TJPR - 0001144-66.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
25/08/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
25/08/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
25/08/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
25/08/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
25/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 18:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
03/04/2023 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
22/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:50
Recebidos os autos
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3649-8765 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-66.2021.8.16.0126 Processo: 0001144-66.2021.8.16.0126 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAFAELA RODRIGUES DA SILVEIRA TAIS RATIS LEAL Autor do Fato(s): FABIO DIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 147 e art. 163, ambos do Código Penal, supostamente perpetrado pelo imputado Fabio Dias da Silva.
Considerando que decorreu o prazo decadencial de 6 (seis) meses, sem que a ofendida tenha instaurado a respectiva queixa-crime, declaro extinta a punibilidade do autor, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
25/11/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 16:37
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
16/11/2021 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2021 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2021 13:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
03/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE PAUTAR AUDIÊNCIA PRELIMINAR
-
07/07/2021 11:56
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 11:56
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/07/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
21/06/2021 15:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 17:36
Declarada incompetência
-
25/05/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
15/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/05/2021 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-66.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0001144-66.2021.8.16.0126 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/05/2021 Vítima(s): RAFAELA RODRIGUES DA SILVEIRA TAIS RATIS LEAL Flagranteado(s): FABIO DIAS DA SILVA 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de FABIO DIAS DA SILVA, pela prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 147 e 163 do Código Penal.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já recolhida pelo autuado, conforme mov. 1.17.
Recebo os autos para análise e decisão. É o relatório.
Decido. 2.
Consoante se extrai dos documentos que instruem o presente feito, o autuado foi preso em flagrante por suposta prática dos delitos de ameaça e dano, nas circunstâncias assim descritas no Boletim de Ocorrência nº 2021/446813 (mov. 1.6): EM DATA DE 01/05/2021 POR VOLTA DAS 00H45MIN FOMOS SOLICITADOS VIA COPOM A COMPARECER NA RUA GREGÁRIO ROMANINI Nº234 ONDE ESTARIA OCORRENDO UMA BRIGA DE CASAL E A MULHER ESTARIA PEDINDO POR SOCORRO.
NO LOCAL FOI ENTRADO EM CONTATO COM A SENHORA RAFAELA RODRIGUES DA SILVEIRA RG:12483875-4 A QUAL RELATOU QUE APÓS UMA DISCUSSÃO COM SEU ESPOSO O SENHOR FABIO DIAS DA SILVA RG:9394016-4 O MESMO PEGOU UMA MARRETA E CORREU ATRÁS DE RAFAELA SEGUNDO ELA MATA-LA, QUE A MESMA CORREU PARA A CASA DE UMA AMIGA A SENHORA TAIS RATIS LEAL RG:11010492-8 QUE É VIZINHA DE RAFAELA.
QUE FABIO COM A MARRETA ARROMBOU A PORTA DA RESIDÊNCIA DE TAIS AMEAÇANDO TODOS NO LOCAL.
DIANTE DOS FATOS O MESMO FOI ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PALOTINA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS E O BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADO.
Os depoimentos prestados pelos Policiais Militares (movs. 1.4/1.5), termo de declaração da vítima (mov. 1.10), que instruem o presente feito demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar o flagrado como autor dos delitos em apreço.
Logo, não há como afastar a existência, pelo menos neste momento, de indícios concernentes à materialidade e à autoria do delito acima mencionado, com descrição, em tese, de situação aparentemente típica (formal e materialmente), seguida da ação policial para efetuar a prisão em estado de flagrância (art. 302, inciso II do Código de Processo Penal).
Os documentos que integram a presente comunicação foram assinados digitalmente pelo Delegado de Polícia.
Constam também do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foi passada a nota de culpa, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto. 3.
Assim, inexistindo vícios formais ou materiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
A fiança, por sua natureza, já impõe ao investigado a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimado, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (artigos 327 e 328 do CPP).
Aguarde-se a remessa do inquérito policial.
Deve a Secretaria observar a necessidade de cadastrar a fiança nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
04/05/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 18:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:39
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:35
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 08:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 17:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
01/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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