TJPI - 0800718-77.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:15
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800718-77.2022.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO DE VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos em conta bancária da autora a título de seguro de vida não contratado.
A sentença condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade dos descontos efetuados pelo réu na conta bancária da autora a título de seguro de vida; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre as partes, uma vez que a autora se enquadra como consumidora e o réu como fornecedor de serviços financeiros, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. 4.
Conforme art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o dever de demonstrar a regularidade dos descontos efetuados. 5.
O réu não comprovou a contratação do seguro de vida, pois não apresentou qualquer documento assinado pela autora autorizando os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço. 6.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e somente poderia ser afastada caso demonstrado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. 7.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, posto que os descontos indevidos configuram cobrança sem amparo legal e sem engano justificável. 8.
O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), considerando que os descontos indevidos comprometeram a renda da autora, aposentada, afetando sua dignidade e gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 9.
O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como parâmetros adotados em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso do réu desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e dar parcial provimento à apelação interposta por FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO, reformando a sentença a quo, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO (autora) e BANCO BRADESCO S/A (réu) em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, de cujo dispositivo se extrai: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais.
Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: o valor fixado a título de indenização por danos morais resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este ser majorado para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de seja majorado o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em suas razões recursais, o réu alega, em síntese: ilegitimidade passiva; descabimento de danos morais; quantum exorbitante a título de dano moral; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Requer o provimento do recurso, para julgar a demanda improcedente.
Subsidiariamente, requer que seja determinada a devolução simples e a redução do valor da condenação por danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso da autora no ID 17298928.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu no ID 17298930.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autora e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato regularmente firmado pela autora para amparar os descontos de seguro de vida efetivados pelo réu em sua conta bancária.
A parte autora afirma não ter realizado nenhum negócio jurídico com o réu envolvendo seguro de vida.
No entanto, demonstra documentalmente a incidência de descontos em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA SEGURO DE VIDA AGIBANK”, conforme extrato juntado aos autos no ID 17298779, desincumbindo-se, assim, do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante da negativa de contratação pela parte autora, cabia ao requerido comprovar a legalidade dos descontos impugnados, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, demonstrando a efetiva contratação do seguro pela autora.
Competia ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve comprovação da contratação, vez que deixou de apresentar no feito o instrumento contratual assinado pela requerente.
Deveras, não restou demonstrada a manifestação da vontade da consumidora em contratar o produto/serviço.
Imperioso destacar que não há que se falar em ilegitimidade passiva, posto que o banco réu integra a cadeia de consumo.
A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária, promovidos pela instituição financeira, sem que o titular tenha autorizado o débito automático, demonstra clara falha na prestação do serviço por parte do banco.
No caso em exame, o banco réu aduz que se trata de débito automático autorizado pela autora, atuando apenas como mandatário do pagamento.
No entanto, nada comprova quanto a existência de autorização da demandante para efetivar os descontos em debate. É cediço que a responsabilidade do requerido, como prestador de serviços, é objetiva e elidida, apenas, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, além da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º, do CDC), Cabia ao réu comprovar a regularidade das cobranças questionadas e demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu, sendo insuficiente alegar atuação como mandatário do pagamento.
Na hipótese, demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o parágrafo único, do art. 42, do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante aos danos morais suportados pela autora, estes integram a modalidade in re ipsa, ou seja, independem de prova.
Com efeito, os fatos discutidos nos autos ultrapassam o mero aborrecimento, já que os descontos indevidos comprometeram a renda da autora, considerando ser pessoa aposentada e recebendo, por certo, na referida conta bancária o seu benefício.
A reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e a terceira, de caráter preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
Nesse cenário, em razão do comprometimento da renda da autora por dívida que não contraiu e não autorizou desconto perante o réu, presumem-se os transtornos emocionais e psíquicos experimentados, o que resultou em evidente impacto na prática de seus atos na vida civil e não pode ser considerado um mero dissabor.
Avaliando esses elementos, e em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser fixado o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, levando em conta o parâmetro atual adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, razão pela qual merece, nesse ponto, ser acolhido, em parte, o pedido da autora para majorar a condenação por danos morais.
Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, apenas para majorar a condenação em danos morais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). c) DECISÃO Diante do exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e dou parcial provimento à apelação interposta por FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO, reformando a sentença a quo, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:12
Conhecido o recurso de FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*12-20 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 11:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800718-77.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 22:21
Juntada de petição
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06/12/2024 09:04
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:28
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 08:28
Expedição de intimação.
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28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 06:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2024 10:17
Expedição de intimação.
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26/07/2024 10:17
Expedição de intimação.
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26/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:59
Outras Decisões
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17/05/2024 08:05
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:05
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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