TJPR - 0005238-13.2021.8.16.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:57
Baixa Definitiva
-
26/01/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2022 14:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/10/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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17/10/2022 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2022 17:10
Recebidos os autos
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07/07/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
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07/07/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-48.2018.8.16.0017 Processo: 0001426-48.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TROPICAL SUMMER Réu(s): SOLY HARARI ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais extinta por desistência do autor (evento 202).
Opostos embargos de declaração pelo autor, aduzindo em suma omissão no julgado no tocante ao índice a ser utilizado para a atualização da causa, bem como o período do cômputo desta atualização.
Manifestação da parte contrária (evento 211).
Com razão o embargante, eis que não constou na sentença o índice e período da atualização do valor da causa, para incidência dos honorários.
No tocante ao valor da causa, não há o que ser esclarecido, pois indicado expressamente na petição inicial, no valor de R$ 10.000,00.
Assim, acolho os embargos de declaração para acrescer à parte dispositiva da sentença: “Assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do curador especial nomeado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado causa, com amparo nos artigos 90, caput, e 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo incidir atualização monetária pelo índice do INPC/IGP-DI desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, esses, contados a partir desta sentença.” No mais, observar as determinações da sentença, que permanecem inalteradas.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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