TJPI - 0760212-31.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SARAH SABINO MOURA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760212-31.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES AGRAVADO: SARAH SABINO MOURA Advogado(s) do reclamado: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por YDUQS Educacional Ltda. contra decisão que declinou da competência do juízo estadual para a Justiça Federal em Ação de Obrigação de Fazer movida por Sarah Sabino Moura.
A decisão recorrida fundamentou-se no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para julgar a demanda em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no feito; e (ii) estabelecer se a ilegitimidade passiva alegada pela agravante poderia ser apreciada antes da análise da competência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida corretamente declina da competência para a Justiça Federal, pois a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal atrai a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
A questão da ilegitimidade passiva da agravante não pode ser analisada pelo juízo estadual, pois a definição da competência precede a apreciação do mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em demanda judicial atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A análise da legitimidade passiva deve ser precedida pela definição da competência jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YDUQS EDUCACIONAL LTDA., contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer proposta por SARAH SABINO MOURA.
A decisão agravada, proferida em 1ª instância, declarou a incompetência do juízo estadual, em favor da Justiça Federal, nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, havendo interesse na CEF, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, e, em consequência, determino o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.” Em suas razões recursais a parte agravante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Decisão monocrática indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimada para contrarrazões a agrava/autora manifesta pela manutenção da decisão de declínio da competência. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
II - DO MÉRITO Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que declinou da competência para Justiça Federal.
A agravante fundamenta seu pedido alegando ser parte ilegítima.
Contudo a decisão agravada nem mesmo decidiu sobre a legitimidade passiva, posto que havia questão de ordem quanto a competência, que o impediria de decidir acerca da ilegitimidade.
Ao compulsar os autos de origem verificou-se que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, requerendo a remessa dos autos a Justiça Federal.
Diante da juntada de documentos da Caixa Econômica Federal demonstrando a qualidade gestor financeiro do FIES, indicando interesse em figurar no polo passivo da presente demanda, com fulcro no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal de 1988: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Além disto, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, conforme art. 64 do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Assim, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito e a possibilidade de declinar da competência à Justiça Federal.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão recorrida que declarou a incompetência em favor da Justiça Federal, face a manifestação de interesse da CEF. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0011-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760212-31.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A AGRAVADO: SARAH SABINO MOURA Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2025 19:04
Conclusos para o Relator
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12/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 17:04
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 10:41
Juntada de petição
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05/09/2024 03:05
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2024 17:04
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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