TJPR - 0025645-08.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 14:16
Juntada de CUSTAS
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13/10/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
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23/08/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/06/2022 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE MOMOLI
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19/05/2022 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/02/2022 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0025645-08.2020.8.16.0001 1.
Tendo em conta o retorno positivo da carta de intimação (sequencial 56.1), mas a ausência de regularização processual da embargante, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Faculto à Escrivania a execução das custas pelas vias adequadas. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM -
27/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:05
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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27/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
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26/01/2022 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE MOMOLI
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16/11/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0025645-08.2020.8.16.0001 Antes de mais, desabilite-se a procuradora da embargante.
Diante da ausência de representação da parte, suspendo o curso do feito, nos termos do artigo 313, I do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora regularize sua representação nos autos.
Para tanto, intime-se a pessoalmente a parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 313, §3° e 485 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 15 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM -
21/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
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10/09/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0025645-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$134.691,32 Embargante(s): MARILENE MOMOLI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Após a análise minuciosa dos autos, verifico que a renúncia de sequencial 36 não demonstra a ciência inequívoca da parte outorgante, já que, inclusive, existe a possibilidade de terceiros terem visualizado a mensagem ou , também, o celular ter sido clonado, já que a autora não respondeu à mensagem de Whatsapp (aparece, somente, como, "digitando").
Sob este vértice, intime-se a procuradora do mesmo sequencial (36) a fim de que comprove a renúncia de forma válida e eficaz, e, ressalto, até que isto aconteça, permanecerá como representante processual da autora.
Somente após, voltem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
31/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:49
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/08/2021 14:21
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE MOMOLI
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18/06/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 20:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2021 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0025645-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$134.691,32 Embargante(s): MARILENE MOMOLI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata a presente de ação de embargos à execução ajuizada por Marilene Momoli e face de Banco Bradesco S/A. 2.
Estando as partes devidamente representadas passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3.
Pois bem, a parte autora, na exordial, evento 1.1, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que resta evidente, uma vez que ambas as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor estabelecida pelo Código de processo Civil.
In verbis: " Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 4.
Concomitantemente, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, justamente, baseando seu pedido de inversão por conta de ser caso de aplicação da lei consumerista. 5.
Tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pela legislação citada, bem como por se tratar de relação tipicamente de contratação de serviços, consumerista, mas, também, por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tem-se que, com efeito, pode-se admitir a inversão ao ônus da prova preconizada no referido codex. 6.
Observa-se que o inciso VIII do art. 6º (CDC) expressa que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 7.
A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam verdadeiras as alegações do consumidor.
Além disso, necessário que haja hipossuficiência técnica, financeira ou probatória para que se justifique a inversão do ônus. 8.
No caso em apreço, a postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor, pôr se tratar de pessoa física, não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos.
De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte consumidora: “De acordo com o Código do Consumidor, entretanto, desde que o juiz, utilizando-se das máximas de experiência, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova.
Esta inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado provas acerca de suas alegações. (ALVIM, Arruda et alli.
Código do Consumidor Comentado.
Vol. 8, 2ª ed.
Revista e Ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 68/70)” 9.
Cecília Matos, citada na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, organizada por Ada Pelegrini Grinover et alli (Forense Universitária, 6ª ed., 1999, pág. 129/130), comenta que:“... a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”. 10.
Ainda argumenta a doutrinadora que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”. 11.
Assim, defiro o pedido formulado, invertendo o ônus da prova para que fique a parte ré ciente que está com essa responsabilidade, bem como, definir que, na presente demanda, as regras consumeristas deverão ser as adotadas.
Neste sentido: “DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.592.507-0, DA 24ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTES: MARCOS DE OLIVEIRA MACHADO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2º GRAU FABIANE PIERUCCINI (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC PARA PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA (INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI 10.931/2004).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170- 36/2001.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS.
EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - SÚMULA 541 DO STJ.LEGALIDADE DA COBRANÇA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
EXIGIBILIDADE EXCLUSIVA.
EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU 2 MORATÓRIOS CUMULADOS, SOB PENA DE BIS IN IDEM.RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA COM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1592507-0 - Curitiba - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 15.02.2017) (TJ-PR - APL: 15925070 PR 1592507-0 (Acórdão), Relator: Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 15/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1981 03/03/2017)” 12.
Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares, dou o feito por saneado. 13.
Verifico a ausência de necessidade de produção de quaisquer outras provas, vez que em nada contribuirão para dirimir a lide, mas, ao contrário, provocarão a procrastinação do feito e o dispêndio de dinheiro, tempo e energia desnecessários, eis que a questão versa, essencialmente, acerca de questões de direito. 14.
Adverte-se, desde já, que o indeferimento de prova inútil não gera cerceamento de defesa, conforme decisórios corroboradores: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 43, § 2º DO CDC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
Tendo a Magistrada singular concluído que os elementos probatórios constantes dos autos bastavam à formação do seu convencimento, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, mormente quando despicienda à solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-49, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/08/2018)”. (TJ-RS - AC: *00.***.*33-49 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS. 1.
Compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelas partes, não implica em violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.
Estando provada a efetiva prestação de serviços jurídicos, torna-se devido o pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados. 3.
Para o arbitramento dos honorários advocatícios, deverão ser observados os critérios constantes da lei (artigo 596 do Código Civil), ou seja, o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade, além dos parâmetros previstos no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906, de 1.994”. (TJ-MG - AC: 10105130172098001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019) “BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CRÉDITO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO ÀS ABUSIVIDADES DO1.
VALOR REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE QUALQUER NULIDADE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADO.2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE NAS DEMANDAS DESSA CÂMARA ESPECIALIZADA.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE EM CONTRATOS3.
FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO4.
DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA).
SÚMULA 596 DO STF.
ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CONTA CORRENTE5.
AVENÇADOS EM UM ÚNICO INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E EXCESSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DA CONTA CORRENTE, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO EXPLANADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO6.
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO (1) DESPROVIDO.
RECURSO (2) PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012886-75.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.09.2018) “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)” 15.
Finda, portanto, a fase instrutória do feito, comportando julgamento neste momento. 16.
Registrem-se os autos para sentença e venham conclusos. 17.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
05/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:08
APENSADO AO PROCESSO 0049357-76.2010.8.16.0001
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05/11/2020 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2020 12:09
Recebidos os autos
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05/11/2020 12:09
Distribuído por dependência
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31/10/2020 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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