TJPI - 0800697-56.2021.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800697-56.2021.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a no prazo de 5 dias requerer os atos executórios a fim de dar seguimento ao feito, sob pena de extinção.
TERESINA, 13 de maio de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
13/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0800697-56.2021.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Importante pontuar que os embargos à execução de título judicial ou extrajudicial estão expressamente previstos no inciso IX, do art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo a segurança do juízo pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos à execução, a teor do Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Neste mesmo sentido está a jurisprudência pátria, vejamos: ..........
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART.475-J, § 1º DO CPC.
Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da inexistência de garantia do juízo.
Requisito do procedimento do Juizado Especial Cível, ante a dicção do art. 52, da Lei 9.099/95, em combinação com o art. 475-J, § 1º, do CPC, que impõe a efetivação da penhora, como requisito essencial para oposição de impugnação à fase de cumprimento de título executivo judicial.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que obriga a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*20-51, Relator: Fabiana Zilles, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Julgado em 02.09.2015).”. ..........
Diante do exposto, não tendo o embargante garantido o juízo, NÃO CONHEÇO dos embargos/impugnação apresentados no ID. 47225604.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por ausência de garantia do juízo, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução apresentados e determino o prosseguimento da execução com a realização dos atos de penhora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
27/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 07:08
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:35
Deferido o pedido de
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04/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
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03/04/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ANDRADE em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:48
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ANDRADE em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:27
Juntada de Petição de documentos
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25/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:32
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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23/08/2022 19:11
Juntada de Petição de documentos
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23/08/2022 12:12
Juntada de informação
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22/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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29/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:16
Conclusos para despacho
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16/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
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31/03/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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