STJ - 0024567-79.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/03/2022 13:13
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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08/02/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/02/2022 Petição Nº 1060273/2021 - EDcl
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07/02/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/02/2022 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1060273 - EDcl no AREsp 1953364 - Publicação prevista para 08/02/2022
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04/02/2022 18:11
Embargos de Declaração de IPEC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., IRANI FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA e JOCELIA LUCIA BENTO Não-acolhidos - Petição Nº 2021/01060273 - EDcl no AREsp 1953364
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12/01/2022 08:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)
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21/12/2021 15:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1158659/2021
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21/12/2021 15:52
Protocolizada Petição 1158659/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 21/12/2021
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24/11/2021 05:31
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 24/11/2021 Petição Nº 1060273/2021 -
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23/11/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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23/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 1060273/2021. Publicação prevista para 24/11/2021)
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19/11/2021 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1060273/2021
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19/11/2021 18:42
Protocolizada Petição 1060273/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 19/11/2021
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11/11/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/11/2021
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10/11/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/11/2021 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/11/2021
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09/11/2021 20:30
Conheço do agravo de IPEC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., IRANI FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA - ESPÓLIO e JOCELIA LUCIA BENTO para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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05/11/2021 08:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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05/11/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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11/10/2021 11:19
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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11/10/2021 11:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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30/08/2021 11:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/08/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/08/2021 07:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024567-79.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0024567-79.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): Jocelia Lucia Bento ESPOLIO DE IRANI FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA IPEC Construtora de Obras Ltda.
Requerido(s): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assis Chateaubriand - Ministério Público do Estado do Paraná IPEC Construtora de Obras Ltda. e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram em suas razões violação: a) do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração não foram supridas pelo colegiado; b) dos artigos 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 3º da Lei nº 8.429/92, por entenderem que “a recorrente JOCELIA LUCIA BENTO PEREIRA é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, pois, não inuziu, concorreu ou se beneficiou direta ou indiretamente de eventuais atos de improbidade” (mov. 1.1); c) dos artigos 240, § 1º, do Código de Processo Civil e 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, no que tange ao reconhecimento da prescrição.
Ainda, apontaram divergência jurisprudencial.
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
A suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiram vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente, afastando de forma fundamentada as alegações de ilegitimidade passiva e prescrição.
Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).
Com relação aos artigos 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 3º da Lei nº 8.429/92, denota-se que os Recorrentes não combateram um dos fundamentos do acórdão recorrido, suficiente à manutenção da decisão, qual seja, “Nos termos do § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, a ação de improbidade ‘será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil’.
Os indícios suficientes do ato ímprobo referidos no dispositivo supra consubstanciam-se na justa causa para o aforamento e prosseguimento da ação de improbidade administrativa, elemento típico dessa espécie de ação sancionadora” (mov. 58.1, agravo de instrumento), fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido, é entendimento da Corte Superior que "Não se insurgindo o recorrente contra todos os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe-se a aplicação da Súmula 283 do STF" (STJ - AgInt no REsp 1467589/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019).
Ademais, no que tange à prescrição (artigos 240, § 1º, do Código de Processo Civil e 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92), decidiu o Colegiado que: “Considerando que o fim do mandato da ex-Prefeita de Assis Chateaubriand Dalila José de Melo, agente pública ré na demanda, ocorreu em 31 de dezembro de 2012, e a ação foi proposta em 2014, inexiste a alegada prescrição, porquanto não transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa” (mov. 58.1, agravo de instrumento) “Melhor sorte assiste aos embargantes no que diz respeito à omissão em relação ao disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Todavia, a pretensão de aplicação dessa norma ao presente feito não conduz à conclusão de que a pretensão do Ministério Público está prescrita — pelo contrário.
A leitura integral do dispositivo em discussão permite verificar que, não obstante o momento da interrupção da prescrição seja, efetivamente, o despacho que ordena a citação, tal marco retroage à data da propositura da ação (...) Assim, como entre o ajuizamento da demanda e o encerramento do mandato da agente pública ré não decorreu o prazo prescricional legalmente previsto, não há que se falar na consumação da prescrição” (mov. 24.1, ED 1) Logo, rever tal entendimento demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS I E II DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
DIREITO LOCAL.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/1992.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. (...) II - Quanto à tese de prescrição da ação e afronta aos artigos 23, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992 e 142, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, a análise das questões suscitadas pelos recorrentes encontra-se substancialmente associada à interpretação de legislação local.
Por consequência, aplicável analogicamente ao presente caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Ainda, é evidente que, para modificar a orientação firmada no acórdão recorrido, verificando se transcorreu ou não o referido prazo prescricional quinquenal, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. (...) IX - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp 1746718/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) Por fim, cumpre destacar que a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também impede a análise de eventual dissídio de jurisprudência, uma vez que “o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por IPEC Construtora de Obras Ltda. e outros.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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