TJPI - 0001537-58.2003.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001537-58.2003.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: LUCIA MARIA DE ARAUJO MATOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Lúcia Maria de Araújo Matos – ME, com fundamento em título executivo extrajudicial.
Após frustradas as tentativas de citação da parte executada, foi nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios, julgados improcedentes.
A execução teve prosseguimento, porém, desde então, foram verificadas longas fases de inércia processual.
Em momentos distintos, o feito foi suspenso com fundamento em legislações específicas (Lei nº 12.844/2013 e Lei nº 13.340/2016), a pedido do exequente.
Instada a manifestar-se sobre possível prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou petição sem fundamentação jurídica robusta, sustentando genericamente que a prescrição não teria se consumado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente resta consumada nos autos.
Ainda que se considerassem válidas todas as suspensões legais pontuais determinadas por legislação infraconstitucional, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos — aplicável à espécie, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil — já transcorreu integralmente.
Contudo, impõe-se registrar que a prescrição é matéria de ordem pública, estreitamente vinculada ao princípio da segurança jurídica, e, por essa razão, leis casuísticas, voltadas à suspensão de execuções específicas, não têm o condão de interromper ou suspender prazos prescricionais, salvo em hipóteses excepcionais e amplamente reconhecidas, como o caso de pandemias ou eventos de força maior de natureza objetiva.
Além disso, adoto o entendimento doutrinário consolidado de que a prescrição intercorrente admite uma única suspensão ao longo de seu curso, não sendo juridicamente possível sua prorrogação sucessiva com base em legislações esparsas e casuísticas. 2.1.
Marco inicial da inércia O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a identificação do momento em que se configura a inércia da parte exequente na promoção de atos úteis ao prosseguimento da execução.
No caso em análise, verifica-se que: i) A parte executada não foi localizada para citação; ii) Foi nomeado curador especial, que opôs embargos monitórios; iii)A sentença que julgou improcedentes os embargos transitou em julgado; iv) Após essa fase, o processo permaneceu sem impulso efetivo por parte do exequente, ainda que houvesse oportunidade para promover diligências visando à efetiva localização da executada ou de bens penhoráveis.
A propósito, é importante ressaltar que diligências inúteis (inexitosas) não suspendem, tampouco interrompem o curso do prazo prescricional, razão pela qual parcela considerável da doutrina processual civil contemporânea acertadamente adverte que a prescrição intercorrente abarca até mesmo exequentes diligentes, que não foram inertes por um dia sequer.
Voltando ao caso concreto, verifica-se que o último ato útil relevante antes da inércia remonta ao ano de 2010.
Todavia, considerando que o recesso forense compreende o período de 07 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte, deve-se excluir esse intervalo da contagem para fins de fixação do marco inicial da inércia.
Assim, por segurança jurídica e observância da boa técnica processual, fixa-se como marco inicial da inércia o dia 21 de janeiro de 2011, primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, a partir do qual se iniciou o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A partir dessa data, e com base nas movimentações processuais e nos pedidos de suspensão posteriores, pode-se construir a seguinte análise cronológica: Tabela 1 – Considerando todas as suspensões alegadas nos autos Marco inicial da inércia 21/01/2011 Suspensão (Lei nº 12.844/2013) 28/10/2014 a 31/12/2014 Suspensão (Lei nº 13.340/2016) 27/01/2017 a 29/12/2017 Total de tempo útil decorrido 6 anos, 8 meses e 8 dias, sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Resultado Prescrição consumada.
Tabela 2 – Considerando apenas a primeira suspensão válida Marco inicial da inércia 21/01/2011 Suspensão única válida 28/10/2014 a 31/12/2014 Resultado Prescrição consumada - 13 anos e 9 meses de tempo útil decorrido, sem nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente consumada.
Não há condenação em custas processuais, pois estas já foram devidamente recolhidas pela parte exequente.
Embora, em regra, não haja condenação em honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, a exequente já havia sido condenada anteriormente ao pagamento de honorários em favor do advogado dativo, nos termos de decisão já preclusa, razão pela qual a presente sentença não contempla novo capítulo condenatório a esse respeito.
Ressalva-se, apenas para que não haja dúvidas, que permanece válida a obrigação sucumbencial já estabelecida, relativa aos honorários do advogado dativo nomeado nos autos, conforme decisão anteriormente proferida.
Excluam-se eventuais restrições incidentes sobre o patrimônio ou o nome da parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 22 de março de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/04/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001537-58.2003.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: LUCIA MARIA DE ARAUJO MATOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Lúcia Maria de Araújo Matos – ME, com fundamento em título executivo extrajudicial.
Após frustradas as tentativas de citação da parte executada, foi nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios, julgados improcedentes.
A execução teve prosseguimento, porém, desde então, foram verificadas longas fases de inércia processual.
Em momentos distintos, o feito foi suspenso com fundamento em legislações específicas (Lei nº 12.844/2013 e Lei nº 13.340/2016), a pedido do exequente.
Instada a manifestar-se sobre possível prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou petição sem fundamentação jurídica robusta, sustentando genericamente que a prescrição não teria se consumado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente resta consumada nos autos.
Ainda que se considerassem válidas todas as suspensões legais pontuais determinadas por legislação infraconstitucional, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos — aplicável à espécie, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil — já transcorreu integralmente.
Contudo, impõe-se registrar que a prescrição é matéria de ordem pública, estreitamente vinculada ao princípio da segurança jurídica, e, por essa razão, leis casuísticas, voltadas à suspensão de execuções específicas, não têm o condão de interromper ou suspender prazos prescricionais, salvo em hipóteses excepcionais e amplamente reconhecidas, como o caso de pandemias ou eventos de força maior de natureza objetiva.
Além disso, adoto o entendimento doutrinário consolidado de que a prescrição intercorrente admite uma única suspensão ao longo de seu curso, não sendo juridicamente possível sua prorrogação sucessiva com base em legislações esparsas e casuísticas. 2.1.
Marco inicial da inércia O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a identificação do momento em que se configura a inércia da parte exequente na promoção de atos úteis ao prosseguimento da execução.
No caso em análise, verifica-se que: i) A parte executada não foi localizada para citação; ii) Foi nomeado curador especial, que opôs embargos monitórios; iii)A sentença que julgou improcedentes os embargos transitou em julgado; iv) Após essa fase, o processo permaneceu sem impulso efetivo por parte do exequente, ainda que houvesse oportunidade para promover diligências visando à efetiva localização da executada ou de bens penhoráveis.
A propósito, é importante ressaltar que diligências inúteis (inexitosas) não suspendem, tampouco interrompem o curso do prazo prescricional, razão pela qual parcela considerável da doutrina processual civil contemporânea acertadamente adverte que a prescrição intercorrente abarca até mesmo exequentes diligentes, que não foram inertes por um dia sequer.
Voltando ao caso concreto, verifica-se que o último ato útil relevante antes da inércia remonta ao ano de 2010.
Todavia, considerando que o recesso forense compreende o período de 07 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte, deve-se excluir esse intervalo da contagem para fins de fixação do marco inicial da inércia.
Assim, por segurança jurídica e observância da boa técnica processual, fixa-se como marco inicial da inércia o dia 21 de janeiro de 2011, primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, a partir do qual se iniciou o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A partir dessa data, e com base nas movimentações processuais e nos pedidos de suspensão posteriores, pode-se construir a seguinte análise cronológica: Tabela 1 – Considerando todas as suspensões alegadas nos autos Marco inicial da inércia 21/01/2011 Suspensão (Lei nº 12.844/2013) 28/10/2014 a 31/12/2014 Suspensão (Lei nº 13.340/2016) 27/01/2017 a 29/12/2017 Total de tempo útil decorrido 6 anos, 8 meses e 8 dias, sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Resultado Prescrição consumada.
Tabela 2 – Considerando apenas a primeira suspensão válida Marco inicial da inércia 21/01/2011 Suspensão única válida 28/10/2014 a 31/12/2014 Resultado Prescrição consumada - 13 anos e 9 meses de tempo útil decorrido, sem nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente consumada.
Não há condenação em custas processuais, pois estas já foram devidamente recolhidas pela parte exequente.
Embora, em regra, não haja condenação em honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, a exequente já havia sido condenada anteriormente ao pagamento de honorários em favor do advogado dativo, nos termos de decisão já preclusa, razão pela qual a presente sentença não contempla novo capítulo condenatório a esse respeito.
Ressalva-se, apenas para que não haja dúvidas, que permanece válida a obrigação sucumbencial já estabelecida, relativa aos honorários do advogado dativo nomeado nos autos, conforme decisão anteriormente proferida.
Excluam-se eventuais restrições incidentes sobre o patrimônio ou o nome da parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 22 de março de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2025 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/11/2023 12:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
-
23/04/2023 08:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 23:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
25/10/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 21:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 21:02
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 13:19
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 00:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:48
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 15:18
Distribuído por dependência
-
03/12/2019 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 12:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 13:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/05/2019 16:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/05/2019 16:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 13:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/03/2018 07:42
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-26.
-
23/03/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2018 11:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 09:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2018 13:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/02/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-06.
-
05/02/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2018 10:44
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2018 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/02/2018 08:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2018 14:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/01/2018 08:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-23.
-
22/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2018 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 13:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2017 11:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/12/2017 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2017 12:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
-
13/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-13.
-
12/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2017 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/01/2017 07:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-30.
-
30/01/2017 07:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-30.
-
27/01/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2017 14:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2017 12:57
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2017 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 09:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 07:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/01/2017 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2017 15:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2016 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2016 08:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 07:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/03/2016 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/12/2014 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2014 08:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/12/2014 08:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/11/2014 12:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/11/2014 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2014 16:23
Publicado Outros documentos em 2014-11-17.
-
03/11/2014 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2014 09:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2014 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/09/2014 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2014 11:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/09/2014 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2014 11:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/04/2014 08:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/03/2014 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2013 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/11/2013 12:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2013 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2013 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2013 12:49
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2013 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2013 13:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2012 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2012 15:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2012 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2012 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2011 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/06/2011 07:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2011 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2011 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/12/2010 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2010 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/09/2010 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2010 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2010 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2010 12:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/04/2010 07:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2009 12:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/10/2009 09:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/10/2009 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2009 08:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2009 08:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2009 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/07/2009 11:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2009 13:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2009 14:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2009 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/11/2008 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2008 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/08/2008 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2008 10:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2008 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2008 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2008 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2008 14:57
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2008 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/07/2008 08:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2008 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2008 09:00
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2008 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/07/2008 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/07/2008 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2008 13:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/01/2008 08:09
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2008 10:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2007 15:33
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/11/2006 07:57
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/10/2006 14:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/05/2006 14:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2005 14:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2005 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2003
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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