TJPI - 0804515-52.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0804515-52.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
PARNAÍBA, 28 de agosto de 2025.
CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Sede Cível -
28/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:16
Erro ou recusa na comunicação
-
26/08/2025 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA - CPF: *35.***.*46-82 (AUTOR).
-
26/08/2025 08:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804515-52.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial, conforme se extrai dos documentos (ID 76664759), bem como seus respectivos TEDs para a conta da requerente.
Quanto a tais documentos, não houve qualquer impugnação por parte da autora, o que reforça sua legitimidade.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), dados do dispositivo utilizado e o respectivo IP.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, de modo que não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara -
22/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804515-52.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório e em razão da Portaria nº. 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA (que segue anexa), INTIMO AS PARTES DA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, e DESIGNO a audiência UNA e INTIMO as partes para que compareçam presencialmente à audiência que será realizada no dia 02/06/2025 12:30H na Sede desta unidade jurisdicional, situada à Avenida São Sebastião, 1733, Parnaíba/PI, CEP: 64202-020.
Esclareço que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço retro, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95).
Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Para mais informações, enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 9 8144 – 6672, para o e-mail: [email protected] ou via Balcão virtual.
Parte autora intimada pelo sistema, através do DJEN.
A parte Ré citada/intimada pelo sistema.
Parnaíba, 27 de março de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
18/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 20:39
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
01/06/2025 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804515-52.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório e em razão da Portaria nº. 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA (que segue anexa), INTIMO AS PARTES DA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, e DESIGNO a audiência UNA e INTIMO as partes para que compareçam presencialmente à audiência que será realizada no dia 02/06/2025 12:30H na Sede desta unidade jurisdicional, situada à Avenida São Sebastião, 1733, Parnaíba/PI, CEP: 64202-020.
Esclareço que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço retro, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95).
Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Para mais informações, enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 9 8144 – 6672, para o e-mail: [email protected] ou via Balcão virtual.
Parte autora intimada pelo sistema, através do DJEN.
A parte Ré citada/intimada pelo sistema.
Parnaíba, 27 de março de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
27/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
17/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:11
Juntada de Petição de documentos
-
04/12/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/11/2024 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
25/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
24/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800035-94.2025.8.18.0123
Raimunda do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 08:38
Processo nº 0834281-75.2019.8.18.0140
Eduardo Henrique Maia Gomes
Maria das Gracas Soares Gomes
Advogado: Paulo Jose de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2019 00:00
Processo nº 0834281-75.2019.8.18.0140
Maria das Gracas Soares Gomes
Eduardo Henrique Maia Gomes
Advogado: Maria Carolina Oliveira de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 10:08
Processo nº 0805895-29.2023.8.18.0032
Jose Roberto Hipolito
Municipio de Geminiano
Advogado: Flaviana Carla Paes Landim de Sousa Maur...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2024 08:07
Processo nº 0805895-29.2023.8.18.0032
Jose Roberto Hipolito
Municipio de Geminiano
Advogado: Josimar Paes Landim de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 12:26