TJPR - 0005602-16.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2023 22:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/07/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 22:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JORGE BARONI ‐ ME
-
24/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/05/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 19:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2023 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JORGE BARONI ‐ ME
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/09/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 21:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/05/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:57
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2022 18:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/04/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/03/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/02/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 22:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2022 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/09/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005602-16.2021.8.16.0001 Processo: 0005602-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$48.001,34 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 Torre Olavo Setúbal, 7° andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Réu(s): JORGE BARONI ‐ ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-33) Rua José de Oliveira Franco, 1891 - de 1281/1282 ao fim - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-110 Vistos e examinados 1.
Diante dos documentos acostados ao mov. 21.7/21.12, concedo a gratuidade da justiça ao réu.
Anote-se. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/07/2021 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/05/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:33
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005602-16.2021.8.16.0001 Processo: 0005602-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$48.001,34 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): JORGE BARONI ‐ ME Vistos e examinados 1.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO relativa a bem alienado fiduciariamente, nos termos do DL nº. 911/69, alterado pela Lei nº. 10.931/04.
O autor comprova a mora do réu através de notificação extrajudicial (mov. 1.7).
Assim, nos termos do artigo 3º, caput, do mencionado Decreto-Lei, defiro a expedição de mandado liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem indicado, tendo em vista, ainda, o teor da Súmula 92, do STJ.
Feita a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor. 2.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 3º).
Conste do mandado que a resposta poderá ser apresentada ainda que a parte devedora tenha se valido da faculdade do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2.1.
Cumprida a liminar, poderá o devedor, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei 10.931/04). 2.2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 2° do art. 3° do Decreto-Lei 911/69 (redação dada pela Lei 10.931/04), sem que tenha ocorrido o pagamento, autorizo o credor fiduciário a valer-se do disposto no § 1° do mesmo artigo, tendo em vista o pedido constante na inicial, ressaltando que será aplicada a pena de multa prevista no § 6° do art. 3° da citada lei, sem prejuízo das perdas e danos, na hipótese de decisão pela improcedência do pedido. 3.
Caso não seja localizado o devedor e/ou bem, desde já fica autorizado à Escrivania a consulta do endereço do devedor via RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, COPEL e SIEL. 3.1.
Com a informação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Requerendo a citação, defiro o pleito, desde logo, caso a diligência seja efetuada em novo endereço. 4.
Dê-se ciência aos eventuais garantes, que também poderão efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de lei. 5.
Para o caso de pagamento integral da dívida, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015). 6.
Para o fiel cumprimento da medida, observe o Sr.
Oficial de Justiça as disposições do art. 212, §§, do Código de Processo Civil/2015, ficando autorizadas ordem de arrombamento (caso em que a diligência deve ser cumprida por 02 dois Oficiais e lavrado auto circunstanciado assinado por 02 testemunhas presentes à diligência, de acordo com as disposições dos §§ do art. 846 do CPC/2015) e/ou requisição de força policial, se necessário for, a critério do Sr.
Oficial de Justiça, tudo devidamente certificado. 7.
Ainda, caso seja requerida pelo autor, fica deferida a inserção de restrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, assim como o posterior desbloqueio, após a efetivação da apreensão. 8.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para comunicar a transferência da propriedade, tendo em vista que as obrigações fiscais e administrativas relativas ao veículo recaem sobre o devedor fiduciante por força de lei. 9.
Intimem-se.
Cópia desta decisão servirá como mandado. Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/04/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:55
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:55
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021126-70.2015.8.16.0031
Marcos Roberto Lourenco
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Felipe Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 08:00
Processo nº 0008011-91.2010.8.16.0019
Jannie Noordegraaf Borg
Banco Sistema S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Quadros Domingos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2023 08:00
Processo nº 0007031-81.2020.8.16.0056
Maikon Felipe Soares Lopes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Francisco Lopes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2021 18:15
Processo nº 0017873-37.2020.8.16.0019
Aila Cristine Ribatski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Machado Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2021 16:45
Processo nº 0012768-41.2021.8.16.0182
Luiz Celso Ramos
Auto Maxxis
Advogado: Zedequias Rocha da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2021 14:29