TJPI - 0804682-69.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/04/2025 20:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804682-69.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAIMUNDA DE PAULA PEREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA DE PAULA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *87.***.*68-15 (AUTOR).
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22/04/2025 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804682-69.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): RAIMUNDA DE PAULA PEREIRA DE SOUZA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Intimo as partes o inteiro teor da sentença proferida nestes autos.
Parnaíba, 25 de março de 2025.
ISADORA NERIS TELES Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
26/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804682-69.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): RAIMUNDA DE PAULA PEREIRA DE SOUZA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL De acordo com as alegações da parte autora, estão incidindo em seu benefício previdenciário, parcelas de contratos de empréstimos consignados com o banco requerido, cujos termos lhe são desconhecidos e cujo dispêndio mensal tem comprometido indevidamente a sua renda.
A parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação de tais empréstimos em seu benefício previdenciário, o qual vem sendo descontado mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (id. 64442260).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira foi citada e apresentou contestação nos autos, no qual demonstrou a relação contratual quanto a dois dos três empréstimos discutidos.
Em relação aos contratos nº 261289211 e 238635272, o banco demonstrou a existência da relação contratual (ID 71806991 e 71807448), apresentando cópia dos instrumentos devidamente assinados digitalmente pela autora, contendo selfie, geolocalização e o número do IP do dispositivo utilizado na assinatura, bem como o comprovante de transferência respectivo (ID 71806992).
Referidos documentos não foram impugnados pela parte autora.
Ademais, a própria autora juntou extrato de sua conta bancária (ID 69414517), o qual reforça o recebimento do crédito.
A esse respeito, quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Restou, portanto, comprovada a legitimidade dos contratos apresentados, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Por outro lado, no que se refere ao contrato nº 273608481, a parte ré deixou de apresentar o respectivo instrumento contratual.
Limitou-se a juntar o comprovante de transferência eletrônica (TED), sob o ID 71806992, no valor de R$ 2.214,17.
Tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica alegada.
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação, o que corrobora a tese autoral quanto à inexistência do vínculo contratual.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o último negócio supracitado em questão revela-se inexistente, haja vista que, no afã de fechar contratos com os aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento.
Como não foi sequer apresentado o instrumento contratual, presume-se que o empréstimo realmente não foi solicitado pela autora, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não há portanto qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n° 273608481.
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos na conta corrente da autora e o comprometimento da subsistência da autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar DANOS MATERIAIS - DEPÓSITO COMPROVADO Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados na conta da autora, referente a parcelas de contratos de empréstimos que não realizou.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que, apesar da ausência de prova quanto à relação contratual, houve depósito de valores em favor da autora, tal particularidade que afasta a presunção de ma-fé da instituição financeira, dada a efetiva transferência de recursos e o incremento patrimonial em favor do autor.
Incabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro, devendo a restituição das prestações descontadas se dar de forma simples.
DANO MORAL - DEPÓSITO COMPROVADO A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
E no caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de danos à dignidade da autora, uma vez que a perda patrimonial provocada pelos descontos do benefício previdenciário foi compensada com o depósito bancário realizado pela instituição financeira a título do contrato em questão.
Não se pode cogitar que pela situação ilícita identificada nos autos, a parte autora tenha passado por privações.
De tal sorte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar nas seguintes providências: a) DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes de nº 273608481; b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de TED em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 2.214,17, estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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23/03/2025 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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21/01/2025 09:45
Juntada de Petição de documentos
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21/12/2024 09:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE PAULA PEREIRA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 09:53
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/11/2024 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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03/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
01/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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