TJPI - 0800023-77.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 20:20
Baixa Definitiva
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24/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 20:20
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 20:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS QUE PODEM SER PRODUZIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autora não apresentou documentos considerados essenciais para o prosseguimento da demanda, tais como contrato bancário e extratos detalhados.
A recorrente alegou que a exigência de requerimento administrativo prévio configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e pleiteou a anulação da sentença para o regular processamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de determinados documentos na petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito ou se tais elementos podem ser produzidos no decorrer da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A exigência de requerimento administrativo prévio para a propositura da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não podendo constituir óbice ao acesso ao Judiciário. 5.
A autora apresentou elementos mínimos que permitem o prosseguimento da ação, sendo possível a produção da prova documental no curso da instrução, nos termos do art. 321 do CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça entende que documentos indispensáveis à petição inicial são apenas aqueles essenciais à demonstração das condições da ação e diretamente vinculados ao objeto da demanda, podendo sua ausência ser suprida posteriormente (REsp 1262132/SP e AgRg no REsp 1513217/CE). 7.
A regularidade da contratação bancária e a legalidade dos descontos devem ser analisadas ao longo da instrução probatória, sendo incabível a extinção prematura da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de documentos que podem ser produzidos no curso da instrução não justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O requerimento administrativo prévio não é condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
A regularidade da contratação bancária e a legalidade dos descontos devem ser analisadas ao longo da instrução probatória, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 321 e 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 05/11/2015.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800023-77.2024.8.18.0103 Origem: RECORRENTE: ANTONIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: percebeu descontos em seus proventos, referentes a “JUROS DE MORA DE CRED PESSOAL”; buscou informação junto ao requerido, o qual informou que no ato em que o banco vai efetuar os descontos automaticamente e não existe saldo suficiente na conta do autor, são geradas multa por atraso, configurando-se a mora.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito e de indenização a título de danos morais.
Mediante decisão, foi determinado à autora: “a) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.” A autora não se manifestou.
Contestação não apresentada.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, contrato com o banco requerido e o extrato com os devidos descontos, porém a requerente se manteve inerte acerca do despacho proferido.
No entanto, é imperioso destacar que o autor poderia buscar o contrato junto aos canais próprios do banco ou pelo consumidor.gov, porém se manteve inerte e não apresentou nenhum documento que comprovasse que tentou, ao menos, pesquisar os referidos documentos essenciais à propositura da ação.
Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se novo prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte autora em custa, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado, e apontou que o requerimento administrativo não é considerado requisito necessário para o ajuizamento da ação.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais, por cobrança indevida.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Observa-se, quanto às exigências da decisão de emenda à inicial, que a Recorrente já informou e juntou à inicial os extratos bancários, a quantidade de descontos e os valores que entende devidos.
Quanto ao requerimento administrativo, exigir essa apresentação ou reclamação junto ao site www.consumidor.gov.br é uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a Recorrente, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela Recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como da legalidade dos descontos de juros de mora nos proventos da Recorrente, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso inominado, e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:21
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*97-20 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800023-77.2024.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 11:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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