TJPI - 0801183-73.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801183-73.2022.8.18.0050 APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ALBERTINO RAFAEL DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato, determinou a suspensão dos descontos indevidos em benefício previdenciário e condenou ao pagamento de danos materiais em dobro e danos morais, no valor de R$ 400,00, por descontos realizados sem a devida pactuação.
II.
Questão em discussão Duas questões principais foram analisadas: (i) a ocorrência ou não da prescrição quinquenal da pretensão autoral; e (ii) a ausência de comprovação da regularidade da contratação que ensejou os descontos no benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir Aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), computado a partir do último desconto indevido, afastando a prescrição suscitada.
Ausência de comprovação pela instituição financeira quanto à regularidade da contratação, não sendo apresentada documentação comprobatória assinada pelo consumidor que justificasse os descontos.
Configuração de prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores descontados.
Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) pela ausência de segurança mínima na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais, dada a redução arbitrária de benefício previdenciário.
Manutenção do valor indenizatório, respeitando critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "É indevido o desconto em benefício previdenciário de valores oriundos de contratação não comprovada, impondo-se a restituição em dobro e a reparação de danos morais em favor do consumidor lesado." ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOo.
A referida ação foi proposta por ALBERTINO RAFAEL DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, questionando a legitimidade de descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRONICO COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL”, que a parte autora alega não ter pactuado.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e condenar os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário desta, a título de danos materiais, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação (ID 15315950), levantando, primeiramente, a prejudicial de prescrição da demanda.
Já, no mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, e que, ao contrário do que alega o Recorrido, em sua exordial, em momento algum a demandada, causou qualquer constrangimento a si, ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material.
Subsidiariamente, requereu o banco recorrente, caso não seja o entendimento supra, que seja excluído ou reduzido o valor indenizatório a título de dano moral, bem como que o valor a título de dano material seja arbitrado na forma simples.
A parte autora apresentou as contrarrazões no ID. 20210858 pugnando pela a manutenção na íntegra da sentença de 1º grau, sob o argumento de que a apelação não merece acolhimento, visto que sequer há instrumento contratual nos autos.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 21659225) É a síntese do necessário.
VOTO I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO: prescrição Alega o banco recorrente que, nos presentes autos, os descontos datam de 11/02/2019, porém a autora somente ajuizou a presente demanda em 04/2022, ou seja, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita.
Sem razão o recorrente.
Como já delineado, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Na presente demanda, verificou-se que os descontos referentes aos títulos de capitalização tiveram início em 02/2019, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 04/2022.
Assim, por uma questão de lógica jurídica, não se configura a prescrição do fundo de direito da pretensão da autora, uma vez que o termo inicial remonta à data da última parcela descontada.
Além disso, não há que se falar em prescrição parcial, considerando que todos os descontos foram efetuados dentro do prazo de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação.
III - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a regularidade da contratação que culminou nos descontos efetuados referentes a “PAGTO ELETRONICO COBRANCA AP MODULAR PREMIAVELo” na conta mantida pela autora para o recebimento de seu benefício previdenciário junto ao banco réu.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A priori, verifica-se que a parte autora demonstrou a ocorrência dos referidos descontos que julga indevidos através do documento de ID 20210826, no qual o desconto ocorreu em 11/02/2019.
Por outro lado, o réu não comprovou a regularidade da contratação que justificasse a incidência do desconto na conta bancária do consumidor, quedando-se a alegar de maneira genérica que a cobrança é legal.
Com a defesa, o banco demandado apresentou apenas procuração e atos constitutivos, todavia, não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão do consumidor ao título de capitalização discutido nestes autos.
Desse modo, à luz do que evidenciou a prova documental, pode-se concluir que o consumidor não firmou com o réu a referida contratação que deu ensejo aos indevidos descontos.
Em que pese a instituição financeira afirme que a parte firmou o contrato, o que efetivamente poderia comprovar a regularidade da cobrança seria o instrumento contratual do aludido título devidamente assinado, com a solicitação ou autorização do cliente, sem o qual o desconto efetuado se torna indevido, vez que se trata de serviço não solicitado, que configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
Do mesmo modo, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário um valor referente a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário referente à redução do quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.
Por estas razões, não há como minorar o valor que foi determinado na sentença.
IV- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:18
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALBERTINO RAFAEL DA CONCEICAO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801183-73.2022.8.18.0050 APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ALBERTINO RAFAEL DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato, determinou a suspensão dos descontos indevidos em benefício previdenciário e condenou ao pagamento de danos materiais em dobro e danos morais, no valor de R$ 400,00, por descontos realizados sem a devida pactuação.
II.
Questão em discussão Duas questões principais foram analisadas: (i) a ocorrência ou não da prescrição quinquenal da pretensão autoral; e (ii) a ausência de comprovação da regularidade da contratação que ensejou os descontos no benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir Aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), computado a partir do último desconto indevido, afastando a prescrição suscitada.
Ausência de comprovação pela instituição financeira quanto à regularidade da contratação, não sendo apresentada documentação comprobatória assinada pelo consumidor que justificasse os descontos.
Configuração de prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores descontados.
Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) pela ausência de segurança mínima na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais, dada a redução arbitrária de benefício previdenciário.
Manutenção do valor indenizatório, respeitando critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "É indevido o desconto em benefício previdenciário de valores oriundos de contratação não comprovada, impondo-se a restituição em dobro e a reparação de danos morais em favor do consumidor lesado." ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOo.
A referida ação foi proposta por ALBERTINO RAFAEL DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, questionando a legitimidade de descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRONICO COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL”, que a parte autora alega não ter pactuado.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e condenar os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário desta, a título de danos materiais, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação (ID 15315950), levantando, primeiramente, a prejudicial de prescrição da demanda.
Já, no mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, e que, ao contrário do que alega o Recorrido, em sua exordial, em momento algum a demandada, causou qualquer constrangimento a si, ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material.
Subsidiariamente, requereu o banco recorrente, caso não seja o entendimento supra, que seja excluído ou reduzido o valor indenizatório a título de dano moral, bem como que o valor a título de dano material seja arbitrado na forma simples.
A parte autora apresentou as contrarrazões no ID. 20210858 pugnando pela a manutenção na íntegra da sentença de 1º grau, sob o argumento de que a apelação não merece acolhimento, visto que sequer há instrumento contratual nos autos.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 21659225) É a síntese do necessário.
VOTO I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO: prescrição Alega o banco recorrente que, nos presentes autos, os descontos datam de 11/02/2019, porém a autora somente ajuizou a presente demanda em 04/2022, ou seja, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita.
Sem razão o recorrente.
Como já delineado, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Na presente demanda, verificou-se que os descontos referentes aos títulos de capitalização tiveram início em 02/2019, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 04/2022.
Assim, por uma questão de lógica jurídica, não se configura a prescrição do fundo de direito da pretensão da autora, uma vez que o termo inicial remonta à data da última parcela descontada.
Além disso, não há que se falar em prescrição parcial, considerando que todos os descontos foram efetuados dentro do prazo de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação.
III - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a regularidade da contratação que culminou nos descontos efetuados referentes a “PAGTO ELETRONICO COBRANCA AP MODULAR PREMIAVELo” na conta mantida pela autora para o recebimento de seu benefício previdenciário junto ao banco réu.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A priori, verifica-se que a parte autora demonstrou a ocorrência dos referidos descontos que julga indevidos através do documento de ID 20210826, no qual o desconto ocorreu em 11/02/2019.
Por outro lado, o réu não comprovou a regularidade da contratação que justificasse a incidência do desconto na conta bancária do consumidor, quedando-se a alegar de maneira genérica que a cobrança é legal.
Com a defesa, o banco demandado apresentou apenas procuração e atos constitutivos, todavia, não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão do consumidor ao título de capitalização discutido nestes autos.
Desse modo, à luz do que evidenciou a prova documental, pode-se concluir que o consumidor não firmou com o réu a referida contratação que deu ensejo aos indevidos descontos.
Em que pese a instituição financeira afirme que a parte firmou o contrato, o que efetivamente poderia comprovar a regularidade da cobrança seria o instrumento contratual do aludido título devidamente assinado, com a solicitação ou autorização do cliente, sem o qual o desconto efetuado se torna indevido, vez que se trata de serviço não solicitado, que configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
Do mesmo modo, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário um valor referente a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário referente à redução do quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.
Por estas razões, não há como minorar o valor que foi determinado na sentença.
IV- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
23/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801183-73.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: ALBERTINO RAFAEL DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 08:13
Conclusos para o Relator
-
02/12/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:51
Conclusos para o Relator
-
19/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ALBERTINO RAFAEL DA CONCEICAO em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:36
Outras Decisões
-
24/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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