TJPR - 0000423-41.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
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23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
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07/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/04/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 14:17
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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06/02/2023 17:39
Conclusos para despacho
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30/01/2023 21:28
DEFERIDO O PEDIDO
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30/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
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16/12/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 07:23
Juntada de COMPROVANTE
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03/11/2022 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
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07/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:29
Expedição de Mandado
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22/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BARRETO FEITOZA
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14/09/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE
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13/09/2022 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 15:16
Expedição de Mandado
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27/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
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02/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:10
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-41.2021.8.16.0118 Processo: 0000423-41.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.427,59 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): MICHELE OLLIG CAVALHEIRO (RG: 109485519 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*94-33) RUA SEIS MARIAS, 13 - SEIS MARIAS - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 26 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato. -
05/05/2021 18:36
Expedição de Mandado
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05/05/2021 12:06
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/05/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 10:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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01/03/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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25/02/2021 14:38
Recebidos os autos
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25/02/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2021 16:14
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2021 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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