TJPR - 0014033-20.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2023 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
23/05/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
23/05/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
23/05/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
23/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/05/2023 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 19:48
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 19:48
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
04/04/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/03/2023 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/03/2023 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 23:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
28/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2023 15:15
Distribuído por dependência
-
22/02/2023 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2023 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2023 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 20:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2023 15:08
PRESCRIÇÃO
-
19/12/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 06:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 01:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 01:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
16/12/2022 01:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 18:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2022 18:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/12/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 19:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 11:01
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 13:07
Distribuído por sorteio
-
01/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2022 14:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:18
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/04/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NOEL FERREIRA PRESTES
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NOEL FERREIRA PRESTES
-
01/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-20.2019.8.16.0030 Processo: 0014033-20.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 11/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DOUGLAS SOARES DOS SANTOS VOUPE Réu(s): NOEL FERREIRA PRESTES 1.
Apesar de insubsistentes os argumentos do Dr.
Defensor, apresentados na seq. 162, para não apresentar as razões recursais, já que alheios ao mérito da ação penal, sobretudo porque manifestado o interesse recursal, claramente se observa a quebra da relação de confiança entre o procurador e o réu.
Assim, a fim de evitar prejuízos e até mesmo nulidades, nomeio para patrocinar a Defesa do réu o Dr.
Lucas Voigt, OAB/PR 98.442.
Intime-se acerca do encargo e para apresentar as razões recursais. 2.
No mais, observe-se o contido na decisão da seq. 154. 3.
Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
27/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:04
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/10/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE NOEL FERREIRA PRESTES
-
06/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-20.2019.8.16.0030 Intime-se novamente a Defesa constituída, nos termos da decisão de seq. 154. Foz do Iguaçu, 24 de setembro de 2021. Claudia de Campos Mello Cestarolli Magistrada -
25/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/09/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NOEL FERREIRA PRESTES
-
13/09/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
25/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/08/2021 11:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 14033-20.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 9) Autor: Ministério Público Réu: Noel Ferreira Prestes O Ministério Público ofereceu denúncia em face de NOEL FERREIRA PRESTES, paraguaio, solteiro, servente, RG 15.618.931-6 SSP/PR, nascido aos 06.03.2000, com 19 anos de idade na data dos fatos, natural de Santa Rita/PY, filho de Natalina Prestes de Oliveira Ferreira e de Adenildo Ferreira de Souza, residente em local ignorado, pela prática do seguinte fato delituoso: “1.
No dia 11 de maio de 2019, por volta das 2h30min da madrugada (horário consagrado ao ‘repouso noturno’), na residência do ofendido, localizada na Chácara Seu Antonio, na Rua Bahia s/nº, zona rural do Município de Santa Terezinha de Itaipu, nesta Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado NOEL FERREIRA PRESTES, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, subtraiu, para si, o veículo VW/GOL placas AJU1970, ainda não avaliado, de propriedade do ofendido DOUGLAS SOARES DOS SANTOS VOUPE. 2.
Consta que o denunciado entrou no veículo improvisando uma ‘chave falsa’ com um pedaço de arame e fez “ligação direta”, mas colidiu contra uma árvore, sendo então contido pelo ofendido até a chegada da Polícia Militar ao local”.
O réu, preso em flagrante em 11.05.2019 (seq. 1.2), teve sua prisão homologada; e, na sequência, foi colocado em liberdade provisória (seq. 7).
A denúncia foi recebida no dia 02.09.2019 (seq. 29).
Citado (seq. 46.1), NOEL apresentou resposta à acusação por defensor constituído, que postergou o mérito e arrolou as testemunhas da denúncia (seq. 56).
Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 58).
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e uma testemunha – as partes desistiram da oitiva daquela remanescente –, seguindo-se a decretação da revelia de NOEL (seqs. 129/130).
Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 14033-20.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 9) nos termos da denúncia (seq. 133).
A Defesa, quanto à dosimetria, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o regime inicial aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos (seq. 143).
Vieram-me conclusos os autos hoje, 03.08.2021 (seq. 144), decido.
A materialidade restou comprovada pelos autos de prisão em flagrante (seq. 1.2), de entrega (seq. 1.4) e de avaliação indireta (seq. 50), através do boletim de ocorrência (seq. 1.14) e, também, da prova oral colhida na fase policial e em Juízo.
A autoria recai sobre o réu.
NOEL FERREIRA PRESTES não foi interrogado em Juízo, porque revel.
Na fase extrajudicial (seq. 1.8), o réu disse que no dia dos fatos estava numa festa, em Santa Terezinha de Itaipu/PR e, em dado momento, embriagado, se perdeu no mato e achou uma chácara com um automóvel estacionado.
Como o carro estava aberto, nele embarcou e logo encontrou a chave; então, funcionou o VW/Gol e, quando estava tentando ir embora, foi abordado pelo dono, que estava com um pedaço de pau.
Declarou que, por conta disso, ficou assustado e perdeu o controle da direção, atingindo uma árvore; e, por fim, não desembarcou porque estava bêbado e não sabia o que estava fazendo.
Douglas Soares dos Santos Voupe, vítima, declarou que no dia dos fatos, mesma data em que ocorria a Fespop, deixou o seu automóvel estacionado e, em dado momento, ao ouvir um barulho, saiu para ver o que estava acontecendo e avistou o acusado, que estava dentro do VW/Gol.
O réu, que estava com alguns arames dentro do automóvel, ligou a chave e deu um tranco, conseguindo arrancar, porém, colidiu com uma árvore.
Declarou que deixou o acusado trancado dentro do automóvel e chamou a polícia, esclarecendo que os fatos ocorreram depois da meia noite, portanto, durante a madrugada.
NOEL se valeu de um pedaço de arame de uma chave de fenda pequena, que foi inserida no contato do automóvel, contudo, como não estava funcionando na partida, ele deu um tranco e conseguiu ligar.
O local da batida é muito próximo, cerca de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 14033-20.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 9) dois metros de onde o VW/Gol estava estacionado, cuja colisão foi motivada porque o processado fez confusão com as marchas.
Ao ser indagado, disse que, não houvesse a colisão, NOEL conseguiria deixar a sua propriedade pelo portão.
Quanto aos danos materiais no VW/Gol, disse que, em decorrência da batida, houve avarias no para- choque, farol, pisca-alerta e, também, no paralama direito, esclarecendo que gastou R$ 2.100,00 no conserto e não foi ressarcido.
Não conhecia o réu, aliás, nunca o viu, mas ressaltou que ele aparentava estar fora de si, inclusive, dizia que o mataria.
Afirmou que a chave original do VW/Gol estava consigo, dentro de sua residência; e, ainda, o portão da sua chácara estava encostado, ou seja, sem cadeado.
Disse ter visto que o réu ligou o carro com um arame e uma chave de fenda, acrescentando que os policiais não procederam à revista veicular; e, portanto, os agentes públicos não levaram tais objetos.
Ademir de Souza Coelho, policial militar, disse que no dia dos fatos, no início da madrugada, foram acionados porque um morador de uma propriedade rural avistou um indivíduo dentro de seu veículo, a fim de subtrair o bem.
Na ocasião, foram informados, ainda, que o subtrator perdeu o controle, ao que o proprietário o trancou no automóvel e chamou a polícia.
No lugar dos fatos, dentro do VW/Gol, avistaram o acusado, que estava tentando funcionar o bem, haja vista que havia colidido com uma árvore.
Indagado, o réu disse que pretendia pegar o VW/Gol para dar uma volta, pois havia uma festa popular na cidade naquela data.
Afirmou que o acusado conseguiu funcionar o automóvel, por ligação direta, porém, não conseguiu sair da propriedade do ofendido, devido à colisão.
Disse que o réu acionou, para ligar o carro, um dispositivo micha, que o próprio acusado descreveu como sendo uma gambiarra.
Afirmou que, embora houvesse portão da propriedade, NOEL conseguiria sair, pois estava tudo aberto.
Notou que NOEL, que apresentava odor etílico, disse que ingeriu bebida alcoólica.
Desta forma, como se vê, não há dúvidas sobre a ocorrência do crime de furto e de sua autoria, que recai sobre o réu, seja pela sua confissão extrajudicial, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 14033-20.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 9) seja pelas declarações da vítima Douglas e da testemunha Ademir, que confirmaram os acontecimentos descritos na denúncia.
Nota-se que o crime ocorreu por volta das 2h30min, conforme a denúncia e o boletim de ocorrência.
Desta forma deve ser reconhecida a majorante do repouso noturno.
Com efeito, neste período, a conduta do agente merece maior reprovação, em razão da maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio; e, 1 por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa .
No que tange à qualificadora do emprego de chave falsa, tenho que não deve ser reconhecida.
A despeito da versão da vítima, no sentido de que o réu funcionou o VW/Gol com um pedaço de arame e chave de fenda, observo que tais objetos sequer foram apreendidos pelos policiais.
Além disso, submetido à perícia o automotor da vítima, nada foi relatado em relação ao suposto uso de chave falsa, apenas foi mencionado que o acusado fez uma ligação clandestina, mexendo nos fios elétricos.
Portanto, à luz dos argumentos acima citados, deixo de reconhecer a qualificadora.
Analisando detidamente a prova dos autos, contudo, tenho que é caso de desclassificação do crime, da forma consumada, para aquela tentada.
Observo que o réu, de fato, ingressou na propriedade alheia e embarcou no VW/Gol pertencente à vítima, tendo sido surpreendido, ainda no pátio da chácara, na posse do bem.
Ocorre, no entanto, que o cenário construído durante a instrução não permite concluir tenha havido inversão da posse, mas sim, tão somente a prática de atos executórios, que não atingiram a consumação.
Sublinho que, pelas declarações do ofendido, o réu ingressou no imóvel e adentrou o veículo, no entanto, foi interceptado ainda nas imediações da chácara, antes de atravessar o portão.
Nota-se, com isso, que o réu deu início à prática 1 “AGRAVO REGIMENTAL.
PENAL.
ART. 155, § 1º, DO CP.
FURTO CIRCUNSTANCIADO.
PERÍODO NOTURNO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, faz-se suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, entre outros. 2.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1251465/MG, 6ª T., Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 04.02.2014, DJe 20.02.2014) ” PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 14033-20.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 9) de um crime de furto, o qual somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, seja pela rápida intervenção do ofendido, que flagrou o processado na posse do bem, impossibilitando a concretização do seu desiderato, seja pela própria ação do réu, que fez confusão com a marcha e bateu numa árvore.
Assim, imperioso o reconhecimento da minorante referente à tentativa.
Finalmente, o dolo está perfeitamente comprovado, uma vez que NOEL, deliberadamente, durante o repouso noturno, visando a subtração de bem patrimonial pertencente à vítima, ingressou no imóvel, embarcou no VW/Gol, que estava estacionado e, por ligação direta, funcionou o bem, dando início à execução de um delito de furto, o qual somente não se consumou por razões alheias à sua vontade, as quais já foram mencionadas, impedindo a inversão da posse.
Diante dessas circunstâncias, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu NOEL FERREIRA PRESTES como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, c/c. art. 14, II, ambos do CP.
Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas os itens negritados e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a reprimenda: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
Nada se pode falar sobre seus antecedentes, sua conduta social ou personalidade.
O móvel que o impeliu a praticar tal crime foi a possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo.
As consequências do crime merecem destaque, haja vista que, segundo a vítima, a colisão causada pelo réu gerou avarias em seu automotor, cujo conserto custou R$ 2.100,00, que não foram restituídos, gerando prejuízos patrimoniais ao ofendido.
Por fim, anote-se que a vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Ante as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena base para o réu em um (01) ano e seis (06) meses de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 155, “caput”, do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 14033-20.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 9) Não há agravantes.
Aplicam-se as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, ‘d’, CP), pois o acusado, que à época dos fatos era menor de 21 anos, confessou, extrajudicialmente, a prática do crime, razão pela qual, por serem duas circunstâncias atenuantes, reduzo a pena ao mínimo legal.
Assim, fixo a pena, nesta fase, em um (01) ano de reclusão.
Incide a majorante do repouso noturno, haja vista que o crime ocorreu na madrugada, por volta das 2h30min, de sorte que aumento a sua pena em 1/3, resultando em um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão.
Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa, prevista no art. 14, II, CP, já que o réu não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, considerando que o réu estava dirigindo o bem, portanto, prestes a deixar a propriedade da vítima, tenho que percorreu praticamente todo o “iter criminis”, razão pela qual diminuo sua pena em grau mínimo, em um terço (1/3), resultando em dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão.
Valendo-me da dosimetria acima estabelecida, estabeleço a pena de multa oito (08) dias-multa de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, considerando, ainda a ausência de informações sobre a situação financeira do réu.
A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.
Do exposto, fixo a pena do réu NOEL FERREIRA PRESTES em dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão, além de oito (08) dias-multa de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida no regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 14033-20.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 7 de 9) Com fulcro no art. 115, LEP, esclareço que as condições gerais e obrigatórias do regime aberto são as seguintes: a) permanecer nos finais de semana em sua residência ou na casa do albergado, caso seja deprecado o cumprimento da execução e lá exista mencionado local; b) não se ausentar da cidade em que reside sem autorização judicial; e, c) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita.
A pena restritiva de liberdade pode ser substituída por outras restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44, CP.
Imponho, como medida restritiva de direitos, com fulcro no art. 44, CP, a prestação de serviços comunitários (art. 46 e §§, CP), junto a local a ser indicado pelo Juízo da Execução, onde realizará tarefas gratuitas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação a ser-lhe fixada de molde a não atrapalhar sua jornada normal de trabalho.
Nos termos do art. 46, § 3º do Código Penal, deverão ser atribuídas ao condenado tarefas compatíveis com suas aptidões.
Ainda, deverá a pena restritiva de direitos imposta ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída nos termos do art. 45 do Código Penal, não podendo, contudo, ser beneficiado pelo disposto no art. 46, § 4º, CP.
INDENIZAÇÃO CIVIL: Ao que dos autos se infere, a vítima teve prejuízo patrimonial, porquanto confirmou em Juízo que os danos ocasionados ao seu automóvel, com a tentativa de subtração, resultaram em um prejuízo de R$ 2.100,00, referentes ao conserto.
Nessa perspectiva, considerando-se a égide da Lei nº 11.719/2008 e a redação por ela conferida ao art. 387, IV, CPP, o arbitramento de valor indenizatório à vítima, a ser adimplido pelo réu, constitui medida de rigor, seja pela valorização atribuída ao ofendido dentro da nova ótica do processo penal pátrio, seja porque o dano PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 14033-20.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 8 de 9) patrimonial é aferível por simples exame dos autos, independendo de análise subjetiva ou conhecimento especializado.
Pode, assim, ser fixada no bojo dos autos, sem que se cogite advento de gravame ao sentenciado.
Observo, ademais, que o assunto foi debatido durante a instrução e o Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de valor a título de reparação civil à vítima.
A respeito do tema cumpre colacionar entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CRIMINAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
DESCABIMENTO.
COAUTORIA COMPROVADA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA COGENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A competência para a análise do pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita é do juízo da execução, que tem melhores condições de aferir a capacidade financeira do réu e a sua possibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, ou não (...) (TJPR - AC - 852971-3 - Rel.
Luiz Cesar Nicolau - Unânime - - J. 02.05.2013) "A participação do réu no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o suscetível de punição penal, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, ‘todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime’, pois, em tal hipótese, ‘há unidade de crime e pluralidade de agentes’" (RT 726/555).
Com a alteração trazida pela Lei 11.719/2008 o magistrado deverá estabelecer um valor mínimo de indenização no caso de sentença condenatória, independente de pedido da Promotoria de Justiça ou da vítima.
Somente poderá deixar de assim proceder se dos elementos de informação contidos nos autos não for possível qualquer aferição a respeito dessa quantificação.
Não há violação ao devido processo legal porque essa exigência decorre de expressa previsão normativa, devendo o réu se preocupar, também, quando de sua defesa, com essa realidade.
No caso em análise correto se apresenta o comando da sentença que estabelece condenação mínima ao réu pelo dano patrimonial causado à vítima, consistente na não recuperação dos bens subtraídos, com base em laudo de avaliação.
Recurso não provido. (TJPR - AC - 691627-4 - Rel.: Luiz Cesar Nicolau - Unânime - J. 17.03.2011) Unânime - J. 17.03.2011)”. (TJ/PR, AC 1025224-7, 4ª C.
Criminal, Rel.
Des.
Jefferson Alberto Johnsson, j. 20.03.2014, v.u.).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 14033-20.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 9 de 9) Por tais razões, condeno, também, o réu ao pagamento de indenização civil à vítima em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1.
Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que se impôs. 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.
Advirta-se, o apenado, de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, CPP. 5.
Considerando que o réu respondeu a maior parte do processo solto e que foi condenado em regime aberto, não vislumbro necessidade e/ou utilidade na decretação da custódia cautelar, neste momento. 6.
P.R.I.C.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/08/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE NOEL FERREIRA PRESTES
-
04/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:32
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2021 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/05/2021 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/05/2021 13:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/05/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-20.2019.8.16.0030 Processo: 0014033-20.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 11/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DOUGLAS SOARES DOS SANTOS VOUPE Réu(s): NOEL FERREIRA PRESTES 1.
Preliminarmente, verifica-se que, na ocasião de sua citação, em 24.09.2019, o acusado afirmou possuir advogado constituído, chamado Dr.
Thierry (mov. 46.1), razão pela qual o referido advogado foi intimado e apresentou resposta à acusação, entretanto, não juntou aos autos até o momento instrumento particular de procuração. 1.1.
Sendo assim, intime-se o advogado mencionado acima para que junte aos autos o devido instrumento de procuração, bem como para que informe o atual endereço do réu, conforme requerido pelo Ministério Público em mov. 118.1. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE NOEL FERREIRA PRESTES
-
12/04/2021 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2020 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:46
Recebidos os autos
-
23/03/2020 10:46
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/02/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2020 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 16:02
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 16:19
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 11:34
Recebidos os autos
-
03/02/2020 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 09:37
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2020 09:37
Recebidos os autos
-
20/01/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 14:08
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 14:08
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/01/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2019 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NOEL FERREIRA PRESTES
-
18/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 13:52
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/10/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/10/2019 18:56
Juntada de LAUDO
-
04/10/2019 01:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 01:27
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2019 15:29
Recebidos os autos
-
17/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/09/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
16/09/2019 17:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2019 17:34
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/09/2019 16:11
Recebidos os autos
-
11/09/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2019 22:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2019 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 13:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/08/2019 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/08/2019 11:16
Recebidos os autos
-
20/08/2019 11:16
Juntada de DENÚNCIA
-
31/05/2019 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 14:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/05/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2019 12:42
Recebidos os autos
-
13/05/2019 12:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/05/2019 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2019 11:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
12/05/2019 10:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/05/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2019 09:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/05/2019 09:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2019 21:47
Recebidos os autos
-
11/05/2019 21:47
Juntada de INICIAL
-
11/05/2019 21:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026307-89.2014.8.16.0030
Viacao Morena LTDA
Bauermann Comercio de Materias de Constr...
Advogado: Silvio Rorato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2014 13:21
Processo nº 0043719-19.2011.8.16.0004
Iza da Luz Wood Souza
Paranaprevidencia
Advogado: Adriana da Costa Ricardo Schier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2022 10:45
Processo nº 0003527-56.2008.8.16.0131
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Valdecir Martins dos Reis
Advogado: Aurino Muniz de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2025 16:15
Processo nº 0001038-98.2015.8.16.0099
Luciana Aparecida Valario
Clodoaldo Romanholi
Advogado: Camila Goncalves Zacardi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2015 13:25
Processo nº 0019189-81.2016.8.16.0001
Protec Engenharia de Projetos LTDA
Hurbanil Construcoes Civil LTDA.
Advogado: Luiz Marcio Formighieri Ribas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:56