TJPI - 0800201-24.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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05/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/04/2025 18:11
Juntada de petição
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA EM RAZÃO DE REFATURAMENTO.
MEDIDOR SUPOSTAMENTE DANIFICADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
ATO UNILATERAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800201-24.2024.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA - PI13090-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é titular de unidade consumidora em imóvel no Conjunto Raimundo Portela, Bairro Promorar, Teresina-PI; que após inspeção técnica, foi observada suposta irregularidade no medidor, com posterior substituição; que foi surpreendido com o recebimento de Notificação de Irregularidade, com cobrança de débito em razão da diferença de consumo efetivamente faturado e o consumo estimado pela companhia elétrica.
Por esta razão, pleiteia: o deferimento da tutela antecipada; a declaração de inexistência do débito; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: da incompetência dos juizados para apreciação da causa; da legalidade e legitimidade da cobrança; da registro de consumo incorreto em razão de danificação do medidor; que os danos fazem jus a intervenção humana; que o autor foi responsável pela violação; e que inexistem pressupostos que justifiquem sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os autos, verifica-se que no momento da inspeção o medidor na unidade consumidora do autor encontrava-se “faturando fora da margem de erro permitido”, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
Ademais, as evidências apresentadas são claras de violação à tampa do medidor que permitiu acesso aos componentes internos (lacres sem numeração), com engrenagem de acoplamento do registrador serrada e mancal superior do elemento móvel desacoplado.
Nesse ínterim, não merece prosperar o pedido de anulação de procedimento administrativo que imputou cobrança.
Conforme se verifica, o autor não conseguiu se desincumbir de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito.
Isto porque o requerente não comprovou ter havido cobrança indevida, restando evidente que a fatura recebida, no valor R$ 1.831,08 (um mil oitocentos e trinta e um reais e oito centavos), teve sua origem decorrente de consumo não registrado do serviço de energia elétrica.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos exordiais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; que a Requerida não apresentou provas da suposta fraude; que inexiste débito; que a perícia realizada deve ser considerada nula; e que a Requerida agiu com má-fé.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas pela Requerida, ora Recorrida, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Quanto a alegação de que não foi assegurado o contraditório e ampla defesa na inspeção do medidor de energia, observo que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi acompanhado pelo Recorrente, ora titular da unidade consumidora.
Além disso, consta a notificação de que o medidor seria submetido a ensaios metrológicos em laboratório.
Assim, entendo que não houve violação do devido processo administrativo e do contraditório, vez que foi oportunizado que o consumidor acompanhasse o procedimento realizado.
Destaco, ainda, que a cobrança de consumo de energia que não foi devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica.
Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Nesse sentido, entendo que, quando não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927 do CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não é possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração desses quatro elementos.
A responsabilidade do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva, de modo que não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade.
Ademais, afigura-se estranha a cobrança de débito referente ao período em questão, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da concessionária que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para enviar a cobrança do consumo.
Nesse sentido, o artigo 77 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece ser dever da concessionária a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Portanto, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados, enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução nº 414 da ANEEL: “Art. 113.
Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.” Dessa forma, a concessionária de energia está autorizada a calcular a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, conforme o art. 113, I, da Resolução nº 414 da ANEEL.
No que diz respeito ao pedido do recorrente de indenização a título de danos morais, entendo que, in casu, incabível a condenação, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para declarar a inexistência de parte do débito, reconhecer excesso de cobrança, e consequentemente DETERMINAR que a Equatorial Piauí realize a revisão do cálculo de diferença de consumo do período da irregularidade, limitada aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, considerando as médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) ciclos anteriores de faturamento de medição normal, conforme o art. 113, I, e art. 115 da Resolução nº 414 da ANEEL.
Mantenho os demais termos da sentença. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
24/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:43
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*49-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 08:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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