TJPI - 0800697-53.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 22:32
Juntada de manifestação
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800697-53.2024.8.18.0136 RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RECORRIDO: VITOR MANOEL DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamado: RENARIA CARINE OLIVEIRA RODRIGUES, LUCILENE BARBOSA FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800697-53.2024.8.18.0136 RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RECORRIDO: VITOR MANOEL DA SILVA SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCILENE BARBOSA FERREIRA - PI22265, RENARIA CARINE OLIVEIRA RODRIGUES - PI22402 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CEUT – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em contradição, ao reconhecer a ilicitude da cobrança decorrente do Programa de Diluição Solidária (DIS), mesmo diante da inexistência de cláusula contratual expressa e da ampla divulgação do programa.
Sustenta ainda que não houve dano moral, que o programa DIS não configura irregularidade e que a multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta é excessiva e de difícil cumprimento, devendo ser limitada.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para corrigir o suposto vício e modificar o julgado.
A parte embargada apresentou manifestação, sustentando que não há qualquer contradição ou omissão na decisão embargada, que foi clara e suficientemente fundamentada.
Destaca que o acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço por ausência de transparência quanto ao funcionamento do programa DIS, sendo legítima a indenização arbitrada e proporcional a conduta ilícita da instituição.
Ao final, pugna pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica a existência de contradição ou qualquer outro vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
O acórdão embargado confirmou a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a ausência de clareza e transparência na adesão ao programa DIS, uma vez que o contrato não continha cláusula expressa sobre a diluição de parcelas.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, prescinde da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a comprovação da falha na prestação.
A alegada contradição quanto à ilicitude da cobrança e à existência do dano moral não se caracteriza como contradição interna do julgado, mas como mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, o que é vedado no âmbito dos embargos.
Quanto à multa imposta por descumprimento da liminar, a decisão foi expressa ao fixar limite de R$ 5.000,00, nos termos do art. 537, §1º do CPC, não havendo falar em excesso ou impossibilidade de cumprimento.
Tais argumentos são, portanto, inadequados à via aclaratória.
Também não se vislumbra hipótese para atribuição de efeitos infringentes, pois não restou demonstrado erro de premissa fática, omissão essencial ou vício relevante que implique modificação do resultado do julgamento.
Ressalta-se que o acórdão se encontrando fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. É lição trivial na doutrina e jurisprudência que a contradição apta a justificar os embargos de declaração não é aquela aferida entre os fundamentos da decisão e os documentos dos autos, ou, ainda, entre os fundamentos da decisão e o entendimento que a parte irresignada acredita ser o adequado, mas sim a contradição entre afirmações constantes do próprio julgado.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 27/08/2025 -
03/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:20
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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08/08/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:06
Juntada de documento comprobatório
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30/05/2025 13:15
Juntada de petição
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25/05/2025 18:01
Juntada de petição
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25/05/2025 17:59
Juntada de petição
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800697-53.2024.8.18.0136 RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RECORRIDO: VITOR MANOEL DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamado: RENARIA CARINE OLIVEIRA RODRIGUES, LUCILENE BARBOSA FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COM PAGAMENTO DIFERENCIADO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA COM A DILUIÇÃO DE PARCELAS AO LONGO DE TODO O CURSO.
CANCELAMENTO DO CURSO POR ATO VOLUNTÁRIO DO AUTOR.
ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS DILUÍDAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDUTA ILÍCITA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800697-53.2024.8.18.0136 RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RECORRIDO: VITOR MANOEL DA SILVA SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCILENE BARBOSA FERREIRA - PI22265, RENARIA CARINE OLIVEIRA RODRIGUES - PI22402 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR PROPAGANDA ENGANOSA C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que em julho de 2021 efetuou sua matrícula no curso de Direito na renomada instituição de ensino superior, Faculdade Estácio de Sá, sendo assegurada ao autor uma bolsa de estudos, consistindo em um desconto de 65%, com a possibilidade de aumento para 80%, nas mensalidades.
Contudo, em março de 2022, ao proceder com os trâmites necessários para transferir-se para outra instituição de ensino superior, o autor se deparou com uma circunstância inesperada e adversa.
Descobriu-se que as mensalidades previamente acordadas no valor promocional de R$ 49,90, na realidade, incorporavam uma estratégia denominada pela instituição de ensino como "Diluição Solidária" dos valores, sendo cobrado indevidamente pelos valores remanescentes do referido programa promocional.
Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência de todos os débitos, o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais e denegar o pleito de exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
De outra parte, declaro rescindido o instrumento particular de contrato firmado entre o autor e o réu, bem como extinta a dívida em nome do autor, nos termos da exposição.
Condeno o réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Determino que o réu proceda com a entrega da documentação solicitada pela parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em parte, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de rescindir o contrato educacional firmado com autor discutido nos autos, caso ainda não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do ciente a essa decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos”.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS; NECESSÁRIA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços de ensino da requerida não contém expressamente a adesão do consumidor ao Programa de Diluição Solidária (DIS), fazendo meras previsões genéricas quanto ao referido programa.
Desse modo, verifica-se que a contratação foi eivada de vício, ante a ausência de informação e transparência no negócio jurídico realizado entre as partes.
Restando, portanto, caracterizada falha na prestação de serviços e afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Forte nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 20:37
Conhecido o recurso de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-31 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 22:02
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/04/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800697-53.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RECORRIDO: VITOR MANOEL DA SILVA SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCILENE BARBOSA FERREIRA - PI22265, RENARIA CARINE OLIVEIRA RODRIGUES - PI22402 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:51
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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