TJPI - 0808290-60.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA RAMOS em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA RAMOS em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808290-60.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA RAMOS REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (ID nº 66710597) manejada por LUIS CARLOS PEREIRA RAMOS, em face de MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., todos devidamente qualificada nos autos, arguindo os fatos aduzidos na inicial.
Foi determinado a parte autora que recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID nº 70949687).
Apesar de devidamente intimada, decorrido o prazo a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais (ID nº 73149025). É o relatório.
Fundamento e decido.
No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).
O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I).
A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III.
A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0020719-73.2007.4.01.3304/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian. j. 20.04.2012, unânime, DJ 10.05.2012; Apelação Cível nº 2003.38.01.002155-3/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Daniel Paes Ribeiro. j. 09.03.2009, unânime, e-DJF1 20.04.2009, p. 269; Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011; Apelação Cível nº 0041584-23.2008.4.03.9999/MS, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011.
Concessa maxima data venia, comunga do mesmo entendimento os julgados abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257 do CPC, sem que seja providenciado o pagamento das custas processuais da exceção de incompetência oposta, correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do c.
STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência dominante nesta colenda Câmara, '... o pagamento das custas iniciais a destempo não elide a extinção processual.' (Ag.
Interno *40.***.*37-45, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR., 4ª Câm.
Cív., j. 21.09.2010, DJ 29.10.2010) 3.
Recurso conhecido, porém desprovido." (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº *41.***.*21-01, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Carlos Roberto Mignone. j. 31.01.2011, unânime, DJ 18.02.2011). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM QUE FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
No caso em tela, após a apresentação de impugnação pela União, foi verificada a falta do recolhimento das custas judiciais.
A parte embargante foi intimada a regularizar o processo, comprovando o recolhimento das custas processuais ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Certificado o decurso do prazo, para cumprimento da determinação judicial, foi prolatada sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC.
A embargante reconheceu o descumprimento da determinação judicial, afirmando que deixou de comprovar nos autos o recolhimento das custas.
Apelação improvida." (Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011).
A requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A sentença fundamenta-se no fato de que, devidamente intimada, a parte autora para providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte.
Em vista disso, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento.
Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTIMAÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE.
Com a ausência do recolhimento das custas iniciais faltou, destarte, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja extinção prescinde da intimação pessoal da parte autora, pois se trata de ato do advogado - inteligência do art. 267 do CPC. (TJMG AC 10024120292313002, Relator: Des.: Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j.: 10/04/2014, pub.: 28/04/2014) CAUTELAR EXTINÇÃO DO PROCESSO Mérito não apreciado na sentença - Recurso não conhecido nesta parte.
CAUTELAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Falta de recolhimento de custas processuais iniciais - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Decreto de extinção mantido Recurso conhecido nesta parte e não provido. (TJSP AC 10046126720148260100, Relator: Des.
Denise Andréa Martins Retamero, 25ª Câmara de Direito Privado, j.: 12/12/2014, pub.: 11/12/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 5º INCISO LXXIV DA CF/88.
LEI 1.060/50.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 267 INCISO IV.
CABIMENTO.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a hipossuficiência é condição que deve ser demonstrada, não havendo falar em concessão automática. "A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício." (Acórdão nº 637890, 20120020242113AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 05/12/2012.
Pág.: 246). À luz do art. 284 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial possui defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de indeferimento.
O desatendimento imotivado do comando judicial para dar andamento ao feito quanto ao recolhimento das custas judiciais leva à extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF APC 20.***.***/0225-87, Relator: Des.: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, j.: 16/03/2016, pub.: 11/04/2016) A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento das custas processuais iniciais, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:44
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA RAMOS em 25/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS PEREIRA RAMOS - CPF: *96.***.*60-53 (AUTOR).
-
22/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:26
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2024 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:24
Declarada incompetência
-
14/11/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813525-06.2023.8.18.0140
Banco Votorantim S.A.
Paulo Sergio Angelo
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0803830-87.2023.8.18.0088
Maria do Rosario Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 11:01
Processo nº 0802828-52.2025.8.18.0140
Iracilda Ribeiro Feitosa Moreno
Banco Bradesco SA
Advogado: Claubernards Barbosa Bonfim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 20:29
Processo nº 0006675-18.2013.8.18.0140
Thiago Quintela Melo
Maria do Carmo da Cruz Sousa
Advogado: Elisangela Carla da Costa e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800300-61.2022.8.18.0104
Francisca de Paula da Silva Sousa
Municipio de Monsenhor Gil
Advogado: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2022 17:28