TJPI - 0800500-78.2023.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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18/05/2025 03:09
Decorrido prazo de INSS em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 01:12
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800500-78.2023.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOSE NILSON RIBEIRO REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta pelo requerente contra a autarquia ré, alegando a cessão indevida do seu benefício.
Citado o INSS apresentou defesa, na qual alegou, preliminarmente, prevenção, decadência e prescrição, e no mérito, não estarem configurados os requisitos à concessão da benesse.
O autor apresentou réplica à defesa.
Designada perícia, o Laudo Médico respectivo foi juntado ao Id n. 70092818, sobre o qual as partes foram instadas, mas silenciaram. É o relato do necessário, decido.
FUNDAMENTAÇÃO De largadas, procedo ao exame das prefaciais arguida na peça de defesa.
A prevenção foi genérica, não se apontando razão, paradigma e juízo prevento, pelo que REJEITO-A.
Do mesmo modo, a decadência inocorreu, porquanto a cessação do benefício deu-se a menos de 10 (dez) anos.
AFASTO, pois, a prejudicial em comento.
Tocante à prescrição, sabe-se que descabe falar na espécie total quanto às pretensões previdenciárias; e no caso dos autos, nem mesmo a parcial ocorre, haja vista que a cessação do benefício aconteceu em SET/2022 e a ação ajuizada em 16/06/2023.
Passo ao mérito.
Como o autor busca restabelecer benefício previdenciário, sua qualidade de segurado é patente.
Sabe-se que para fazer jus a concessão do auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91, basta que a capacidade para o trabalho, que o segurado exercia habitualmente, fique reduzida, em decorrência das lesões causadas por acidente, de qualquer natureza, resultando em sequelas temporárias ou permanentes.
A comprovação da incapacidade da parte autora restou caracterizada pelos documentos juntados nos autos, notadamente na Perícia Judicial elaborada, ao que concluiu o perito o "detectado limitação funcional no caso, apenas sequela residual em relação a deformidade na região periorbitária direita sem comprometimento cognitivo, o que cursa com 25%.".
Exsurge, pois, do trabalho técnico aludido a redução da capacidade laboral do autor, ainda que "leve" (parcial portanto) e "permanente", decorrente de acidente do trabalho (nexo de causalidade).
O benefício será o do auxílio-acidente com o percentual de 50% do salário de benefício, haja vista a redução da capacidade laboral PARCIAL e PERMANENTE.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, e CONDENO o réu a implantar o benefício de auxílio-acidente, incluído o abono anual, do segurado, no percentual de 50% de seu salário de benefício, a contar da cessação do auxílio-doença antes percebido.
A partir da implantação do benefício, não incidirão os juros de mora e a correção monetária, podendo a autarquia fazer de ofício, caso não tenha interesse recursal, independentemente de recurso da parte contrária.
Faculta-se ao INSS proceder à execução invertida, com o trânsito em julgado.
Os valores em atraso deverão ser pagos em parcela única.
Sobre o valor das diferenças não adimplidas incide atualização monetária e juros de mora.
A atualização monetária, contada a partir da data em que tais valores deveriam ter sido pagos, será segundo a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, utilizada no âmbito do TJPI (Provimento Conjunto n. 09/2009, TJPI).
Já em relação aos juros, serão contados da citação, para as parcelas àquela altura vencidas (cf.
STJ, REsp. 1.112.114, sob o rito do art. 543-C, tema 23), e desde o momento dos respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação, serão convergentes às seguintes taxas: a) Aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) Aplica-se a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35; c) Aplica-se a taxa de juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas de poupança após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, apenas aos casos de condenação por débitos não tributários, haja vista a tese firmada pelo C.
STF quando do julgamento do Tema 810.
Em face da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, limitado o valor devido até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Sem custas a serem suportadas pelo INSS.
Oportunamente, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 27 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
27/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE NILSON RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:03
Expedição de Alvará.
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26/02/2025 11:32
Decorrido prazo de INSS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:50
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO NORIVAL LIMA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE NILSON RIBEIRO em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:34
Decorrido prazo de INSS em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:05
Nomeado perito
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21/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO NORIVAL LIMA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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13/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:48
Decorrido prazo de JOSE NILSON RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:43
Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:21
Outras Decisões
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05/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE NILSON RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 17:39
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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