TJPI - 0801334-71.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO MOREIRA em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801334-71.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO MOREIRA REU: 55.772.707 JANIELSON ALVES CIRCUNCISAO DOS SANTOS, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE RIBEIRO MOREIRA em face de JANIELSON ALVES CIRCUNCISÃO DOS SANTOS e EQUATORIAL PIAUÍ.
Dispensado o relatório, decido.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EQUATORIAL PIAUÍ, entendo por acolher, visto que o beneficiário do recebimento dos valores id 62715562, não tem nenhuma relação com a requerida, não tendo a concessionária de energia elétrica nenhuma participação no golpe sofrido pela autora.
Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Passo ao mérito.
Analisando os autos, verifico que a parte requerida JANIELSON ALVES CIRCUNCISAO DOS SANTOS não foi citada, visto que não foi encontrada no endereço indicado pela parte requerente, conforme consta no ID 65380762. É dever da parte demandante apresentar a qualificação da demandada, inclusive o seu endereço, visto que no âmbito dos juizados especiais não se admite citação por edital, segundo a Lei 9.099/95: Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; Art. 18.
A citação far-se-á: § 2º Não se fará citação por edital.
Assim, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação a JANIELSON ALVES CIRCUNCISAO DOS SANTOS na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95 e do art. 485, IV, do NCPC.
Ademais, não logrou êxito a parte autora em comprovar a legitimidade passiva da promovida EQUATORIAL PIAUÍ, motivo pelo qual a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima explanados, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 485, VI, do NCPC, Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Floriano/PI, 26 de março de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
31/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:10
Outras Decisões
-
22/11/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
-
11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 14:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO MOREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 06:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/10/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/09/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
-
24/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800014-92.2024.8.18.0143
Francisco Jose da Silva Castro
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Valeria Anunciacao de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2024 16:19
Processo nº 0804391-06.2023.8.18.0123
Breno Gabriel de Carvalho Usurlino
Maria do Socorro Lopes Magalhaes
Advogado: Diego Alves de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 09:30
Processo nº 0800138-42.2024.8.18.0057
Raimar de Carvalho
Equatorial Energia S/A
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2024 11:01
Processo nº 0800138-42.2024.8.18.0057
Equatorial Energia S/A
Raimar de Carvalho
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 13:37
Processo nº 0800012-26.2023.8.18.0057
Jose Coutinho Mendes
0 Estado do Piaui
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2023 11:16