TJPR - 0001371-98.2002.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/03/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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07/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 03:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/09/2022 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2022 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2022 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/11/2021 15:13
Recebidos os autos
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01/11/2021 15:13
Juntada de CUSTAS
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01/11/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 23:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/09/2021 23:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MOBIMPAR IND E COM DE MOVEIS LTDA
-
15/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001371-98.2002.8.16.0004 Processo: 0001371-98.2002.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.596,74 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MOBIMPAR IND E COM DE MOVEIS LTDA Instado a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente informou que a execução não fora levada a termo por ausência de localização de bens do devedor. (mov. 17.1 e 20.1).
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o último ato de impulso do processo, o exequente, sem justificativa plausível, deixa de praticar ato que lhe incumbia, com paralisação do processo pelo tempo correspondente ao da prescrição do título.
Trata-se de medida que busca evitar o prolongamento indefinido da demanda judicial.
O decurso do tempo por inércia exclusiva da parte configura-se expediente substituto de pacificação social, pois com tal conduta, o credor revela indiferença na satisfação da obrigação.
Dessa forma, como doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, como último ato do processo, compreende-se, “em caso de paralisação, o derradeiro ato praticado num processo, antes da paralisação; e ainda, compreende-se na noção de último ato a hipótese da sentença final, à qual nada se suceda".
Assim, com a inércia da parte na promoção dos atos de impulso processual, a partir do último ato praticado antes da paralisação, conta-se o prazo prescricional.
Outrossim, aplica-se o prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 206, §5º, inciso II, do CC, com aplicação da Súmula 150, do STF, a qual prevê que a execução prescreve no mesmo prazo em que prescreveria a ação.
Dessa forma, operou-se a prescrição intercorrente, porquanto, após proferida decisão determinando a suspensão da ação nos termos do artigo 791, inciso III do CPC/73 em 19 de setembro de 2013 (mov.1.31), com acréscimo do prazo de um ano de suspensão em razão da aplicação analógica da previsão do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, antes da vigência do novo Código de Processo Civil, não houve indicação de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973) ou, ademais, a prática de qualquer ato processual de impulso da execução.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.6.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nas execuções: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.
Destarte, ainda que, anteriormente, existisse entendimento de que era necessária a intimação pessoal do exequente, a partir da vigência no Código de Processo Civil, passou-se a entender não ser mais necessária, para se reconhecer a prescrição intercorrente por inércia do exequente, a prévia intimação pessoal.
Basta, tão somente, intimação por intermédio do Advogado, a fim de assegurar o contraditório (art. 5, LV, CF, art. 10 e art. 921, §5º, ambos do CPC).
Nesse sentido assim já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. [...]3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1615303/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017). “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 2.
Constou expressamente que na vigência do CPC/73 fazia-se necessária a intimação pessoal do credor antes que fosse declarada, em seu desfavor, a prescrição intercorrente e na sistemática do NCPC, não se faria necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, mas sim para, em respeito ao devido processo legal, dar-lhe oportunidade de se manifestar a respeito da prescrição intercorrente. 3.
Atual entendimento desta Corte quanto a necessidade de intimação pessoal do exequente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. 4. 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa”. (AgInt no AREsp 1111634/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 05/12/2017). “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (REsp 1593786/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 206, §5º, inciso II, do CC, e art. 487, inciso II, do CPC, impõe-se reconhecer a prescrição e julgar extinta a execução.
Condeno o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais.
Observe-se, no que cabível, a Portaria do Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 12:22
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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19/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
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05/11/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
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02/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
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17/05/2020 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2020 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2020 19:00
Processo Desarquivado
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24/11/2015 09:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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08/07/2015 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MOBIMPAR IND E COM DE MOVEIS LTDA
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14/04/2015 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2015 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2015 12:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2015 12:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2002
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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