TJPI - 0802184-15.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:44
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802184-15.2022.8.18.0076 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA, MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal, sob a alegação de omissão na análise da matéria decidida, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso concreto, o embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios previstos, limitando-se a manifestar inconformismo com o julgamento proferido, o que não autoriza a oposição dos embargos de declaração.
A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer que a lide decorreu de caso fortuito e externo, de origem natural, e que a concessionária adotou as providências cabíveis diante da alta e repentina demanda causada pelo evento climático.
A Turma Recursal pode adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir, sem que isso implique ausência de motivação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face do acórdão da Egrégia 2° Turma Recursal que reformou a sentença do juiz a quo para reconhecer a inexistência do contrato em questão, condenar a restituir de forma dobrada os valores descontados e, por fim, indenizar a parte demandada por danos morais.
De forma sumária, o embargante narra que a embargada recebeu o valor de R$2.659,13 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), devendo ocorrer a devida compensação desse valor.
Alega a ocorrência de erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ.
Por fim, que os juros de mora da indenização por danos morais sejam contados a partir do arbitramento.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 21158035. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso concreto, o embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, limitando-se a reiterar sua insatisfação com o julgamento proferido por esta Turma Recursal.
Na realidade, o recurso evidencia mero inconformismo com a solução dada à lide, na tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
A função desse recurso não é modificar o resultado da decisão, mas apenas sanar eventuais defeitos que comprometam sua clareza ou integridade.
No entanto, a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reformar a sentença para condenar a instituição financeira a declarar inexistente o contrato em debate, restituir os valores e indenizar a título de danos morais.
Ademais, importante destacar que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto.
Teresina, 16/04/2025 -
24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802184-15.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA, MARCELO CARVALHO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 19:53
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 20:18
Juntada de petição
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05/11/2024 09:16
Expedição de intimação.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:17
Juntada de petição
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02/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e provido
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22/05/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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