TJPR - 0003315-81.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:36
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2023 15:16
Processo Reativado
-
15/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2023 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 20:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/04/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:31
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR
-
10/02/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 20:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
29/09/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 13:37
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
05/08/2022 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR SANTOS CARRION
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ÓTICAS IZAEL LTDA - ME
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR SANTOS CARRION
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ÓTICAS IZAEL LTDA - ME
-
07/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:56
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ÓTICAS IZAEL LTDA - ME
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR SANTOS CARRION
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:08
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2021 14:08
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 19:50
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003315-81.2021.8.16.0130 Processo: 0003315-81.2021.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.518,54 Embargante(s): VALDIR SANTOS CARRION ÓTICAS IZAEL LTDA - ME Embargado(s): Município de Paranavaí/PR DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Curador Especial nomeado para promover a defesa da executada nos autos de execução fiscal. 2.
Defiro provisoriamente a justiça gratuita à parte embargante, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
No que tange a garantia do Juízo, o Superior Tribunal de Justiça -STJ, quando do julgamento do REsp nº. 1110548, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543- C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que é dispensado ao curador especial oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.DEFENSORIA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC.
INEXIBILIDADE. 1.
A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;"(Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contra- senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Recurso especial provido.
Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e6.º, da Resolução 08/2008. (STJ - REsp: 1110548 PB 2009/0000406-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/02/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/04/2010).
Grifo nosso.
E no mesmo sentido decidiu quando do julgamento do Resp nº. 1.653.188: RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.188 - PE (2017/0027398-1) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : GRAFICA IRANI LTDA ME ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FISCAL.
GARANTIA DE JUÍZO.
DEFENSORIA PÚBLICA/ INEXIGIBILIDADE.
RESP 1.110.548/PB, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem exame do mérito, embargos do devedor, em executivo fiscal, representado pela Defensoria Pública da União, por não ter sido feita prova da garantia do Juízo. 2 - O col.
STJ, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do antigo CPC), firmou entendimento de que o curador especial prescinde de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução 3 - A parte apelante opôs embargos à execução através da Defensoria Pública, requerendo os benefícios da assistência judiciária, bem como o recebimento dos presentes embargos independentemente da garantia do Juízo. 4 - A situação de insuficiência patrimonial não pode constituir óbice ao direito de defesa do devedor, devendo ser flexibilizada a regra instituída pelo art. 16, § 1o, da Lei n. 6.830/80, para que seja dado prosseguimento aos embargos à execução fiscal. 5 - Apelação provida para decretar a nulidade da sentença proferida nos embargos à execução, devendo o feito retornar ao primeiro grau para o seu normal processamento.
Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional.
No presente recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, I e II, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/15.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios pelo Ente Público, não se manifestou sobre o fato de que, no presente caso, a Defensoria Pública não está advogando a favor de réu revel, mas sim, patrocinando causa relativa à pessoa jurídica, razão pela qual, seria correta a exigência de apresentação de garantia ao juízo da execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/15.
De fato, a recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem a respeito da obrigatoriedade de apresentação de garantia ao juízo da execução, no momento da interposição de embargos à execução, quando a Defensoria pública advoga em favor de pessoa jurídica.
Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo, não apreciou a questão.
Neste contexto, diante da referida omissão, se apresenta violado o art. 1.022, I e II, do CPC/15, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE. 1.
Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2.
Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada. 3.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp 1642708/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
QUESTÃO RELEVANTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2.
Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso. 3.
Agravo regimental não provido (EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 18/04/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RI/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para haja manifestação específica sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - REsp: 1653188 PE 2017/0027398-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 08/06/2017).
Grifo nosso. 3.1.
Assim, considerando a desnecessidade de oferecimento de garantia ao juízo pelo Curador especial, para a oposição de embargos à execução fiscal, recebo os embargos opostos pela Executada. 4. À Fazenda Pública do Município de Paranavaí para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, 17). 5.
Em seguida, para fins do parágrafo único do artigo 17 da LEF, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse na produção de outras provas, cientes de que em caso negativo, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Em caso positivo, deverão desde logo indicar as provas pretendidas, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, 370).
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). MARIA DE LOURDES ARAÚJO Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 11:00
APENSADO AO PROCESSO 0001115-29.2006.8.16.0130
-
23/04/2021 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/04/2021 12:42
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 00:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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