TJPR - 0001349-83.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
12/09/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
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18/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
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16/06/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
06/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:38
APENSADO AO PROCESSO 0008755-24.2022.8.16.0033
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21/09/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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12/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
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24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:39
Conclusos para decisão
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10/02/2022 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-83.2021.8.16.0033 Processo: 0001349-83.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.386,17 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de “ação de execução fiscal” manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ objetivando a satisfação de um crédito inicial no valor de R$ 1.386,17 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos).
Expedida carta de citação a parte foi citada em 12.05.2021 (mov. 22.1).
A Companhia de habitação do Paraná- COHAPAR opôs Exceção de Pré-executividade, com o fito de que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de taxa de expediente e o reconhecimento da sua imunidade recíproca.
Requereu o acolhimento da presente exceção de pré- executividade; o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de taxa de expediente, determinando sua exclusão da certidão de dívida ativa, por fim pugnou a aplicação do direito da COHAPAR à imunidade tributária recíproca, afastando a cobrança do IPTU (mov.20.1).
A Municipalidade por sua vez concordou com as alegações trazidas na exceção de pré-executividade quanto à imunidade recíproca (mov. 30.1).
Decisão de mov. 32.1, acolheu a exceção de pré- executividade para o fim de julgar parcialmente extinta a presente execução fiscal, tão somente com relação aos débitos decorrentes do IPTU e da taxa de expediente.
Deu prosseguimento à execução, relativamente à taxa cujo débito está inscrito na CDA.
A COHAPAR interpôs embargos de declaração, com o fito de que seja fixado os honorários advocatícios devido o acolhimento da exceção de pré-executividade e a condenação da Municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da excipiente (mov. 36.1).
Por outra banda, a Municipalidade pleiteou que os honorários advocatícios, pleiteados nos embargos de declaração, sejam arbitrados no patamar mínimo, tendo em vista que ocorreu a concordância da Municipalidade com a parte excipiente (mov. 41.1). É o breve relato. 2.
Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, observo que existem as hipóteses legais que autorizam seu acolhimento, trazidas pelo art. 1.022, I, II, III, § do Código de Processo Civil.
Argumenta a COHAPAR que a sentença deixou de condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, que seriam devidos em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade.
O recurso merece provimento.
Com efeito, nota-se que a parte executada, citada, apresentou através de seus procuradores exceção de pré-executividade que ensejou a decadência de parte da dívida constante na CDA, de modo que necessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. É esse o entendimento majoritário da jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para a extinção parcial da execução. 3.
Recurso especial provido. (STJ REsp 1192177/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010).
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de modificar a Sentença proferida, a fim de que lhe seja acrescentada a CONDENAÇÃO da Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado, desde a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, pelo IPCA-E. 3. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 4.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
02/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 14:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 06:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-83.2021.8.16.0033 Processo: 0001349-83.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.386,17 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de “ação de execução fiscal” manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ.
Expedida carta de citação a parte foi citada em 12.05.2021 (mov. 22.1).
A Companhia de habitação do Paraná- COHAPAR opôs Exceção de Pré- executividade, com o fito de que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de taxa de expediente e o reconhecimento da sua imunidade recíproca.
Requereu o acolhimento da presente exceção de pré- executividade; o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de taxa de expediente, determinando sua exclusão da certidão de dívida ativa, por fim pugnou a aplicação do direito da COHAPAR à imunidade tributária recíproca, afastando a cobrança do IPTU (mov. 20.1).
O Município de Pinhais concordou com as alegações trazidas na exceção de pré-executividade quanto à imunidade recíproca (mov. 30.1). É o breve relato.
Decido. 2.
Quanto à imunidade tributária das empresas de economia mista controladas por ente federado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 253.472/SP, definiu que a análise do direito ou não à imunidade, sem prejuízo dos demais requisitos legais, deve observar três aspectos, a saber: (1) aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política, (2) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política, e (3) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Pois bem. A Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, foi criada por meio da Lei Estadual nº 5.113/1965, a qual estabelece acerca da finalidade e das atividades por ela exercidas, estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários (Redação dada pela Lei 19.133 de 27/09/2017): “ § 1º Poderá a COHAPAR dar amparo, a título provisório às “favelas" existentes, visando a assistência a seus moradores e higienização das áreas ocupadas (Renumerado pela Lei 18876 de 27/09/2016) § 2º No âmbito das políticas públicas habitacionais a COHAPAR atuará com exclusividade (Redação dada pela Lei 19133 de 27/09/2017)”.
Observa-se, assim, que a COHAPAR, embora sociedade de economia mista, presta serviço exclusivamente público, consubstanciado em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º e 23, inciso IV, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que o seu capital é majoritariamente estadual e que ela não atua em ambiente concorrencial.
Outrossim, a COHAPAR não se assemelha a outras sociedades de economia mista mantidas pelo poder público estadual, que desempenham atividades lucrativas, vendem ações no mercado financeiro e possuem significativa participação de agentes privados em seu capital social, tal como ocorre Companhia Paranaense de Energia - COPEL e com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR .
O Supremo Tribunal Federal, aliás, em caso envolvendo a empresa aqui analisada, decidiu por manter o acórdão proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal, no sentido de reconhecer a imunidade da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.
Vale transcrever, porque relevante, o seguinte trecho extraído da decisão em questão: (...) Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem, que manteve a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: “É a autora empresa sociedade de economia mista, porém, como se verá, exercente de atividade que constitui serviço público de competência comum entre os entes, por expressa previsão do art. 23, IX, da Constituição Federal, sendo evidente que o regime a que devota fidelidade é o público, por isso que é pacífico, por exemplo, que seus bens se sujeitam ao regime jurídico administrativo, o que ocorre, aliás, mesmo em relação às sociedades de economias mistas exercentes de atividade econômica nos moldes do art. 173 da Constituição Federal (ver.
Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª ed. 20047, p. 633 seg.) sendo que, ainda quanto aos seus bens, sujeitamse a regime especial, a teor dos art. 101 e 102 do Código Civil. (…) Dessa forma, sendo firme o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como na hipótese dos autos, não merece acolhida o apelo”.
Verifica-se, ainda, que a atual jurisprudência do TJPR é no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado (RE 964268, Relator: Min.
EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016).
Em casos análogos, nos quais também a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR era parte na relação processual, o TJPR já decidiu: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 964.268.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS AUTORIZADORES E GOZA DA IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DEmSERVIÇO PÚBLICO, QUE NÃO ATUA NO AMBIENTE CONCORRENCIAL E POSSUI CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO.
ARTS. 1º, §2º E 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.113/65.
CITA PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR.
PARTE QUE CONSTA COMO CO-RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO (TJPR - 3ª Câmara Cível - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 0036170-64.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – julgado em 21/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
INCONFORMISMO FORMALIZADO.
COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COM EXCLUSIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA.
ART, 150, VI, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJPR – 2ª Câmara RECURSO NÃO PROVIDO Cível – 0009947- 08.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - julgado em 23/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COHAPAR RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO ESPECÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA – RE 964.286/PR – EMPRESA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE – ESTADO DO PARANÁ QUE DETÉM MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL – SOCIEDADE QUE PRESTA SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE FORMA EXCLUSIVA – ART. 1º., PARÁGRAFO 2º, DA LEI ESTADUAL NO 5.113/65 – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 2ª Câmara Cível - 0035664-88.2017.8.16.0030 Foz do Iguaçu - Rel.: Doutora Angela Maria Machado Costa – julgado em 10/10/2018).
Conclui-se que preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da imunidade à COHAPAR, com o que, inclusive, o Município reconheceu a procedência da pretensão. 3.
No que se refere à taxa de expediente, ponto do qual o exequente também não se opôs à insurgência do excipiente, ressalte-se a jurisprudência da Corte Suprema, que já reconheceu a ilegalidade da cobrança: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
TAXA DE EXPEDIENTE.
FATO GERADOR.
EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2.
Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo.
Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel.
Min.
Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3.
Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (STF - RG RE: 789218 MG - MINAS GERAIS 0613047-18.2009.8.16.0461, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/04/2014, Data de Publicação: DJe-148 01-08-2014) 4.
No entanto, com relação à taxa de coleta de lixo, verifica-se que não houve insurgência da executada, bem como é sabido que tal espécie de tributo não é alcançado pela imunidade tributária recíproca, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
TAXAS.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF.
IPTU.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2.
As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09).
Nesse sentido, não existe óbice no prosseguimento da execução para cobrança das taxas vinculadas ao imóvel. 5.
Dessa feita, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para o fim de julgar parcialmente extinta a presente EXECUÇÃO FISCAL, tão somente com relação aos débitos decorrentes do IPTU e da taxa de expediente, nos termos do artigo 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil.
Contudo, dou prosseguimento à execução fiscal, relativamente à taxa cujo débito está inscrito na CDA. 6.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. 7.
Após, voltem conclusos. 8.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 9.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
30/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:48
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
23/06/2021 12:36
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:24
Recebidos os autos
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24/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
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20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
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19/05/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 11:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/05/2021 08:18
Juntada de Certidão
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07/05/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/05/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________ 1.
Cite-se o executado por CARTA AR, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 8º da LEF c/c art. 219 do CPC). 2.
Fixo os honorários advocatícios da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante do débito exequendo (LEF, art. 1º, c/c CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). 3.
Para pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 4.
Não havendo o pronto pagamento ou nomeação de bens à penhora e tendo sido formulado pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia observar o cumprimento das diligências a seguir, na seguinte ordem de preferência: I) SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.
Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD.
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020.
II) RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Art. 155.
Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo.
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ §3º.
A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo.
Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância.
Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: I.
Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________ II.
Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo- lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura.
Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; III.
Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr.
Oficial de Justiça. §7º.
Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento.
Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos.
III) INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome do executado. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 ___________________________________________________________ c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4.1.
Disposições finais: 4.1.1 Caso todas as diligências anteriores resultem negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizada, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 4.1.2.
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 4.2.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5 -
05/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 10:17
DEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2021 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/04/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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02/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2021 18:32
Juntada de Certidão
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02/03/2021 18:31
Alterado o assunto processual
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26/02/2021 16:55
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/02/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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