TJPR - 0002499-20.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 09:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2025 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 09:33 Processo Desarquivado 
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                                            27/03/2025 19:47 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            29/02/2024 13:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2024 13:09 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 13:09 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            04/12/2023 16:31 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/10/2023 00:32 DECORRIDO PRAZO DE CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS 
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                                            26/10/2023 00:31 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 
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                                            22/09/2023 20:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/09/2023 20:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/09/2023 20:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/09/2023 15:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2023 14:31 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            24/08/2023 10:15 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            15/08/2023 00:50 DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA PIOVEZAN 
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                                            15/08/2023 00:49 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 
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                                            15/08/2023 00:49 DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VIRGINIA SOUZA PIOVEZAN 
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                                            12/08/2023 00:42 DECORRIDO PRAZO DE CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS 
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                                            10/08/2023 10:35 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            08/08/2023 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/08/2023 10:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/07/2023 17:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2023 17:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2023 17:12 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            17/07/2023 18:17 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            17/07/2023 01:07 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 00:18 DECORRIDO PRAZO DE CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS 
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                                            06/07/2023 10:18 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/07/2023 10:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/06/2023 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2023 00:41 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 
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                                            23/06/2023 00:40 DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VIRGINIA SOUZA PIOVEZAN 
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                                            23/06/2023 00:40 DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA PIOVEZAN 
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                                            22/06/2023 00:54 DECORRIDO PRAZO DE CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS 
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                                            16/06/2023 09:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/06/2023 15:30 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            13/06/2023 09:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/06/2023 14:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/05/2023 09:25 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            11/05/2023 01:05 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 00:32 DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA PIOVEZAN 
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                                            21/03/2023 00:32 DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VIRGINIA SOUZA PIOVEZAN 
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                                            17/03/2023 00:31 DECORRIDO PRAZO DE CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS 
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                                            16/03/2023 11:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/03/2023 00:31 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 
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                                            02/03/2023 18:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/03/2023 15:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/03/2023 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 15:30 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2023 15:30 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            23/01/2023 14:42 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/01/2023 14:41 TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022 
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                                            29/11/2022 00:37 DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VIRGINIA SOUZA PIOVEZAN 
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                                            29/11/2022 00:37 DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA PIOVEZAN 
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                                            26/11/2022 00:28 DECORRIDO PRAZO DE CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS 
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                                            26/11/2022 00:28 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 
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                                            27/10/2022 13:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/10/2022 10:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/10/2022 09:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/10/2022 15:19 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2022 15:19 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            18/10/2022 14:05 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            18/10/2022 14:04 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/10/2022 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2022 14:41 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2022 14:41 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            10/10/2022 16:36 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            10/10/2022 16:35 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022 
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                                            10/10/2022 09:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/10/2022 00:41 DECORRIDO PRAZO DE CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS 
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                                            06/10/2022 21:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            06/10/2022 16:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/10/2022 16:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/10/2022 16:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/10/2022 09:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/10/2022 00:12 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 
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                                            05/10/2022 10:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/10/2022 10:44 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            05/10/2022 10:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/10/2022 10:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2022 10:10 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            05/10/2022 10:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/10/2022 10:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/10/2022 10:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/10/2022 11:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/10/2022 01:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/10/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA PIOVEZAN 
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                                            01/10/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VIRGINIA SOUZA PIOVEZAN 
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                                            09/09/2022 14:17 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2022 14:17 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            09/09/2022 13:34 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2022 13:34 Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA 
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                                            09/09/2022 13:31 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/09/2022 11:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/09/2022 10:56 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            09/09/2022 10:56 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            09/09/2022 10:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/09/2022 10:55 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            08/09/2022 20:07 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            08/09/2022 01:03 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2022 00:23 DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VIRGINIA SOUZA PIOVEZAN 
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                                            04/08/2022 19:09 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            29/07/2022 16:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/07/2022 00:32 DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VIRGINIA SOUZA PIOVEZAN 
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                                            22/07/2022 00:32 DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA PIOVEZAN 
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                                            20/07/2022 17:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2022 00:12 DECORRIDO PRAZO DE CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS 
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                                            16/07/2022 00:22 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 
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                                            15/07/2022 13:54 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/07/2022 18:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/07/2022 15:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/07/2022 15:54 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            04/07/2022 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2022 15:24 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022 
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                                            22/06/2022 15:24 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2022 15:24 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022 
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                                            22/06/2022 15:24 Baixa Definitiva 
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                                            22/06/2022 15:24 Baixa Definitiva 
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                                            22/06/2022 09:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/06/2022 09:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/06/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 
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                                            02/06/2022 16:36 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            31/05/2022 12:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2022 10:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2022 12:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2022 12:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2022 18:10 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            22/05/2022 23:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/04/2022 18:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/04/2022 16:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/04/2022 16:05 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59 
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                                            05/04/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VIRGINIA SOUZA PIOVEZAN 
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                                            05/04/2022 00:23 DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA PIOVEZAN 
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                                            01/04/2022 14:41 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            01/04/2022 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2022 00:54 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 
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                                            14/03/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/03/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/03/2022 15:36 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            10/03/2022 15:36 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2022 15:36 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            10/03/2022 15:36 Distribuído por dependência 
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                                            10/03/2022 15:36 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            10/03/2022 15:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/03/2022 15:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/03/2022 17:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/03/2022 12:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2022 12:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2022 12:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/03/2022 17:58 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            26/02/2022 00:44 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            31/01/2022 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/01/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2022 17:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/01/2022 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/01/2022 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/01/2022 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/01/2022 16:46 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59 
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                                            15/12/2021 14:14 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/12/2021 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/11/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/11/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002499-20.2020.8.16.0103 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Apelante: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-73) General Câmara, 230 07º ao 11º andar - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-230 - E-mail: [email protected] Apelados: FABIANO DE OLIVEIRA PIOVEZAN (CPF/CNPJ: *24.***.*95-00) Rua Treze da maio, 1618 - Centro - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 SANDRA VIRGINIA SOUZA PIOVEZAN (CPF/CNPJ: *20.***.*51-25) Rua Treze da maio, 1618 - Centro - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 I – Retifique-se a autuação e demais registros para incluir como interessada Caixa Consórcios S/A. – Administradora de Consórcios. II – Após, retornem-me conclusos. Curitiba, 03 de Novembro de 2021. [assinado digitalmente] DES.
 
 LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
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                                            04/11/2021 14:16 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            04/11/2021 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/11/2021 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2021 16:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/10/2021 15:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2021 15:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2021 15:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2021 15:25 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            28/10/2021 15:25 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2021 15:25 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            28/10/2021 15:25 Distribuído por sorteio 
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                                            28/10/2021 15:20 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            28/10/2021 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2021 10:48 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            07/10/2021 21:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/10/2021 00:16 DECORRIDO PRAZO DE CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS 
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                                            17/09/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/09/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2021 08:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/09/2021 20:24 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            06/09/2021 11:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/09/2021 11:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/09/2021 11:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/09/2021 11:10 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            25/08/2021 00:16 DECORRIDO PRAZO DE CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS 
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                                            18/08/2021 00:17 DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA PIOVEZAN 
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                                            18/08/2021 00:17 DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VIRGINIA SOUZA PIOVEZAN 
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                                            18/08/2021 00:16 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 
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                                            16/08/2021 18:08 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            03/08/2021 05:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2021 20:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2021 20:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2021 20:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
 
 João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002499-20.2020.8.16.0103 Processo: 0002499-20.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$110.827,80 Autor(s): FABIANO DE OLIVEIRA PIOVEZAN SANDRA VIRGINIA SOUZA PIOVEZAN Réu(s): CAIXA CONSORCIOS S.A.
 
 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 56, vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
 
 Quanto ao erro material alegado, acolho os embargos ora opostos para o fim de sanar o vício apontado, passando-se a constar "Contrato de Consórcios e Companhia de Seguros" onde se lê "Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária".
 
 Por outro lado, a respeito das demais questões levantadas pelo embargante, entendo que não comportam acolhimento, pois inexiste omissão na sentença recorrida que analisou a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislações pertinentes, aplicados ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual.
 
 Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade, trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito alegando a omissão da sentença guerreada, o que, por certo, não condiz com a realidade.
 
 Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. (...). 3.
 
 Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
 
 Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
 
 Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o acolhimento parcial dos embargos opostos é a medida que se impõe.
 
 Fica advertida a parte embargante, nos termos do art. 1.026, §2° do CPC, sobre a aplicação de multa aos recursos manifestamente protelatórios ou infundados.
 
 Int.
 
 DN. Lapa, datado eletronicamente.
 
 Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
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                                            26/07/2021 08:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2021 08:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2021 08:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2021 08:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/07/2021 20:58 Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE 
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                                            16/07/2021 12:14 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            06/07/2021 12:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/07/2021 01:39 DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VIRGINIA SOUZA PIOVEZAN 
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                                            06/07/2021 01:37 DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DE OLIVEIRA PIOVEZAN 
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                                            29/06/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/06/2021 13:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2021 13:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2021 13:58 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            09/06/2021 00:30 DECORRIDO PRAZO DE CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS 
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                                            07/06/2021 17:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/06/2021 17:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/05/2021 01:20 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 
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                                            17/05/2021 01:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/05/2021 01:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/05/2021 15:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/05/2021 05:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 01:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
 
 João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002499-20.2020.8.16.0103 Processo: 0002499-20.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$110.827,80 Autor(s): FABIANO DE OLIVEIRA PIOVEZAN SANDRA VIRGINIA SOUZA PIOVEZAN Réu(s): CAIXA CONSORCIOS S.A.
 
 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c consignação em pagamento ajuizada por Fabiano de Oliveira Piovezan e Sandra Virgínia Souza Piovezan, em face de Caixa de Consórcios S/A Administradoras de Consórcios e Companhia de Seguros Previdência do Sul-PREVISUL.
 
 Sustentam os requerentes os requerentes que foi firmado contrato de consórcio imobiliário com a primeira requerida, entretanto, diante de problemas financeiros não conseguiram honrar com as dez últimas parcelas do contrato e diante desta inadimplência houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da primeira requerida.
 
 Relatam que houve a transmissão do imóvel para a segunda requerida, a qual iniciou o procedimento para alienação do bem.
 
 Asseveram que buscaram as requeridas no intuito de purgar a mora e encerrar os atos expropriatórios do imóvel, contudo, aduzem que houve a negativa das requeridas em receber os débitos visto que o imóvel já se encontrava em procedimento de leilão.
 
 Expõem que buscando informações acerca da realização de leilão do imóvel, foram informados que já teria ocorridos duas hastas públicas, sendo que a terceira estaria agendada para o dia 30/06/2020.
 
 Narram, ademais, que não houve qualquer tentativa de intimação dos requerentes acerca da realização de tais leilões mesmo possuindo endereço certo, eis que é o mesmo endereço do imóvel.
 
 Com isso, seriam nulos os leilões praticados, posto que a intimação dos devedores acerca da data, hora e local da realização dos atos são elementos essenciais para sua validade, requerendo em sede liminar a suspensão da realização do leilão designado, bem como a autorização para depositar em juízo os valores da mora.
 
 A inicial foi instruída com procuração e documentos 1.2/1.15.
 
 O pedido liminar foi deferido à mov. 9.1.
 
 Citados, as rés apresentaram contestação aos movimentos 31.1 e 35.1.
 
 Impugnação à contestação ao evento 43.
 
 Instadas à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 49, 52 e 53). É o breve do relato.
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentação 2.1.
 
 Importante consignar que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvendo-se com a análise de prova documental (já carreada aos autos), não necessitando de dilação probatória, ressaltando-se que as partes solicitaram o julgamento conforme o estado do processo. 3.
 
 Mérito Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico em que os autores pretendem a declaração de nulidade do leilão extrajudicial levado a efeito pelas requeridas; a purgação da mora dos devedores com o aceite da consignação realizada; c) o reconhecimento do bem de família.
 
 Os autores defendem a inobservância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, diante da ausência de notificação e consequente concessão de prazo para purgação da mora.
 
 Pois bem.
 
 Conforme se observa pelos documentos acostados pelo autor no movimento 1.7, bem como pelo requerido às movs. 31.12 e 31.13, verifica-se que não o envio aos autores do documento de notificação para pagamento da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária, com intuito de cientificar-lhes de que a ausência de pagamento acarretaria a consolidação do bem em nome da instituição financeira, nos termos da Lei nº. 9.514/97.
 
 Referida notificação foi enviada na data de 28/04/2014. O art. 26 da Lei 9.514/97 exige expressamente a intimação pessoal para purgação da mora.
 
 Não purgada, seguem-se os atos de consolidação da propriedade em nome da credora e "leilão".
 
 Neste ponto, a aparente lacuna da Lei 9.514/97 (sobre necessidade ou não de intimação pessoal para o leilão) resolve-se no art. 39 da mesma lei, que remete à aplicação de regras do Decreto-Lei 70/66, do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal.
 
 Daí a jurisprudência do STJ, tranquila, no sentido de que é de rigor a intimação pessoal acerca do leilão: "...
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BEM IMÓVEL.
 
 LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL... 1.
 
 Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
 
 Precedentes..." (STJ, AgInt no AREsp 1.109.712/SP, Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, j. 24/10/2017). "...
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
 
 LEI 9.514/97.
 
 LEILÃO EXTRAJUDICIAL...1.
 
 Em julgados relativos ao tema, o Superior Tribunal de Justiça asseverou ser necessária a intimação do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, prevista no Decreto-Lei 70/66, mesmo nos casos dos contratos regidos pela Lei 9.514/97..." (STJ, AgRg no REsp 1.481.211/SP, Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Lázaro Guimarães [Des.
 
 Conv.
 
 TRF 5ª Região], j. 19/10/2017). "...
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO...
 
 LEI Nº 9.514/97.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
 
 LEILÃO EXTRAJUDICIAL.NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
 
 NECESSIDADE... 2.
 
 A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97. 3.
 
 No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97..." (STJ, REsp 1.447.687/DF, Terceira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/08/2014).
 
 A propósito, este é o entendimento da Corte de Justiça Paranaense: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LEILÃO E CONSEQUENTEMENTE DA ARREMATAÇÃO – INSURGÊNCIA DE AMBOS OS REQUERIDOSAPELAÇÃO CÍVEL 1 – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA E DO HORÁRIO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – NECESSIDADE – POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 70/66 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDOAPELAÇÃO CÍVEL 2 – RECURSO DO ARREMATANTE – (...) – VALIDADE DO LEILÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DISCUTIDO É O TERCEIRO LEILÃO REALIZADO E QUE APÓS O INSUCESSO DO SEGUNDO A DÍVIDA RESTARIA QUITADA NOS TERMOS DO ARTIGO 27, DA LEI Nº 9.514/1994 – NÃO ACOLHIMENTO – NULIDADE DOS ATOS PRETÉRITOS POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE MACULA A VALIDADE DO ATO SUBSEQUENTE – PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ARREMATANTE QUE COMPORTAM AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0004573-39.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.05.2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA ANTECIPATÓRIA DE SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDêNCIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.1.
 
 ARGUIÇÃO DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, DO LEILÃO E DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - TESE REJEITADA - PARTE APELADA NOTIFICADA APENAS PARA PURGA DA MORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CIÊNCIA DA DATA DO LEILÃO - INTIMAÇÃO IMPRESCINDÍVEL - ENTENDIMENTO DO STJ - PRECEDENTES DESTA CORTE - sentença mantida .2- REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE NÃO DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - ACOLHIMENTO - APELADA FORMULOU TRÊS PEDIDOS E OBTEVE ÊXITO EM APENAS UM DELES - readequação.3.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0024944-18.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 07.12.2020) Portanto, o que se observa é que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que, de fato, notificou a devedora pessoalmente – ou, ao menos, que esgotou os meios para notificação pessoal – acerca do leilão extrajudicial outrora designado.
 
 Ainda que os requeridos asseverem que houve a notificação pessoal dos autores, é de se ver que somente fora enviada após o deferimento de liminar suspendendo os autos de expropriação do bem imóvel, consonante se verifica ao documento colacionado pelo réu ao evento 31.5.
 
 A mera previsão contratual contratual autorizando publicação de edital acerca da realização do leilão não prevalece frente ao sistema normativo de ordem pública, conforme inteligência dos precedentes do STJ.
 
 Por argumento, acaso fosse possível relegar à contratação entre as partes o procedimento do leilão, a cláusula contratual em que se apega a requerida não resistiria a mínimo crivo das regras do CDC.
 
 Destarte, diante de tais fatos, verificando que a requerente não recebeu intimação em sua residência, sendo que o endereço da mesma era certo e sabido, não há que se falar em intimação por edital ou publicação por jornal, razão pela qual a declaração de nulidade do leilão extrajudicial do imóvel dos autores levado à efeito pelo requerido é medida de direito.
 
 Com a declaração de nulidade do leilão, restam prejudicados os demais pedidos.
 
 Por fim, considerando a consignação pelo devedor de valor superior ao mencionado na notificação extrajudicial e o pagamento mensal das demais parcelas na forma contratada, cabível a procedência da ação de consignação em pagamento.
 
 Além disso, resta demonstrada a boa-fé do devedor.
 
 Ainda, nos termos do art. 26 A, §1º, da Lei nº 9.514/97, o devedor pode realizar o pagamento da dívida até a assinatura do auto de arrematação 4.
 
 Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art.487, I do CPC, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a nulidade do leilão extrajudicial realizado pelos requeridos Caixa de Consórcios S/A Administradoras de Consórcios e Companhia de Seguros Previdência do Sul-PREVISUL tendo como objeto o imóvel registrado na matrícula de n. º 15.454 do CRI desta Comarca.
 
 Com fulcro no princípio da causalidade, e tendo em vista que os requeridos quem deram causa à propositura da demanda por não ter observado as disposições legais para a expropriação do bem objeto da demanda, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registros de Imóveis desta comarca informando o teor da presente decisão. Ainda, determino o levantamento do valor depositado pelos autores ao evento 12 em favor dos requeridos.
 
 Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Lapa, 0datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
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                                            06/05/2021 10:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2021 10:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2021 10:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2021 10:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/05/2021 20:17 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            05/05/2021 13:32 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            30/04/2021 01:16 DECORRIDO PRAZO DE CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS 
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                                            28/04/2021 16:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/04/2021 15:29 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            25/04/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/04/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/04/2021 05:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/04/2021 09:24 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            14/04/2021 10:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2021 10:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2021 10:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2021 10:04 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            14/03/2021 09:15 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            08/03/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/03/2021 17:21 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/02/2021 14:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2021 14:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2021 14:42 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            18/02/2021 00:07 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 
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                                            16/02/2021 16:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/02/2021 00:50 DECORRIDO PRAZO DE CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS 
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                                            26/01/2021 11:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/01/2021 13:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/12/2020 09:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/12/2020 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2020 08:57 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            06/11/2020 08:57 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            28/09/2020 11:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            21/07/2020 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2020 00:26 DECORRIDO PRAZO DE PESTANA LEILOES 
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                                            07/07/2020 16:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/06/2020 15:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/06/2020 13:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2020 13:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2020 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2020 10:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2020 10:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2020 09:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2020 09:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2020 09:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2020 09:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2020 09:41 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            26/06/2020 09:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/06/2020 09:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/06/2020 18:32 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/06/2020 15:59 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            24/06/2020 15:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2020 15:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2020 15:59 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            24/06/2020 15:05 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2020 15:05 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            24/06/2020 14:56 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            24/06/2020 14:56 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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