TJPI - 0824947-41.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 11:08
Juntada de petição (outras)
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25/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824947-41.2024.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO CEFAS DE MELO MARINHO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO.
CIÊNCIA EM 2019.
AJUIZAMENTO EM 2024.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral.
O juízo de origem entendeu transcorrido o prazo prescricional, considerando o intervalo superior a dez anos entre a ocorrência do fato (saques) e o ajuizamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, especialmente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial da contagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques, conforme interpretação do art. 189 do CC segundo a teoria da actio nata.
No caso concreto, a ciência dos desfalques pelo autor somente se deu em 2019, quando obteve o extrato completo da conta vinculada ao PASEP, o que afasta a ocorrência de prescrição, já que a ação foi ajuizada em 2024.
A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às sociedades de economia mista, como o banco réu, de natureza jurídica privada, tampouco incide o art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, inaplicável a ações indenizatórias.
Diante da ausência de prescrição e da necessidade de instrução probatória, mostra-se incabível o julgamento do mérito pelo Tribunal, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, conforme art. 205 do Código Civil e Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.
O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular, de forma comprovada, tem ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata.
A contagem do prazo prescricional não se inicia na data dos saques, mas sim na data em que a parte autora teve acesso ao extrato detalhado da conta.
Não se aplica à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, pois a instituição financeira ré é sociedade de economia mista.
Reconhecida a inexistência de prescrição, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, quando a causa não estiver madura para julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.013, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º (inaplicável); Decreto nº 2.052/1983, art. 10 (inaplicável).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJPI, AC nº 0800585-67.2019.8.18.0069, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 01.04.2024; TJPI, AC nº 0820688-76.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 01.04.2024; TJ-MG, AI nº 1022649-65.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 12.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição, tendo em vista que deveria ser considerada para a contagem do prazo a data em que tomou conhecimento do dano sofrido.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de ID num. 23496718.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID num. 23496718, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO No caso em análise, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do mesmo Tema supracitado (Tema Repetitivo nº 1.150), firmou as seguintes teses jurídicas: “Tema Repetitivo nº 1.150 (...); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – grifos nossos.
Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil.
Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.
Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.
Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos.
Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.
Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e.
TJPI, vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ.
A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos “PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DANO.
TEORIA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.II.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano.
III.
No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior.
IV.
O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal.
VI.
Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) “- grifos nossos.
No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP.
Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada, ocorreu em 2019, quando obteve o extrato com os históricos de eventuais movimentações ocorridas na conta, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em maio/2024.
Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, ante a inexistência de prescrição da pretensão autoral, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC. É o VOTO.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
21/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:50
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *87.***.*94-87 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo.
Sr.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802384-75.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800401-47.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDENOR MANOEL DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para que a Ação seja julgada totalmente improcedente e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADA a Apelação Adesiva.
Por consequência, INVERTER o ônus sucumbencial, para condenar o 1º Apelado/2º Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual arbitrado de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observando, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Custas de lei..Ordem: 4Processo nº 0805819-37.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801044-11.2024.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA AURORA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0800266-17.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSIMAR DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0839693-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES FONSECA LEMOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de condenar o Banco/1º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à 1ºApelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 9Processo nº 0849453-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERALDINA MARIA FLORENCIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802292-29.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS GONZAGA AGUIDO PINTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0804220-11.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800573-46.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BARTOLOMEU DIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0804770-94.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE LUIS DOS SANTOS (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800373-19.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801639-40.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALCIDES JOSE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0824947-41.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0806211-42.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA MARIA DE JESUS GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801589-42.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRAMI DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801933-61.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0802445-37.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE JACINTO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0803452-77.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIANE VITORIA DA SILVA CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0767686-53.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DO AMPARO DA SILVA SOARES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801579-73.2020.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800196-83.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELMIRA LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0805821-37.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0753911-34.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, DAR PROVIMENTO para REFORMAR a decisão interlocutória agravada, para os fins de rejeitar a alegação do Agravado/Executado de excesso de execução e, por conseguinte, manter a base de cálculo dos honorários executados no valor apontado pelo Recorrente, bem como manter o bloqueio dos ativos financeiros do Agravado em sua integralidade, até a satisfação integral do débito, no valor apontado pelo Agravante no cumprimento de sentença.
Ademais, determinar que o Juiz a quo remeta novamente os autos à contadoria judicial para fazer os cálculos, conforme os parâmetros acima delineados.
Ressalte-se que, do aludido cálculo, deverá ser abatido o valor já depositado em juízo, consubstanciado no valor de R$ 53.557.380,10 (cinquenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil e trezentos e oitenta reais e dez centavos).
Por fim, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no id nº 24879704, por perda superveniente do objeto.
Custas de lei..Ordem: 27Processo nº 0803274-93.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANA DAS DORES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DAR PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ e, b) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas ex legis..Ordem: 28Processo nº 0801312-77.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VICENTINA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800760-28.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800344-05.2023.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801245-70.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0827051-16.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA COSTA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800247-20.2024.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDMILSON FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0801388-14.2020.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PASTORA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0823803-66.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0806677-54.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GREGORIO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0808481-69.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800443-36.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA LOPES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801912-19.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0823265-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALCIMAR SOARES NUNES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR PARCIAL PROVIMENTO para determinar, em relação à restituição do indébito determinada na origem, a compensação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) depositado na conta bancária do 2º Apelante.
Outrossim, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR PROVIMENTO a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelante a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..Ordem: 42Processo nº 0801038-08.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA MARIA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Terceiros: MARCO ANTONIO SOUZA BRITO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800401-70.2023.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800201-16.2023.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800455-83.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0802003-42.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FERNANDES DA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, mas NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos..Ordem: 47Processo nº 0848431-22.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISAIAS GONCALO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0802547-98.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0802008-80.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0855834-76.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DANIEL BATISTA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGAR PROVIMENTO, bem como CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL DAR PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos.
Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelada.
Custas de lei..Ordem: 51Processo nº 0800956-54.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AUGUSTO DE BARROS LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento à apelação cível interposta por Augusto de Barros Lima, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..Ordem: 52Processo nº 0800803-49.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ e; b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual.
Custas de lei.
Ademais, NEGAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e, por consequência, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas de lei..Ordem: 53Processo nº 0804289-90.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento à apelação cível interposta por Maria da Conceição Brito, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Em razão do desprovimento do recurso, majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC..Ordem: 54Processo nº 0802846-06.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FELIX MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800743-95.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ELOI DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0801123-23.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PINHEIRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0751381-57.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0753655-91.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ELVIDIO PEREIRA LOPES (AGRAVANTE) Polo passivo: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0001800-26.2008.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALMEIDA DA FONSECA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0800358-36.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0805130-30.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEYTON DA SILVA LEAL (APELANTE) e outros Polo passivo: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0800913-95.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NODIO LOPES DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0764046-76.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: IGOR LINHARES MACHADO (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0804303-18.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOELMA MARIA ANDRADE NOGUEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0803718-71.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0802563-20.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 2Processo nº 0801127-30.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VILSON VIEGAS DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: VALDEMAR BARROS DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 8Processo nº 0762013-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOAO DE DEUS FONSECA NETO (AGRAVANTE) Polo passivo: COLEGIO LEROTE LTDA (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 37Processo nº 0857776-46.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CELESTE MARQUES DE SOUSA REGO (APELANTE) Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 18 de agosto de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
18/08/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/08/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0824947-41.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PAULO CEFAS DE MELO MARINHO - PI14378, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO - PI11820-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0824947-41.2024.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, PAULO CEFAS DE MELO MARINHO - PI14378, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO - PI11820-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta, com a verificação dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos pressupostos recursais para o recebimento e processamento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu processamento.
O recebimento da apelação em seu duplo efeito decorre da regra geral prevista no art. 1.012 do CPC, salvo exceções legalmente previstas.
A remessa dos autos ao Ministério Público Superior é necessária para manifestação no prazo legal, quando exigido pela legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação recebida e conhecida.
Tese de julgamento: A apelação cível deve ser admitida quando preenchidos os pressupostos recursais previstos no CPC.
O processamento do recurso deve observar o duplo efeito, salvo exceções expressamente previstas em lei.
Quando exigido, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo e o Recurso Adesivo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
24/03/2025 13:12
Expedição de intimação.
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24/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:18
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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