TJPI - 0824947-41.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824947-41.2024.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO CEFAS DE MELO MARINHO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO.
CIÊNCIA EM 2019.
AJUIZAMENTO EM 2024.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral.
O juízo de origem entendeu transcorrido o prazo prescricional, considerando o intervalo superior a dez anos entre a ocorrência do fato (saques) e o ajuizamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, especialmente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial da contagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques, conforme interpretação do art. 189 do CC segundo a teoria da actio nata.
No caso concreto, a ciência dos desfalques pelo autor somente se deu em 2019, quando obteve o extrato completo da conta vinculada ao PASEP, o que afasta a ocorrência de prescrição, já que a ação foi ajuizada em 2024.
A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às sociedades de economia mista, como o banco réu, de natureza jurídica privada, tampouco incide o art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, inaplicável a ações indenizatórias.
Diante da ausência de prescrição e da necessidade de instrução probatória, mostra-se incabível o julgamento do mérito pelo Tribunal, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, conforme art. 205 do Código Civil e Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.
O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular, de forma comprovada, tem ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata.
A contagem do prazo prescricional não se inicia na data dos saques, mas sim na data em que a parte autora teve acesso ao extrato detalhado da conta.
Não se aplica à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, pois a instituição financeira ré é sociedade de economia mista.
Reconhecida a inexistência de prescrição, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, quando a causa não estiver madura para julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.013, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º (inaplicável); Decreto nº 2.052/1983, art. 10 (inaplicável).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJPI, AC nº 0800585-67.2019.8.18.0069, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 01.04.2024; TJPI, AC nº 0820688-76.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 01.04.2024; TJ-MG, AI nº 1022649-65.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 12.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição, tendo em vista que deveria ser considerada para a contagem do prazo a data em que tomou conhecimento do dano sofrido.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de ID num. 23496718.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID num. 23496718, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO No caso em análise, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do mesmo Tema supracitado (Tema Repetitivo nº 1.150), firmou as seguintes teses jurídicas: “Tema Repetitivo nº 1.150 (...); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – grifos nossos.
Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil.
Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.
Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.
Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos.
Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.
Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e.
TJPI, vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ.
A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos “PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DANO.
TEORIA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.II.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano.
III.
No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior.
IV.
O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal.
VI.
Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) “- grifos nossos.
No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP.
Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada, ocorreu em 2019, quando obteve o extrato com os históricos de eventuais movimentações ocorridas na conta, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em maio/2024.
Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, ante a inexistência de prescrição da pretensão autoral, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC. É o VOTO.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
27/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:48
Declarada decadência ou prescrição
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03/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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