STJ - 0007031-81.2020.8.16.0056
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007031-81.2020.8.16.0056 Processo: 0007031-81.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 11/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAIKON FELIPE SOARES LOPES Preenchidos os requisitos do artigo 98, caput, e § 4º, do CPC, concedo ao sentenciado MAIKON FELIPE SOARES LOPES os benefícios da assistência judiciária gratuita, e, por via de consequência, a isenção do pagamento das custas processuais.
Dil.
Necessárias Cambé, 16 de novembro de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007031-81.2020.8.16.0056 Processo: 0007031-81.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 11/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAIKON FELIPE SOARES LOPES Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se ciências às partes da baixa dos autos.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão, encaminhando-se para cumprimento pelas autoridades de praxe.
Sobrevindo notícia de prisão do condenado, formem-se os autos de execução, conforme art. 611 e seguintes, do C.N., solicitando-se sua imediata remoção à estabelecimento penal adequado e arquivem-se, cumprido o art. 615, do C.N.
Cumpra-se o art. 613, do C.N.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Cambé, 05 de julho de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
23/06/2021 19:02
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/06/2021 19:02
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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16/06/2021 14:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 567677/2021
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16/06/2021 14:19
Protocolizada Petição 567677/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/06/2021
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16/06/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/06/2021
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15/06/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/06/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/06/2021
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15/06/2021 17:50
Não conhecido o recurso de MAIKON FELIPE SOARES LOPES
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02/06/2021 18:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/06/2021 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/06/2021 09:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007031-81.2020.8.16.0056/1 Recurso: 0007031-81.2020.8.16.0056 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MAIKON FELIPE SOARES LOPES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná MAIKON FELIPE SOARES LOPES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente divergência jurisprudencial e violação dos artigos 283, 315, § 2º, inciso IV, e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, 2º, incisos I e II, e 5º da Lei nº 9.296/1996, 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sustentando a nulidade da demanda, já que: a) não foi analisada as teses arguidas em alegações finais (especialmente, quanto à interceptação telefônica); b) não foi fundamentada de forma adequada e suficiente a decisão para embasar as posteriores prorrogações da interceptação; c) não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida; d) o princípio da presunção da inocência impede o cumprimento antecipado da pena, assim como não restou configurado os requisitos de eventual prisão cautelar; e) foi condenado com base em meras presunções, sem a presença da materialidade delitiva de tráfico de drogas (tal como o laudo toxicológico), ou mesmo o elemento subjetivo do tipo, a estabilidade e permanência exigidas no crime de associação para o tráfico.
Por fim, pleiteou a concessão de liminar para recorrer em liberdade.
Pois bem, constou do acórdão impugnado que: “Inicialmente, no que tange a suposta nulidade das interceptações telefônicas e da sentença, sem razão o apelante.
A interceptação telefônica foi requerida pela autoridade policial nos autos de nº 8787-33.2017.8.16.0056, deferida por decisão da magistrada (seq. 14.1).
O mesmo se depreende da interceptação telefônica correspondente a operação Anhanguera nos autos de nº 6461-32.2019.8.16.0056 (decisão – seq. 16.1).
Nota-se que o pedido de interceptação telefônica foi devidamente fundamentado pelos relatórios investigativos da autoridade policial que indicou a possibilidade de existência de uma complexa associação para o tráfico de entorpecentes (seq. 1.2 a 1.8 – autos 8787-33.2017.8.16.0056 – seq. 1.4 – autos 6461-32.2019.8.16.0056).
Ou seja, foram realizadas investigações prévias, de modo que a interceptação e o próprio inquérito não foram lastreados apenas em denúncia anônima.
A finalidade da interceptação é justamente instruir a investigação criminal e a instrução probatória, de modo que não é exigível prova robusta acerca dos fatos para o seu deferimento.
No caso, a medida se mostrou imprescindível para a identificação de todos os membros da associação voltada para o tráfico, bem como para averiguar o tipo de entorpecente que negociavam e a função de cada membro.
Quanto aos requisitos legais, previstos na Lei nº 9.296/96, tem-se que todos estão presentes, uma vez que: (i) a interceptação foi deferida por meio de decisão judicial; (ii) existiam indícios suficientes para deflagrar a investigação e a interceptação; (iii) os fatos investigados são puníveis com pena de reclusão.
Em relação às prorrogações, o apelante apenas sustentou genericamente que todas foram desprovidas de fundamentação.
No entanto, verifica-se que, em que pese as decisões que deferiram as sucessivas prorrogações tenham sido proferidas por meio de fundamentação suscinta, não são desprovidas de fundamentação, uma vez que relacionaram o deferimento da medida à atuação dos investigadores que, em todos os pedidos de prorrogação, apresentaram os dados das degravações, resumo das operações realizadas e o porquê da necessidade de prorrogação. À seq. 26.1, por exemplo, o pedido foi fundado no fato de que os membros da associação criminosa trocavam constantemente de terminais telefônicos, com a manutenção da interceptação eles conseguiriam identificar mais pessoas envolvidas e a posição hierárquica daqueles que já haviam sido identificados.
E isso se depreende das demais decisões que prorrogaram a medida.
De qualquer forma, a complexidade dos fatos, a quantidade de coautores e a gravidade dos fatos investigados justifica que a medida se prolongue no tempo com autorização judicial, porquanto não é crível que tamanha investigação pudesse ser concretizada em curto período. (...).
Nesse ponto, salienta-se que a Defesa sequer indicou precisamente qual seria o prejuízo sofrido em decorrência da participação da Polícia Militar na realização da interceptação telefônica, de modo que, considerando o princípio da pas de nullité sans grief, não é possível reconhecer a nulidade alegada.
Ainda, ressalta-se que as provas decorrentes da interceptação telefônica que dizem respeito a esse feito estão devidamente degravadas na seq. 96.2 dos autos de nº 6461-32.2019.8.16.0056.
Por esses motivos, afasta-se a tese de nulidade das provas colhidas por meio de interceptação telefônica.
O apelante sustenta, ainda, a nulidade da sentença pela utilização de prova emprestada de processo no qual não foi parte.
As provas produzidas nos autos de nº 6427-57.2019.8.16.0056 não foram utilizadas para embasar a sentença condenatória e sequer foram juntadas aos autos, considerando que a magistrada intimou a Defesa a se manifestar sobre a sua utilização, tendo esta se manifestado contrária, de modo que o seu uso foi indeferido (seq. 39.1).
Sendo assim e considerando que a Defesa sequer alega especificamente qual prova emprestada teria sido utilizada, a tese de nulidade tampouco merece prosperar.
Salienta-se que, quanto a utilização da prova decorrente da interceptação telefônica, esta foi produzida cautelarmente nos autos de nº 6461-32.2019.8.16.0056, no qual o acusado figurou como parte e, inclusive, seus procuradores encontram-se devidamente cadastrados nos autos, de modo que obtiveram pleno acesso aos relatórios das degravações.
As degravações, inclusive, também se encontram disponibilizadas nos autos de nº 14701-10.2019.8.16.0056.
De qualquer forma, a prova foi trazida por meio de depoimento dos policiais que participaram da operação, de modo que se o acusado e sua Defesa não tivessem acesso aos relatórios de degravação, tomaram conhecimento dos fatos e poderiam realizar a defesa técnica por meio dos depoimentos prestados. (...).
Quanto ao pedido de absolvição dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação criminosa, não merece acolhimento.
Diversamente do alegado pela Defesa, as provas coligidas evidenciam que a conduta do apelante se ajusta àquela descrita no artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, dando pleno suporte à sentença condenatória.
A materialidade e autoria do delito estão demonstradas pelos seguintes elementos juntados nos autos sob nº 6427-57.2019.8.16.0056 (processo de origem): boletim de ocorrência (seq. 1.2); auto de exibição e apreensão (seq. 9.2 - 33 embalagens de geladinho e uma faca com resquício de drogas apreendidos em 09/07/2019); laudo toxicológico (seq. 11.2 exame positivo para maconha na faca apreendida na seq. 9.2); auto de exibição e apreensão (seq. 104.9 Victor Hugo: R$ 722,00, 6 rolos de plástico filme, 10g de maconha); laudo de exame toxicológico (seq. 104.54 maconha em poder de Victor Hugo); auto de exibição e apreensão (seq. 104.12 e BO de seq. 104.8 - Maykon); auto de exibição e apreensão (seq. 104.15 - Anderson); auto de exibição e apreensão (seq. 104.17 - Yuri: dois comprovantes de transação bancária); auto de exibição e apreensão (seq. 104.21 - Rudy); auto de exibição e apreensão (seq. 104.24 - Everton: um pino de cocaína e 20g de maconha, 08 cartões bancários de titulares diversos); laudos de exame toxicológico (seq. 104.55 - maconha em poder em Everton - e 256.1 - cocaína em poder de Everton); auto de exibição e apreensão (seq. 104.32 e BO de seq. 104.31 - Juracy: veículo); auto de exibição e apreensão de seq. 104.35 e BO de seq. 104.34 - Isabela Cristina; auto de exibição e apreensão de seq. 104.37 e BO de seq. 104.36 (Arnaldo: 2 cadernos e comprovantes bancários); autos de exibição e apreensão de seq. 104.40 e 104.70 e BO de seq. 104.39 - Lucas Trindade; auto de exibição e apreensão de seq. 104.41 - Lidiame; BO de seq. 104.38 - Robson; BO de seq. 104.44 - Renan; relatório informativo e diligências policiais de seq. 107.71; laudo de pesquisa toxicológica de seq. 43 1.1 (maconha apreendida em poder de Sonia); laudo de exame toxicológico de seq. 431.2 (maconha apreendida em poder de João Paulo dos Santos e Luis Antonio Rodrigues Elbira); bem como pela prova oral produzida na fase judicial destes autos.
Para fins de economia processual, os depoimentos orais serão reproduzidos tal como constaram na sentença proferida pelo magistrado. (...).
Como se vê, o acervo probatório é suficiente para determinar que o acusado, associando-se a outros traficantes, praticou o delito de tráfico de entorpecentes, tanto na modalidade de “ter em depósito” quanto na modalidade “vender”.
Nota-se que o acusado admite a prática do delito, ainda que tente se eximir da culpa ao alegar que somente teria mantido em depósito o entorpecente porque tinha medo do que poderiam fazer contra sua família.
No entanto, o acusado sequer afirmou ter sido de fato ameaçado pelos demais associados, de modo que não é crível a tese de que teria cometido o fato sob coação.
Na realidade, do depoimento prestado pelos policiais que participaram da operação, é certo que o acusado não se associou à empreitada diretamente, mas que ganhou, aos poucos, a confiança dos líderes da associação.
Inicialmente, figurava apenas emprestando seu aparelho de telefonia celular aos demais associados, de modo a possibilitar comunicação entre eles e dificultar eventual identificação dos associados por meio de interceptações telefônicas.
Entretanto, com a perda de confiança dos líderes da associação em relação a outros associados, o acusado galgou posições hierárquicas, recebendo tarefas cada vez mais complexas e que requeriam maior confiança dos líderes da operação.
Veja-se que não é crível a tese de que não existem provas suficientes para demonstrar a prática do crime de associação, pois a narrativa demonstrada acima evidencia que o grupo criminoso era dotado de hierarquia, divisão de tarefas e posições de confiança.
Ademais, o fato de estarem em conflito com outro grupo voltado para o tráfico demonstra, por si só, a associação criminosa para o fim de juntarem forças e dominarem determinada área para a prática delitiva, eliminando a “concorrência”.
Tal fato, inclusive, foi corroborado pelo acusado, tendo em vista que ele relatou que sabia que havia grande risco de conflito na rua onde morava.
Nesse sentido, vejam-se trechos do relatório final da investigação na qual foram relatadas as conversas interceptadas entre os associados na empreitada criminosa (seq. 1.14 – autos de nº 14701-10.2019.8.16.0056): (...).
Percebe-se, portanto, que são várias as interlocuções em que o acusado figura como associado ao grupo voltado para o tráfico de entorpecentes, praticando o delito de tráfico na modalidade de “ter em depósito” e “vender”.
Ademais, mesmo que se alegue que o acusado não foi flagrado praticando atos de venda, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 não exige comprovação de atos de oferta ou venda de entorpecentes para sua configuração.
Trata-se de tipo misto alternativo (delito plurinuclear de ação múltipla), não havendo necessidade de ocorrência de todos os verbos previstos no tipo legal, bastando a ocorrência, no caso, da conduta “ter em depósito”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a configuração do delito O elemento subjetivo consiste no dolo, acrescido da finalidade de tráfico de droga e, consequentemente, a consumação se deu com a prática do núcleo do tipo “ter em depósito”, tratando-se de crime de natureza jurídica de perigo abstrato.
Fernado Capez[2] compreende que a intenção do legislador foi de proteger o bem jurídico sem a necessidade de aguardar a ocorrência de uma situação de perigo concreto, ou seja: “Nada impede que, visando a uma proteção mais ampla do bem jurídico, o Estado procure coibir o crime em sua forma ainda embrionária”.
Embora a quantidade de entorpecentes que traficava seja incerta e não haja apreensão ligada diretamente ao acusado, é certo que ele participava da empreitada criminosa.
A natureza do entorpecente, correspondente a maconha e cocaína, as condições em que se desenvolveram a ação, tendo em vista que associados em nível complexo e com divisão de tarefas, apontam para a intenção de traficar, ainda que na modalidade “ter em depósito”.
Assim, é inegável que a autoria recai sobre o apelante, o qual praticou os crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06” (Ap. crime, mov. 30.1, fls. 7/15).
Assim, não é possível a admissibilidade do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno especificamente dos artigos 283 e 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal (temas relativos à carência de fundamentação e à impossibilidade de cumprimento antecipado da pena), porquanto se tratam de artigos não examinados pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).
E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306).
Além disso, quanto às supostas nulidades, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido decidido pela Corte Estadual, senão vejamos: - Interceptação Telefônica: “É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.
Doutrina.
Jurisprudência”. (RHC 66.056/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017). “Não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão” (RHC 74.191/AC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). “A mera existência de uma denúncia, sem autor identificado, não é motivo para anular a validade de interceptações telefônicas, que foram determinadas após diligências preliminares as quais averiguaram o fundamento daquela denúncia, e a nulidade de todo o processo vai contra os princípios da economia processual e da celeridade processual” (RHC 44.787/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017). - Prorrogação da medida: “Apesar de o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período" (HC 359.809/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)” (AgRg no REsp 1611030/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). “2.
A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva.
Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.
Precedente. 3. "É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017). 4.
Na hipótese, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da medida de interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo. 5.
Ordem denegada.“ (grifo nosso). (HC 546837/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) Assim, a deliberação Colegiada vai ao encontro da jurisprudência da Superior Instância, com a resultante inviabilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Ademais, da leitura ao trecho do aresto acima transcrito, depreende-se que a conclusão do órgão julgador, de manter o édito repressivo em desfavor do acusado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, consubstanciou-se em elementos fáticos probatórios, os quais evidenciaram a incursão do acusado nos ilícitos a ele imputado na peça vestibular, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória.
Nesse contexto, por estar o v. decisum amparado em subsídios probantes, alterar esse entendimento demandaria o reexame desses elementos de provas, medida inviável nessa via especial, diante do óbice sumular nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma toada, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior: “1.
O Tribunal local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos, entendeu de rigor a condenação do agravante, porquanto evidenciado o vínculo permanente e estável entre os membros da associação criminosa. 2.
Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso do assentado pela instância a quo, tal com pretendido pela defesa, é necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 1112513/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Salienta-se, ainda, que “(...) O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 660408/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006) e “Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
E mais, verifica-se que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “(...) 3.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal(...)” (STJ - AgRg no AREsp 366882/ MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe 22/10/2013). “Por outro turno, em relação à alínea "c", destaca-se que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1656617/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 18/12/2020).
Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Por fim, quanto ao pedido da liminar, além da inviabilidade do recurso especial, pressuposto para sua análise, observa-se que a pretensão carece da devida fundamentação, impedindo a sua concessão.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MAIKON FELIPE SOARES LOPES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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