TJPR - 0010049-57.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
14/09/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
14/09/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/06/2022 16:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/06/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
04/02/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010049-57.2021.8.16.0030 Processo: 0010049-57.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$19.898,52 Polo Ativo(s): ENEIDA BUBA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA 1.
Homologo o projeto de sentença elaborada pela Dra.
Juíza Instrutora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. 2. Em havendo interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, fica desde já a parte recorrente intimada, em respeito ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º),a comprovar a insuficiência de recursos (CPC, art. 98), ainda que transitória, para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada: de cópia dos três últimos contracheques e ainda declaração de próprio punho de não ser possuidor de veículos, ou certidão do DETRAN, bem como comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de imediato indeferimento do pedido. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2021. - documento assinado digitalmente - Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto -
25/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:38
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
25/11/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/11/2021 14:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010049-57.2021.8.16.0030 Processo: 0010049-57.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$19.898,52 Polo Ativo(s): ENEIDA BUBA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1.
Ausentes outras provas à serem produzidas, encaminha-se à Juíza-Instrutora para elaboração de parecer. 2.
Após, voltem conclusos para pronunciamento sobre a homologação. Foz do Iguaçu, 30 de agosto de 2021. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto -
31/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010049-57.2021.8.16.0030 Processo: 0010049-57.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$19.898,52 Polo Ativo(s): ENEIDA BUBA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO I.
Conheço dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e indeferir o pedido já que a restituição de valores já eventualmente descontados demanda cognição exauriente, bem como violaria o próprio texto da Constituição que demanda que os valores devidos pela fazenda pública devem ser pagos por ofício requisitório.
II.
Cumpra-se, no mais, a decisão anterior.
III.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ.
Foz do Iguaçu, 04 de maio de 2021. - documento assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2021 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010049-57.2021.8.16.0030 Processo: 0010049-57.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$19.898,52 Polo Ativo(s): ENEIDA BUBA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Analiso o pedido de tutela provisória: Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que afirma a parte autora que o Município de Foz do Iguaçu por meio da comunicação interna 89/2001 determinou a suspensão do pagamento e a consequente devolução de valores percebidos a título de adicional de insalubridade.
No caso concreto tenho como presente, em juízo de cognição sumária, o ato ilegal por parte da parte ré, posto que, ainda que seja plenamente admissível, com base na súmula 473 do Supremo Tribunal Federal à administração pública rever seus atos quando ilegais ou inconvenientes, é mais certo que esse poder-dever não pode ser exercido de forma arbitrária.
A arbitrariedade aqui está no conceito que lhe dá o Tribunal Constitucional Federal Alemão com o sentido de ato irrazoável, que é a situação que se está presente, onde ante a evidência da inexistência de ato de improbidade não é razoável submeter-se os requeridos ao ônus da relação jurídica processual.
Como leciona Bernard Schwartz , "ato arbitrário é sinônimo de ato irrazoável e, por isso, o devido processo torna-se um teste de razoabilidade." Ainda que possa rever seus atos, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Na mesma linha já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: A supressão de gratificação, por ato unilateral da Administração, somente poderia ocorrer num procedimento administrativo com observância do contraditório e do devido processo legal administrativo.
CF, art. 5º, LV.
Precedentes.
VII. - Agravo não provido (STF, AI 508.672-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 20.5.2005).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais.
Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.
Hipótese em que a verba remuneratória denominada "Gratificação de Função de Direção" foi excluída dos proventos do recorrente sem observância do devido processo legal. 3.
Recurso ordinário provido."(STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 27.396/MT, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 02.03.2010).
Portanto, presente a probabilidade do direito, ligada pela aparente ausência de qualquer menção de prévia oportunidade de que a parte autora pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da natureza salarial da verba a que se pretende o ressarcimento, tenho que deve ser deferida a tutela provisória de urgência.
Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da Comunicação Interna nº 89/2021 até que seja instaurado e julgado procedimento administrativo onde se assegure a parte autora as garantias do contraditório e ampla defesa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitado ao dobro dos valores discutidos nos autos, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Intime-se a requerida. 2.
Considerando a ausência de norma específica acerca da autocomposição com a pessoa jurídica de direito público ré, deixo de designar audiência de conciliação. 3.
Assim, CITE-SE por meio eletrônico a pessoa jurídica de direito público ré para, querendo, oferecer a sua contestação, no prazo de 30(trinta dias), sob pena de revelia. 4.
Oferecida contestação, diga a parte autora em 15 dias. 5.
Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivo, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357, CPC). 7.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data registrada no sistema PROJUDI - documento assinado digitalmente- ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 09:41
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 16:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:24
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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