TJPI - 0800335-61.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800335-61.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença.
A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
Houve recolhimento do preparo (ID 25307656).
Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Intimado(a), o(a) apelado(a) não apresentou contrarrazões Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800335-61.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato intima a parte recorrida, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, juntado nos autos, pela parte requerida no Id 74479539, no prazo de 15 (quize) dias.
MARCOS PARENTE, 28 de abril de 2025.
EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
28/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800335-61.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” por INGRACA BISPO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a parte requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado, sob o número º 340903165-9.
Pugna, pois, pelo reconhecimento de inexistência do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário.
Citado, o requerido ofereceu contestação, oportunidade em que alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, a ocorrência de conexão.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação.
Proferida decisão de saneamento no Id. 37091715. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
O feito tramitou regularmente e está apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Quanto às preliminares levantadas, passa-se à análise: Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão.
Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo.
Especificamente quanto à preliminar de conexão, em análise ao processo apontado, observou-se que são contratos de empréstimos distintos, de modo que não há coincidência dos pedidos ou mesmo das causas de pedir, na forma do art. 55, caput, do CPC.
Outrossim, em se tratando de relações jurídicas autônomas, descabe, inclusive, a reunião dos feitos, a teor do art. 55, §3º, do CPC, mesmo porque cada um dos instrumentos contratuais vergastados depende do preenchimento de requisitos de existência e validade próprios, independentes entre si.
Assim, a decisão em um dos cadernos processuais não influencia, necessariamente, no julgamento dos demais, de forma que descabe falar em decisões potencialmente conflitantes.
Passa-se ao exame do mérito.
Constata-se que o excerto de consulta, colacionado no Id. 15993172, contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos da parte demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referências aos termos iniciais, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores.
Nesta toada, tendo a autora comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato, bem como a sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado.
No caso sob exame, analisando os autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação comercial.
Deveria o réu ter anexado, junto à sua defesa, o contrato firmado com a parte autora, comprovar a regularidade na contratação, apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação, bem como comprovar que a parte autora efetivamente recebeu o valor contratado.
Assim, se, por um lado, o autor demonstrou a incidência de abatimentos sobre seu benefício previdenciário (Id. 15993172), por outro, a instituição bancária promovida não logrou êxito mínimo em provar a existência de instrumento que subsidiasse e legitimasse os descontos referentes ao empréstimo de nº 340903165-9.
Por certo que a ausência do contrato e do comprovante de transferência/depósito, relativo ao contrato apontado na exordial, confere credibilidade às alegações autorais no sentido de que o requerente, de fato, não autorizou nem celebrou a avença junto ao banco réu, tornando ilegais quaisquer cobranças incidentes sobre seus proventos e autorizando conceber a citada consignação como “inexistente”.
Obtempere-se, neste ponto, que a inexistência do contrato obsta, por decorrência lógica, qualquer exame formal acerca de seus requisitos de validade/legalidade.
No ensejo, cumpre destacar que o banco requerido não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Na verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da celebração do contrato que resultasse na supressão dos termos escritos e/ou na ausência de disponibilização do numerário correlato.
Na conjuntura apresentada, referidas cobranças, notadamente ilegais, derivam de conduta não revolvida por erro minimamente justificável por parte da instituição suplicada.
Logo, incide a noção de má-fé da entidade bancária, que procedeu a descontos ilegítimos, não amparados por qualquer instrumento de contrato ou contrapartida financeira, em benefício previdenciário de caráter essencialmente alimentar.
O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira.
In verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, faz jus a parte autora à devolução dobrada das parcelas descontadas alusivas ao contrato de nº 340903165-9, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Além da declaração judicial quanto à inexistência e nulidade dos negócios jurídicos e da reparação patrimonial dobrada dos valores descontados, reputa-se viável a compensação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal do demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização igual a R$20.000,00 (vinte mil reais), devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva reparação patrimonial já garantida pela restituição dos valores descontados no contrato de nº 97476700, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado pelo contrato ilegítimo sem, contudo, acarretar locupletamento ilícito.
Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO.
Se a instituição financeira não comprovou a realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da autora, deve restituir os valores cobrados indevidamente, bem como arcar com os danos morais sofridos.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - AC: 10352180030996001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019)”.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 340903165-9; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda, com cessação dos descontos no benefício nº 171.462.146-1 da parte autora , à restituição em dobro das parcelas descontadas pela consignação de nº 340903165-9;, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
28/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INGRACA BISPO DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2023 07:35
Conclusos para decisão
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03/06/2022 22:53
Decorrido prazo de INGRACA BISPO DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 21:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:41
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 21:04
Juntada de Certidão
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15/09/2021 23:59
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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