TJPE - 0000028-65.2025.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 01:51
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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29/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000028-65.2025.8.17.2160 AUTOR(A): RAFAEL JOSE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por Rafael José de Oliveira em face de Banco Santander S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que ao analisar seu histórico de crédito do INSS, constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício referentes aos contratos de nº 876581754-8 e 876581468-9.
Sustenta que não firmou qualquer contrato junto ao Requerido que justifique os descontos realizados.
Juntou documentos.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Autora, o que faço com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC, ante a comprovada insuficiência de recursos da Requerente.
Verifica-se do caso em análise que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a Demandada como autêntica prestadora de serviço.
Em havendo aplicabilidade do CDC e preenchidos os requisitos insertos no art. 6º, VIII, do diploma legal referido, como ocorre na hipótese vertente, é de rigor a concessão da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se, ainda, que, ante a inversão do ônus da prova, caberá ao Requerido apresentar os contratos em que se fundam os descontos descritos na exordial.
Passo, nesse momento, a analisar o pleito de tutela de urgência que, na espécie, trata-se de pedido para fins de suspensão de descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário da Parte Autora, sob alegação de fraude.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, constituindo-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os contratos discutidos nos autos foram supostamente pactuado em fevereiro de 2023, não sendo crível que, apenas agora a Parte Autora tenha percebido os descontos e procurado este juízo para baixa dos contratos, dito como irregulares.
Tal fato, em um juízo preliminar, afasta ambos os requisitos da tutela de urgência, impondo a não concessão do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o Requerido para integrar a relação processual e apresentar sua resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 231, II, do CPC).
Em seguida, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Reservo-me a designar audiência de conciliação em momento posterior, caso seja do interesse das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo ao presente ato, força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Alagoinha/PE, 06 de fevereiro de 2025.
MARIA FERNANDA CAMPELLO DE SOUZA Juíza Substituta -
06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:29
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RÉU)
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06/02/2025 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*67-30 (AUTOR(A)).
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06/02/2025 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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