TJPI - 0800697-53.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800697-53.2024.8.18.0136 RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RECORRIDO: VITOR MANOEL DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamado: RENARIA CARINE OLIVEIRA RODRIGUES, LUCILENE BARBOSA FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800697-53.2024.8.18.0136 RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RECORRIDO: VITOR MANOEL DA SILVA SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCILENE BARBOSA FERREIRA - PI22265, RENARIA CARINE OLIVEIRA RODRIGUES - PI22402 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CEUT – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em contradição, ao reconhecer a ilicitude da cobrança decorrente do Programa de Diluição Solidária (DIS), mesmo diante da inexistência de cláusula contratual expressa e da ampla divulgação do programa.
Sustenta ainda que não houve dano moral, que o programa DIS não configura irregularidade e que a multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta é excessiva e de difícil cumprimento, devendo ser limitada.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para corrigir o suposto vício e modificar o julgado.
A parte embargada apresentou manifestação, sustentando que não há qualquer contradição ou omissão na decisão embargada, que foi clara e suficientemente fundamentada.
Destaca que o acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço por ausência de transparência quanto ao funcionamento do programa DIS, sendo legítima a indenização arbitrada e proporcional a conduta ilícita da instituição.
Ao final, pugna pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica a existência de contradição ou qualquer outro vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
O acórdão embargado confirmou a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a ausência de clareza e transparência na adesão ao programa DIS, uma vez que o contrato não continha cláusula expressa sobre a diluição de parcelas.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, prescinde da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a comprovação da falha na prestação.
A alegada contradição quanto à ilicitude da cobrança e à existência do dano moral não se caracteriza como contradição interna do julgado, mas como mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, o que é vedado no âmbito dos embargos.
Quanto à multa imposta por descumprimento da liminar, a decisão foi expressa ao fixar limite de R$ 5.000,00, nos termos do art. 537, §1º do CPC, não havendo falar em excesso ou impossibilidade de cumprimento.
Tais argumentos são, portanto, inadequados à via aclaratória.
Também não se vislumbra hipótese para atribuição de efeitos infringentes, pois não restou demonstrado erro de premissa fática, omissão essencial ou vício relevante que implique modificação do resultado do julgamento.
Ressalta-se que o acórdão se encontrando fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. É lição trivial na doutrina e jurisprudência que a contradição apta a justificar os embargos de declaração não é aquela aferida entre os fundamentos da decisão e os documentos dos autos, ou, ainda, entre os fundamentos da decisão e o entendimento que a parte irresignada acredita ser o adequado, mas sim a contradição entre afirmações constantes do próprio julgado.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 27/08/2025 -
27/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800697-53.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VITOR MANOEL DA SILVA SOARES REU: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
25/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de VITOR MANOEL DA SILVA SOARES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 03:57
Decorrido prazo de VITOR MANOEL DA SILVA SOARES em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:28
Decorrido prazo de VITOR MANOEL DA SILVA SOARES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 03:27
Decorrido prazo de VITOR MANOEL DA SILVA SOARES em 25/07/2024 08:22.
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25/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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20/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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17/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:51
Determinada diligência
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28/04/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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24/04/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 22:59
Conclusos para decisão
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07/03/2024 22:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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07/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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