TJPR - 0008351-32.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
29/08/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
18/08/2023 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/08/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SALETE DARIO
-
26/07/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/07/2023 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2023 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/04/2023 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:27
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
08/04/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:18
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:41
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/10/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
03/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
09/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
07/10/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008351-32.2019.8.16.0112 Processo: 0008351-32.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Salete Dario Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por SALETE DÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual alega, em síntese, que sofre de problemas ortopédicos e, por esta razão, encontra-se impossibilitada para exercer suas atividades laborativas.
Entretanto, na data de 16/09/2019, ao requerer administrativamente a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença, seu pleito restou indeferido.
Em razão disso, requer a concessão dos benefícios da AJG e, no mérito, requer a condenação da ré a lhe conceder o benefício de auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez, desde 16/09/2019.
Juntou documentos aos movs. 1.2/1.5.
Pela decisão de mov. 7.1 foi recebida a inaugural, deferindo-se a justiça gratuita e deliberando-se acerca do regular trâmite processual.
A autarquia apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e a falta de interesse de agir.
Como prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Acostou documentos aos movs. 13.2/13.9 e 27.2/27.3.
Impugnação à contestação ao mov. 16.1.
A perícia foi realizada e o laudo acostado ao mov. 80.1.
A demandante apresentou requerimento de tutela de urgência para recebimento do benefício pleiteado, ante as conclusões do laudo pericial (mov. 87.1), a qual foi deferida pela decisão de mov. 90.1.
Após, requereu a intimação do perito para responder quesitos complementares (mov. 102.1), que foram acostados ao mov. 106.1.
As partes foram intimadas para especificarem a eventual necessidade de produção de mais provas (mov. 115.1).
A requerente se manifestou informando que seu médico assistente concluiu pela incapacidade definitiva da autora em razão da impossibilidade de submeter-se à realização de cirurgia (mov. 122.1).
Acostou laudo médico ao mov. 122.1.
O julgamento do feito foi convertido em diligência, a fim de que o INSS fosse intimado sobre o petitório de mov. 122.1 e documento médico de mov. 122.2.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares e Prejudiciais 1.1.
Da Preliminar de Coisa Julgada Afirma a autarquia que a autora já teve o seu pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez julgado improcedente no processo nº 0004031-75.2015.8.16.0112, que tramitou na Competência Delegada da Comarca de Marechal Cândido Rondon, requerendo a extinção da demanda sem resolução de mérito.
Contudo, sua pretensão não merece acolhimento.
Isto porque, houve novo requerimento administrativo postulado em 16/09/2019, ou seja, posterior ao trânsito em julgado da ação sob nº 0004031-75.2015.8.16.0112, que se deu em 25/02/2019, o que comprova que o novo requerimento administrativo não foi apreciado naquela demanda.
Desta forma, trata-se de causa de pedir diversa, o que afasta a alegação de coisa julgada.
Diante disto, rejeito a preliminar. 1.2.
Da preliminar de Falta de Interesse de Agir Sustenta a requerida que carece de interesse de agir a presente demanda, visto que a doença alegada nos autos é diversa daquelas alegadas administrativamente, perante a autarquia, bem como em razão de a parte encontrar-se recebendo o benefício de auxílio-doença no momento da apresentação da contestação.
Entretanto, sem razão.
Na esteira do que vem sendo entendido pelo E.
TRF4, o surgimento de nova patologia no curso da ação não representa alteração da causa de pedir da demanda: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO. doença SUPERVENIENTE. (...) 2.
Ainda que a incapacidade da autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício.
Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra.
Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. (...) (TRF-4 - AC: 50039802720194049999 5003980-27.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). (grifos) Portanto, não há em que se falar em ausência de interesse de agir da autora, neste ponto.
Ademais, também segundo o entendimento do TRF4, a cessação do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse na via judicial, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA ANULADA.
ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO. 1.
Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda. 2.
O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que o interessado declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG (intelecção do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.060/1950).
Precedentes.
Descabem, portanto, critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza. (TRF-4 - AC: 50025868220194049999 5002586-82.2019.4.04.9999, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 01/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifei).
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3.
Da Prejudicial de Prescrição Não se verifica a incidência da prescrição quinquenal ao caso, nos termos da disciplina geral da prescrição que atinge a Administração Pública.
Com efeito, dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Do mesmo modo, especificamente na esfera previdenciária, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Neste tocante, eventuais obrigações da autarquia ré não exigidas no lapso temporal de cinco anos, devem ser tidas como prescritas.
Porém, em razão de ter decorrido prazo inferior a cinco anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial. 2.
Do mérito Não existindo demais questões preliminares ou prejudiciais de mérito alegadas pelas partes ou conhecíveis de ofício por este Juízo, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. 2.1.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
Para o deferimento de qualquer destas prestações, exige-se a qualidade de segurado, a constatação de incapacidade e o cumprimento da carência, fixada em doze meses de contribuição.
Não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151 da mesma lei.
No caso de segurado especial, são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, inciso III, c/c art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991).
A diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade.
Para o deferimento do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária.
Já para a aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação.
Nos termos descritos por Lazzari[1], temos a seguinte definição: O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica [...] acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária. [...] a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.
Já o auxílio-acidente é um benefício pago mensalmente ao beneficiário como forma de indenização, e não de substituição da renda.
Nos termos destacados por Lazzari: [...] é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como foram de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidente de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.
Destaca-se esta diferença em razão da autora pugnar pela concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Após sucintas considerações, passo à análise do caso in concreto. 2.2.
Condição de segurado Não houve a juntada de nenhum documento capaz de comprometer o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência.
Do cadastro de informações previdenciárias acostado ao mov. 27.2, é possível constatar a observância da qualidade de segurado da parte, pois demonstram as contribuições efetuadas pelo demandante, bem como os períodos que recebeu o benefício de auxílio-doença de forma administrativa.
Assim, resta comprovado o preenchimento dos requisitos de condição de segurado e carência. 2.3.
Da incapacidade laborativa Do laudo pericial acostado nos autos (mov. 80.1), foi constatado pelo perito que a requerente se encontrava total e temporariamente incapacitada para seu labor, visto que possui gonartrose bilateral.
Vejamos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Dores em coluna e articulares. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Espondilose (M47), discopatia degenerativa (M51) e espondilolistese (M43.1), com base nas perícias do INSS. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Degenerativa / congênita. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Sem elementos para que isso seja afirmado. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim.
Dados do exame físico pericial e histórico. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e temporária. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Ano 2000. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Constatada em pericia, mas com plausibilidade para entender presente desde 2019. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Progressão. [...] o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim.
Contínuo.
Sim.
Sim. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Deve ser reavaliada, por perícia, três meses após o procedimento cirúrgico indicado, ou, caso não ocorra, seis meses após a última perícia com demonstração de todo o tratamento realizado.
Diante do laudo acima, restou evidente que a demandante se encontrava, no momento da perícia, incapacitada total e temporariamente, com recuperação condicionada à realização de cirurgia ou a tratamento.
A autora, por sua vez, sustentou que não é obrigada a se submeter, uma vez que todo tipo de procedimento cirúrgico possui riscos.
Ainda, acostou laudo de eu médico assistente informando a impossibilidade da autora submeter-se à realização de cirurgia, razão pela qual concluiu pela incapacidade definitiva.
Contudo, verifico que não assiste razão à demandante.
Isto, porque, como bem ressaltado pelo INSS, o médico que emitiu o parecer de mov. 122.2 não aponta nenhum óbice médico ao procedimento cirúrgico, mas apenas afirma que a autora teria dificuldade de se cuidar no pós-operatório, pois seu marido não é colaborativo.
Como se vê, o impedimento à cirurgia não é de ordem médica, podendo se tornar transponível a qualquer momento.
Ainda, apesar deste juízo ter ciência de que a parte não é obrigada a realizar o procedimento cirúrgico, não é crível considerar que a autora relutaria a uma cirurgia que lhe traria melhor qualidade de vida e optaria por permanecer incapaz para suas atividades quando tem a opção de obter melhora.
Vale ressaltar, neste ponto, que zelar pela saúde deve ser interesse da própria parte.
Desta forma, por tratar-se de incapacidade temporária, passível de recuperação, entendo que a requerente faz jus somente à concessão do benefício de auxílio-doença por tempo suficiente para que realiza a cirurgia indicada ou realize tratamento adequado que possibilite retornar às suas atividades ou reabilitar-se em outra função.
Esclareço, por fim, que a parte poderá ser submetida a nova avaliação administrativa quando entender necessário.
Assim, o indeferimento da aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe, visto que a incapacidade da parte não possui caráter permanente. 2.4.
Da data do início do benefício O laudo constatou que as patologias da autora tiveram início em 2000, e que a incapacidade foi constatada em momento pericial, mas que havia plausibilidade para se afirmar que havia redução de capacidade desde 2019.
Ainda, pelo CNIS acostado ao mov. 27.2, verifico que a parte recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença por diversos períodos, sendo os últimos de 22/01/2018 a 28/02/2019, de 01/04/2019 a 01/10/2019 e de 24/11/2019 a 03/03/2020, o que demonstra que a autora esteve, de fato, incapaz no ano de 2019.
Diante disto, considerando que o indeferimento que embasa a presente ação é datado de 16/09/2019, e que foi informado, na oportunidade, que o benefício de auxílio-doença seria mantido somente até 01/10/2019, determino que o auxílio-doença tenha como data de início o dia posterior ao da cessação administrativa, qual seja 02/10/2019.
Estabeleço, por fim, ante a previsão da Lei nº 13.457/2017, que o benefício deverá perdurar pelo período de 04 (quatro) meses, a contar da presente sentença, período que entendo como razoável para que a cirurgia e/ou tratamento indicado ao paciente seja realizado, e seu posterior quadro de saúde seja, se for o caso, reavaliado.
Assim, caso a parte entenda persistirem as condições que ensejaram a concessão do benefício, poderá postular novo requerimento administrativo, perante a autarquia.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS. 1. É devido o auxilio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada parcial, ainda que de modo permanente para o exercício das atividades laborativas habituais. 2.
Mantida a concessão do auxílio-doença pelo prazo mínimo de doze meses, contados da sentença, autorizadas as avaliações periódicas, face à precariedade do benefício. 3.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC.
Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 4.
Fixada verba honorária em favor do INSS. (TRF-4 - AC: 50041430320174047113 RS 5004143-03.2017.4.04.7113, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 25/09/2018, QUINTA TURMA).
Os valores pagos pelo requerido no decorrer da demanda e/ou administrativamente deverão ser devidamente abatidos quando do cumprimento da sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte requerente, com data inicial em 02/10/2019, devendo ser mantido por mais 04 (quatro) meses após a data de prolação da presente sentença.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, mediante a aplicação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e Temas 810-STF e 905-STJ), a contar do vencimento de cada parcela, e deverão incidir juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.
Os valores pagos pelo requerido no decorrer da demanda e/ou administrativamente deverão ser devidamente abatidos quando do cumprimento da sentença.
Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno requerente e requerido, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Ritos e da Súmula 111 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, decorrente da assistência judiciária gratuita concedida, e a vedação de compensação da verba honorária.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não atinge o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC Confirmo a tutela de urgência concedida no curso da demanda.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TRF-4 (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto [1] LAZZARI, João Batista e Outro.
Manual de direito previdenciário. 21 ED.
Rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. -
01/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2021 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008351-32.2019.8.16.0112 Diante da assunção do novo juiz substituto, Dr.
Dionísio Lobchenko Junior, remetam-se os autos conclusos a este, para fins de cooperação conforme previsão na Portaria 18/2020 da Direção do Fórum da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR.
D.N.
Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Magistrada -
04/05/2021 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 07:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
06/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:38
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
28/01/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 08:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/01/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/12/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 17:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2020 23:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2020 21:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/10/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2020 08:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/07/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
11/06/2020 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
21/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2020 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 08:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2020 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/01/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2019 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2019 18:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2019 17:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2019 17:08
Recebidos os autos
-
22/11/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/11/2019 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000240-92.2016.8.16.0038
Josoel Bueno Pereira
Aw Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Flavio Dionisio Bernartt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2023 10:00
Processo nº 0041600-59.2019.8.16.0019
William Lopes de Souza
Autarquia Municipal de Transito e Transp...
Advogado: Roberto Pellissari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2019 18:11
Processo nº 0005232-68.2016.8.16.0112
Loraci Scherer
Atilio Pedro Corte
Advogado: Maiko Fernando Fulber
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2022 13:15
Processo nº 0001555-03.2021.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Monteiro de Castro
Advogado: Lucas Santiago Alves dos Santos Vitorino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2021 13:33
Processo nº 0007089-30.2014.8.16.0045
Pontalti Ind. e Com. de Residuos de Made...
Servopa Caminhoes LTDA
Advogado: Eder Luis David
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 17:30