.
Entendo, todavia, que o autor não pode esperar indefinidamente pelo atendimento do serviço requerido à ré.
Com efeito, em sua defesa, a parte requerida nem sequer disse quanto ainda faltava à finalização do pedido autoral, dignando-se apenas a dizer que respeita normas regentes do assunto.
Em audiência, ainda, reconheceu a necessidade do serviço pedido.
Não há também qualquer documento juntado pela ré à sua defesa que aponte para o lapso temporal indispensável à efetivação serviços.
Na verdade, o que se tem é que o pedido do autor de mudança na rede data de 11/05/2023, tendo agora alcançado mais de 01 ano sem resposta, o que inadmissível.
Os serviços públicos são necessidades públicas, utilidades ao usuário e, por essa característica, precisam ser prestados a tempo, modo e efecientemente.
Nesse contexto, o prazo de mais de 01 ano revela-se demasiado e inexistindo estimativa de outro tempo a se aguardar e devidamente justificado, a pretensão autoral de prestação de fato reclama acolhimento.
Noutro giro, o pedido de condenação por danos morais não entendo procedente, haja vista não vislumbrar abalo indenizável à esfera de direitos extrapatrimonais do autor pelo simples fato do atraso do serviço.
Frise-se que essa não é hipótese de dano in re ipsa, decorrente dos próprios fatos.
Improcede, pois, a pretensão nesse particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR a ré a proceder à modificação de rede elétrica solicitada pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e nem honorários nesta etapa.” Razões apresentadas pela recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sustentando que os níveis de tensão na unidade consumidora estavam dentro dos padrões estabelecidos pela ANEEL, conforme medição realizada em 25/05/2023.
Alega que atendeu aos protocolos abertos pelo consumidor nos prazos estabelecidos, não tendo havido omissão ou negligência por parte da empresa.
Defende, ainda, que os atos praticados pela concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por se tratar de prestadora de serviço público.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 16-12-2014).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. É o voto.
Teresina, 08/07/2025 -
09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:34
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800138-42.2024.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: RAIMAR DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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