TJPR - 0004048-88.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 20:05
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 12:40
Recebidos os autos
-
02/11/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 11:06
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 11:06
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/06/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/03/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/01/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004048-88.2020.8.16.0160 Processo: 0004048-88.2020.8.16.0160 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.288,40 Requerente(s): ELIANA CRISTINA BENTO Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Decisão 1.
Das preliminares de mérito: Falta de interesse de agir No que toca ao interesse de agir, embora a parte ré defenda a desnecessidade da ação, o próprio réu contesta de forma veemente o direito alegado na inicial, dando mostras de que o litígio não se resolveria na via administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Prescrição No tocante à prescrição, a jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que o prazo é de cinco anos, porquanto, diante da alegada falha na prestação do serviço, o caso subsome-se ao art. 27 do CDC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 2.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009731-64.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 31.08.2020) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA RMC.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
De modo que, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008491-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) Considerando que o contrato foi firmado em 07/04/2015 e que a última parcela seria quitada em 07/03/2021, não há se cogitar de prescrição, pois não decorridos os cinco anos prescricionais.
Em relação ao dano moral, vale o mesmo raciocínio.
O dano moral extrapola a esfera patrimonial e atinge diretamente o próprio consumidor (sua esfera extrapatrimonial), transformando o descumprimento contratual em um acidente de consumo.
Logo, por força do art. 27 do CDC, é de cinco anos o prazo para formular a pretensão indenizatória em juízo. 2.
Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) efetiva contratação do empréstimo questionado; b) existência e extensão do dano moral; e c) valor a ser repetido. 3.
Quanto à inversão do ônus probatório, considerando que a autora é hipossuficiente perante a parte ré, que,
por outro lado, possui condição suficiente para comprovar a contratação do empréstimo questionado, inverto o ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte ré a incumbência de comprovar a contratação do consignado. 4.
Fixo os pontos de direito relevantes: a) possibilidade de condenar à repetição em dobro; b) responsabilidade civil; e c) litigância de má-fé. 5.
Quanto às provas, diante da inversão do ônus acima deferida, intimem-se as partes para que, cientes da nova distribuição, digam se possuem provas outras a serem produzidas.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
01/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/05/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 19:13
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004048-88.2020.8.16.0160 Processo: 0004048-88.2020.8.16.0160 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$30.288,40 Requerente(s): ELIANA CRISTINA BENTO Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Decisão 1.
Antes de sanear o feito, intime-se a parte requerida para colacionar aos autos o contrato realizado entre as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
03/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/02/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/11/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2020 12:57
Recebidos os autos
-
26/05/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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