TJPI - 0800455-78.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
30/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDREA BANDEIRA PAZ em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR PORTELA MELO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença determinou ainda a cessação imediata dos descontos e a compensação dos valores recebidos pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais são devidos à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresentou, no momento oportuno, contrato assinado que comprovasse a regularidade da contratação, juntando documento apenas na fase recursal, sem justificativa plausível, em afronta aos arts. 434 e 435 do CPC.
A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 497 do STJ.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora caracteriza cobrança indevida, sendo aplicável a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da demonstração de má-fé.
O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos em benefício de caráter alimentar geram sofrimento e abalo emocional à parte autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Houve comprovação da disponibilização de valores à parte autora, o que justifica a compensação dos montantes descontados indevidamente com aqueles efetivamente recebidos, para evitar o enriquecimento ilícito.
A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não implica nulidade do julgamento, conforme previsto no art. 46 da Lei 9.099/95 e consolidado na jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira enseja a declaração de inexistência do débito e a repetição dos valores descontados indevidamente.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé na cobrança indevida.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, cabendo indenização à parte autora.
Havendo prova da disponibilização dos valores ao consumidor, impõe-se a compensação dos montantes descontados indevidamente com aqueles efetivamente recebidos.
A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura ausência de motivação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e da jurisprudência do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 497; STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800455-78.2023.8.18.0088 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA LUIZA DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE VICTOR PORTELA MELO - PI22361-A, ANDREA BANDEIRA PAZ - PI5174-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que percebeu descontos indevidos em seu benefício oriundos de um empréstimo; que não realizou o empréstimo; que não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício e que vem a juízo em busca de concessão da devida tutela jurisdicional.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a intimação do ministério público; a declaração da inversão do ônus da prova; a declaração da inexistência do débito; o pagamento de indenização a título de danos morais e o pagamento do indébito em dobro.
Em contestação, o Requerido aduziu: a impugnação da justiça gratuita; a ausência de interesse de agir; a prescrição; a legalidade da contratação; a ausência de pedido de devolução das quantias; a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; o descabimento dos danos morais; a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro; a necessidade de compensação atualizada e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] I- Infere-se que o Banco/ 2º Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, na medida em que não acostou aos autos o contrato litigado no momento oportuno, vindo a juntar o suposto instrumento contratual, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação, em inobservância aos arts. 434 e 435 do CPC.
II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Das provas colacionadas aos autos, consta informação de que foi liberado o valor do contrato de empréstimo a favor da parte autora mediante juntada de comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, comprovando o efetivo repasse do valor do empréstimo.
Percebe-se que a parte autora recebeu os valores e, apesar de ter apresentado impugnação em relação as informações do comprovante de pagamento, não anexou nenhuma prova que comprove sua alegação do não recebimento, deixando assim de desconstituir a prova juntada pelo banco requerido.
Por fim, houve produção de prova da existência de disponibilização do valor, assim sendo, diante da comprovação da disponibilização dos valores a compensação é medida que se impõe. [...] O desconto indevido de parcelas mensais enseja o dano moral.
A pessoa aposentada que tem proventos se amesquinhando por causa de débitos oriundos de indevidos empréstimos consignados, sofre significativo abalo moral, desgaste emocional e sentimento de impotência. [...] Há, contudo, comprovação de transferência do numerário à consumidora, que deverá ser objeto de compensação.
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de pagamento acostado aos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência absoluta do juizado especial; a ausência de ato ilícito; a inexistência de dano moral; a necessária redução do valor arbitrado; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito e a necessária compensação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso inominado do recorrente e pedindo a majoração do dano moral bem como a procedência total dos pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95 Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a sucumbência imposta no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/04/2025 07:07
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800455-78.2023.8.18.0088 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA LUIZA DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREA BANDEIRA PAZ - PI5174-A, ANDRE VICTOR PORTELA MELO - PI22361-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/01/2025 22:09
Juntada de petição
-
11/12/2024 16:10
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
21/11/2024 14:35
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:34
Juntada de petição
-
24/10/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
24/10/2024 12:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:26
Declarada incompetência
-
03/07/2024 20:35
Conclusos para o Relator
-
26/06/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801002-41.2024.8.18.0167
Maria Brandao Cardoso Silva
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2024 12:11
Processo nº 0800172-97.2021.8.18.0032
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Gilvan da Silva Oliveira
Advogado: Gleuton Araujo Portela
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 14:19
Processo nº 0801747-49.2022.8.18.0051
Josefa Margarida de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 15:07
Processo nº 0801747-49.2022.8.18.0051
Josefa Margarida de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 10:36
Processo nº 0844976-83.2022.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Max Kellysson Marques Marreiros
Advogado: Breno Coelho Uchoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2022 10:55