TJPI - 0750027-91.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:35
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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28/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750027-91.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cartel, Regularidade de Apresentação de Peças ] AGRAVANTE: FRANCISCA BATISTA RIBEIRO AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Batista Ribeiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou deserto o recurso inominado, ante a ausência do recolhimento do preparo.
Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais as decisões interlocutórias são irrecorríveis.
Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei 12.153/2009, a recorribilidade das decisões interlocutórias é excepcional.
O artigo 5º da referida lei dispõe que contra decisões interlocutórias não cabe agravo de instrumento, ressalvada a possibilidade de impugnação da matéria em sede de recurso inominado.
Ademais, o artigo 3º da Lei 12.153/2009 estabelece que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." Todavia, essa previsão legal não amplia o cabimento do agravo de instrumento, servindo apenas para garantir a adoção de medidas urgentes pelo juízo competente.
A própria sistemática dos Juizados Especiais privilegia a celeridade e a ausência de incidentes processuais, restringindo a interposição de recursos a hipóteses expressamente previstas em lei.
No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida trata da análise do pedido de justiça gratuita, matéria que pode ser suscitada no próprio recurso inominado, conforme disposto no artigo 99, §7º, do CPC, o qual determina que, requerido o benefício da gratuidade em sede recursal, cabe ao relator do recurso e não ao juízo de primeiro grau apreciar o pedido.
Ressalte-se, contudo, que, em situações excepcionais, quando a decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública resultar em flagrante ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, a parte interessada pode lançar mão do mandado de segurança, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Esse remédio constitucional é cabível nos casos em que não há recurso próprio e quando a ilegalidade ou abusividade da decisão comprometer o direito do jurisdicionado de maneira manifesta.
Dessa forma, não se verifica hipótese legal de cabimento do presente recurso, sendo imperativo não o conhecer, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese de cabimento do recurso no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente TERESINA-PI, 14 de março de 2025. -
26/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:59
Expedição de intimação.
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19/03/2025 14:55
Não conhecido o recurso de FRANCISCA BATISTA RIBEIRO - CPF: *80.***.*43-49 (AGRAVANTE)
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08/02/2025 22:00
Juntada de documento comprobatório
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08/02/2025 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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